Adriana Sukino Dos Santos Nogueira

Adriana Sukino Dos Santos Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 530675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Sukino Dos Santos Nogueira possui 32 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT2
Nome: ADRIANA SUKINO DOS SANTOS NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1002319-11.2024.5.02.0386 RECORRENTE: JOSE LUIZ DA COSTA RECORRIDO: PIANOFATURA PAULISTA LTDA                                           INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CRISTIANE GIBIM BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DA COSTA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1002319-11.2024.5.02.0386 RECORRENTE: JOSE LUIZ DA COSTA RECORRIDO: PIANOFATURA PAULISTA LTDA                                           INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CRISTIANE GIBIM BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIANOFATURA PAULISTA LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000140-80.2025.5.02.0706 RECORRENTE: JADISON SANTOS DE CERQUEIRA RECORRIDO: SESIL - AR INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:59c6fea  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000140-80.2025.5.02.0706 (RORSum) RECORRENTE: JADISON SANTOS DE CERQUEIRA RECORRIDO: SESIL - AR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.         FUNDAMENTAÇÃO     RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR     1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e subscritos por advogado(as) regulamente constituídos(as). Preparo dispensado, pelo fato de autor ser beneficiário da justiça gratuita. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. Passa-se à análise do mérito.   2. ESCLARECIMENTO INICIAL: RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, quanto às deliberações abaixo destacadas, em virtude de estarem totalmente de acordo com o ordenamento jurídico e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, nada havendo a reformar quanto aos direcionamentos do MM. Juízo "a quo", que são a seguir reproduzidos, ratificados e adotados como razões de decidir:   "(...) FGTS O FGTS é um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da CRFB) que visa a constituição de reserva a ser utilizada em momentos específicos (art. 20 da Lei 8.036/90). A prova do recolhimento é fato extintivo do direito do autor, ficando o ônus a cargo da reclamada (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 461 do TST). A reclamada junta extratos de recolhimentos de FGTS (Id. 69dee6d e seguintes). Seja em sede de réplica ou razões finais o(a) reclamante não aponta diferenças que entende devidas. O fato de a reclamada ter recolhido tardiamente as quantias relativas ao FGTS a desobriga da obrigação em juízo. Saliento que o afastamento do reclamante não ocorreu por acidente de trabalho, não havendo que se falar em recolhimento de FGTS nesse período, nos termos do art. Art. 15 da Lei 8036/90. Julgo improcedente o pedido.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais consistem numa lesão a direito da personalidade, sendo passível de reparação quando presente os elementos conduta (ação/omissão), nexo causal, dano, dolo/culpa (art. 186 e 927 do CCB c/c art. 223-A e seguintes da CLT). No caso em tela, não houve qualquer prova no sentido de que o reclamante tenha sofrido prejuízos de ordem imaterial oriundo de ato ilícito da empresa ré, ante a improcedência das pretensões descritas nos tópicos anteriores. Ressalto que a ausência de pagamento de FGTS, por si só, não viabiliza o pagamento da indenização (...)"   Não obstante o posicionamento acima, convém acrescentar, no âmbito da segunda instância, os apontamentos que se seguem, a fim de corroborar o quanto decidido em primeiro grau, visando a um provimento jurisdicional mais completo.   3. DELIBERAÇÕES SUPLEMENTARES SOBRE AS MATÉRIAS MERITÓRIAS   3.1. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu a indenização por danos morais. Argumenta que sofreu acidente vascular cerebral (AVC) em maio de 2022, com consequente hemiparesia e hemiplegia permanentes, e que a ausência de depósitos de FGTS pela reclamada o privou de recursos essenciais no momento de maior vulnerabilidade. Sustenta que tal situação configuraria dano moral "in re ipsa" e requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. Em que pese a lamentável fatalidade que atingiu o reclamante e sua família, situação pela qual este Tribunal se compadece profundamente, o fato é que a atenta análise do processado indica que não assiste razão ao recorrente. Antes de adentrar na análise técnico-jurídica, é imperioso reconhecer a gravidade da situação enfrentada pelo reclamante. O acometimento por AVC em idade tão jovem (37 anos), com sequelas permanentes que culminaram em aposentadoria por invalidez, representa inquestionavelmente uma tragédia pessoal e familiar que desperta natural solidariedade humana e jurisdicional. Contudo, embora a jurisdição trabalhista se paute pelos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, tais circunstâncias, por mais lamentáveis que sejam, não autorizam o acolhimento de teses juridicamente inconsistentes ou desprovidas de adequado suporte probatório. Parte-se da premissa de que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações correlatas. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade civil do empregador, em regra, é analisada à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", bem como dos artigos 223-A e seguintes da CLT. Conforme disposto nos artigos 223-C e 223-E da CLT, "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física", sendo "responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão". Ainda, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso em análise, contudo, não se verifica a ocorrência de conduta ilícita por parte da empregadora, valendo aqui fazer remissão aos mesmos fundamentos já constantes do tópico 2 deste voto condutor, no qual se deliberou pela manutenção improcedência dos pleitos autorais. Ocorre que o autor não demonstrou satisfatoriamente, como lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, a ocorrência de circunstâncias concretas que o levassem a fazer jus a indenização a título de compensação por suposto dano moral. O contexto probatório não convergiu para a cabal comprovação do nexo causal entre os fatos alegados e o dano supostamente experimentado, circunstância que afasta o dever de indenizar. Para a configuração do dano moral indenizável, são necessários os seguintes elementos: conduta ilícita (ação ou omissão), nexo causal, dano efetivo e culpa ou dolo do agente, os quais não se encontram presentes no caso em análise. O fundamento central da pretensão autoral reside na alegação de que necessitava urgentemente dos recursos do FGTS para custear tratamento médico e demais necessidades decorrentes do AVC, tendo sido privado de tais valores em razão da mora da reclamada nos depósitos. Tal argumentação, contudo, esbarra em inconsistência probatória fundamental, já que o autor não demonstrou que tinha efetivo direito ao saque antecipado do FGTS em razão de sua condição médica. Conforme regulamentação da Caixa Econômica Federal, o saque do FGTS por motivo de doenças graves é restrito a enfermidades específicas listadas na Lei 8.036/90 e regulamentação administrativa. Em relação a tal ponto, o quadro probatório indica, com efeito, que o autor sofreu AVC em maio de 2022, que recebeu auxílio-doença de maio de 2022 a dezembro de 2024 e que foi aposentado por invalidez a partir de janeiro de 2025 (fatos incontroversos). Entretanto, não há nos autos qualquer documentação capaz de demonstrar a evolução de seu quadro clínico no tempo, e que sua condição médica específica durante o período do auxílio-doença se enquadrava nas hipóteses legais de saque por moléstia grave previstas na regulamentação aplicável. É crucial observar que a mera concessão de auxílio-doença previdenciário não se confunde com o direito ao saque antecipado do FGTS por doença grave. Tratam-se de institutos distintos, com critérios próprios e específicos. O auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o saque por doença grave exige enfermidades específicas e, em muitos casos, irreversibilidade do quadro (que no caso do autor se consolidou, ao menos pelo é possível se depreender dos autos, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez). Dessa forma, competia ao autor demonstrar, como fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), que sua condição médica específica durante o período crítico alegado (maio/2022 a dezembro/2024) se enquadrava nas hipóteses legais de saque antecipado do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ainda que se admitisse, argumentativamente, que houvesse valores substanciais depositados na conta do FGTS durante o período crítico, permaneceria a ausência de demonstração de que o autor efetivamente poderia sacá-los em razão de sua condição médica. E, mesmo que se admitisse tal direito ao saque antecipado, persiste a ausência de demonstração dos alegados prejuízos concretos de ordem moral. O autor limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre angústia, sofrimento e necessidades financeiras, sem qualquer comprovação específica, por exemplo, de dívidas contraídas em razão da indisponibilidade dos recursos do FGTS, constrangimentos específicos perante terceiros ou familiares, tratamentos médicos que deixaram de ser realizados por falta de recursos. situações vexatórias decorrentes da ausência dos valores, necessidades básicas que não puderam ser atendidas, enfim, qualquer prejuízo concreto de ordem extrapatrimonial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser adequadamente comprovado pelo interessado. No âmbito trabalhista, mesmo em situações de vulnerabilidade, exige-se demonstração mínima dos prejuízos alegados. Elemento adicional que fragiliza sobremaneira a tese autoral é o fato incontroverso de que o reclamante recebeu auxílio-doença previdenciário durante todo o período crítico alegado (maio de 2022 a dezembro de 2024). Conforme documentação dos autos, o autor percebeu renda mensal substitutiva do INSS, garantindo sua subsistência básica e de sua família durante o período de afastamento. Tal circunstância compromete a alegação de desamparo financeiro e vulnerabilidade extrema, demonstrando que o trabalhador manteve fonte de renda para atendimento de suas necessidades essenciais. O exame do extrato de FGTS juntado pelo autor (emitido em 23/01/2025) revela que sua conta vinculada permaneceu zerada desde setembro de 2020, quando realizou saque emergencial de R$ 634,42 (código 19E - benefício universal da pandemia COVID-19). Esta constatação, embora não afaste a mora da reclamada nos depósitos ausentes, evidencia que o autor já não dispunha de recursos significativos em sua conta vinculada muito antes do AVC, circunstância que deve ser considerada na análise do alegado prejuízo. Para além das questões probatórias já analisadas, o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do C. TST, é no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. Eventuais danos materiais advindos da ausência de pagamento de determinados valores ensejam reparação distinta, como aquela que buscou a parte autora com a presente ação, e não indenização por ofensa à dignidade da pessoa. Com efeito, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não enseja indenização por dano moral, conforme entendimento pacificado no C. TST. Neste sentido, cita-se precedente paradigmático:   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST - RR: 00001794020235110019, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)   No mesmo sentido: RR-755-39.2012.5.09.0095 (DEJT de 07/02/2020), E-RR-571-13.2012.5.01.0061 (DEJT 29/04/2016) e ARR-20069-59.2014.5.04.0282 (DEJT 11/10/2019). Mesmo em situações de particular vulnerabilidade, a jurisprudência exige demonstração mínima dos prejuízos alegados, não se contentando com presunções ou alegações genéricas. Cumpre registrar que este Tribunal reconhece a mora da reclamada no cumprimento de sua obrigação de depositar o FGTS durante a constância contratual, conduta que merece reprovação e não deve ser tolerada nas relações de trabalho. Contudo, é igualmente relevante observar que a reclamada, durante o curso do processo, depositou integralmente os valores devidos (as importâncias recolhidas não foram impugnadas pelo autor), demonstrando reconhecimento de sua obrigação e boa-fé na reparação do prejuízo material. Embora tal conduta posterior não afaste automaticamente eventual dano moral configurado no período anterior, constitui elemento a ser considerado na análise global do caso, evidenciando ausência de má-fé deliberada ou resistência injustificada ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A análise conjunta dos elementos probatórios e das circunstâncias do caso concreto revela que, em que pese a natural compreensão e solidariedade pela grave situação de saúde enfrentada pelo reclamante, não restaram configurados os pressupostos essenciais para o reconhecimento do dano moral pleiteado. A ausência de demonstração do direito ao saque antecipado do FGTS, a falta de prova de prejuízos específicos, a presença de renda substitutiva durante o período crítico e a ausência de nexo causal adequadamente comprovado impedem o acolhimento da pretensão indenizatória. Tal qual vigente em diversos outros ramos do Direito, a responsabilização civil do empregador no âmbito trabalhista pressupõe a demonstração cabal dos elementos configuradores do dano alegado, ônus do qual o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Por derradeiro, embora este Tribunal reitere sua natural compreensão pela dramática situação enfrentada pelo reclamante e sua família, o reconhecimento da mora da reclamada não se confunde com a configuração automática de dano moral indenizável, especialmente considerando que os valores foram integralmente quitados durante o processo e que não restou comprovado prejuízo extrapatrimonial específico ao trabalhador. Feitas as principais observações relativas à matéria submetida à revisão recursal, o que se verifica, enfim, é que o Juízo de primeiro grau realizou a correta análise do contexto fático-probatório e a sua adequada subsunção às normas legais cabíveis ao caso concreto. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem, que não reconheceu a existência de dano moral e afastou a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento da respectiva indenização.                                               Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando integralmente mantida a sentença de origem, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto.                   PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator  MAGM           SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADISON SANTOS DE CERQUEIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000140-80.2025.5.02.0706 RECORRENTE: JADISON SANTOS DE CERQUEIRA RECORRIDO: SESIL - AR INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:59c6fea  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000140-80.2025.5.02.0706 (RORSum) RECORRENTE: JADISON SANTOS DE CERQUEIRA RECORRIDO: SESIL - AR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.         FUNDAMENTAÇÃO     RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR     1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e subscritos por advogado(as) regulamente constituídos(as). Preparo dispensado, pelo fato de autor ser beneficiário da justiça gratuita. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. Passa-se à análise do mérito.   2. ESCLARECIMENTO INICIAL: RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, quanto às deliberações abaixo destacadas, em virtude de estarem totalmente de acordo com o ordenamento jurídico e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, nada havendo a reformar quanto aos direcionamentos do MM. Juízo "a quo", que são a seguir reproduzidos, ratificados e adotados como razões de decidir:   "(...) FGTS O FGTS é um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da CRFB) que visa a constituição de reserva a ser utilizada em momentos específicos (art. 20 da Lei 8.036/90). A prova do recolhimento é fato extintivo do direito do autor, ficando o ônus a cargo da reclamada (art. 818, II, da CLT c/c Súmula 461 do TST). A reclamada junta extratos de recolhimentos de FGTS (Id. 69dee6d e seguintes). Seja em sede de réplica ou razões finais o(a) reclamante não aponta diferenças que entende devidas. O fato de a reclamada ter recolhido tardiamente as quantias relativas ao FGTS a desobriga da obrigação em juízo. Saliento que o afastamento do reclamante não ocorreu por acidente de trabalho, não havendo que se falar em recolhimento de FGTS nesse período, nos termos do art. Art. 15 da Lei 8036/90. Julgo improcedente o pedido.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais consistem numa lesão a direito da personalidade, sendo passível de reparação quando presente os elementos conduta (ação/omissão), nexo causal, dano, dolo/culpa (art. 186 e 927 do CCB c/c art. 223-A e seguintes da CLT). No caso em tela, não houve qualquer prova no sentido de que o reclamante tenha sofrido prejuízos de ordem imaterial oriundo de ato ilícito da empresa ré, ante a improcedência das pretensões descritas nos tópicos anteriores. Ressalto que a ausência de pagamento de FGTS, por si só, não viabiliza o pagamento da indenização (...)"   Não obstante o posicionamento acima, convém acrescentar, no âmbito da segunda instância, os apontamentos que se seguem, a fim de corroborar o quanto decidido em primeiro grau, visando a um provimento jurisdicional mais completo.   3. DELIBERAÇÕES SUPLEMENTARES SOBRE AS MATÉRIAS MERITÓRIAS   3.1. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu a indenização por danos morais. Argumenta que sofreu acidente vascular cerebral (AVC) em maio de 2022, com consequente hemiparesia e hemiplegia permanentes, e que a ausência de depósitos de FGTS pela reclamada o privou de recursos essenciais no momento de maior vulnerabilidade. Sustenta que tal situação configuraria dano moral "in re ipsa" e requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. Em que pese a lamentável fatalidade que atingiu o reclamante e sua família, situação pela qual este Tribunal se compadece profundamente, o fato é que a atenta análise do processado indica que não assiste razão ao recorrente. Antes de adentrar na análise técnico-jurídica, é imperioso reconhecer a gravidade da situação enfrentada pelo reclamante. O acometimento por AVC em idade tão jovem (37 anos), com sequelas permanentes que culminaram em aposentadoria por invalidez, representa inquestionavelmente uma tragédia pessoal e familiar que desperta natural solidariedade humana e jurisdicional. Contudo, embora a jurisdição trabalhista se paute pelos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, tais circunstâncias, por mais lamentáveis que sejam, não autorizam o acolhimento de teses juridicamente inconsistentes ou desprovidas de adequado suporte probatório. Parte-se da premissa de que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações correlatas. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrentes da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade civil do empregador, em regra, é analisada à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", bem como dos artigos 223-A e seguintes da CLT. Conforme disposto nos artigos 223-C e 223-E da CLT, "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física", sendo "responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão". Ainda, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso em análise, contudo, não se verifica a ocorrência de conduta ilícita por parte da empregadora, valendo aqui fazer remissão aos mesmos fundamentos já constantes do tópico 2 deste voto condutor, no qual se deliberou pela manutenção improcedência dos pleitos autorais. Ocorre que o autor não demonstrou satisfatoriamente, como lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, a ocorrência de circunstâncias concretas que o levassem a fazer jus a indenização a título de compensação por suposto dano moral. O contexto probatório não convergiu para a cabal comprovação do nexo causal entre os fatos alegados e o dano supostamente experimentado, circunstância que afasta o dever de indenizar. Para a configuração do dano moral indenizável, são necessários os seguintes elementos: conduta ilícita (ação ou omissão), nexo causal, dano efetivo e culpa ou dolo do agente, os quais não se encontram presentes no caso em análise. O fundamento central da pretensão autoral reside na alegação de que necessitava urgentemente dos recursos do FGTS para custear tratamento médico e demais necessidades decorrentes do AVC, tendo sido privado de tais valores em razão da mora da reclamada nos depósitos. Tal argumentação, contudo, esbarra em inconsistência probatória fundamental, já que o autor não demonstrou que tinha efetivo direito ao saque antecipado do FGTS em razão de sua condição médica. Conforme regulamentação da Caixa Econômica Federal, o saque do FGTS por motivo de doenças graves é restrito a enfermidades específicas listadas na Lei 8.036/90 e regulamentação administrativa. Em relação a tal ponto, o quadro probatório indica, com efeito, que o autor sofreu AVC em maio de 2022, que recebeu auxílio-doença de maio de 2022 a dezembro de 2024 e que foi aposentado por invalidez a partir de janeiro de 2025 (fatos incontroversos). Entretanto, não há nos autos qualquer documentação capaz de demonstrar a evolução de seu quadro clínico no tempo, e que sua condição médica específica durante o período do auxílio-doença se enquadrava nas hipóteses legais de saque por moléstia grave previstas na regulamentação aplicável. É crucial observar que a mera concessão de auxílio-doença previdenciário não se confunde com o direito ao saque antecipado do FGTS por doença grave. Tratam-se de institutos distintos, com critérios próprios e específicos. O auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o saque por doença grave exige enfermidades específicas e, em muitos casos, irreversibilidade do quadro (que no caso do autor se consolidou, ao menos pelo é possível se depreender dos autos, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez). Dessa forma, competia ao autor demonstrar, como fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), que sua condição médica específica durante o período crítico alegado (maio/2022 a dezembro/2024) se enquadrava nas hipóteses legais de saque antecipado do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ainda que se admitisse, argumentativamente, que houvesse valores substanciais depositados na conta do FGTS durante o período crítico, permaneceria a ausência de demonstração de que o autor efetivamente poderia sacá-los em razão de sua condição médica. E, mesmo que se admitisse tal direito ao saque antecipado, persiste a ausência de demonstração dos alegados prejuízos concretos de ordem moral. O autor limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre angústia, sofrimento e necessidades financeiras, sem qualquer comprovação específica, por exemplo, de dívidas contraídas em razão da indisponibilidade dos recursos do FGTS, constrangimentos específicos perante terceiros ou familiares, tratamentos médicos que deixaram de ser realizados por falta de recursos. situações vexatórias decorrentes da ausência dos valores, necessidades básicas que não puderam ser atendidas, enfim, qualquer prejuízo concreto de ordem extrapatrimonial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser adequadamente comprovado pelo interessado. No âmbito trabalhista, mesmo em situações de vulnerabilidade, exige-se demonstração mínima dos prejuízos alegados. Elemento adicional que fragiliza sobremaneira a tese autoral é o fato incontroverso de que o reclamante recebeu auxílio-doença previdenciário durante todo o período crítico alegado (maio de 2022 a dezembro de 2024). Conforme documentação dos autos, o autor percebeu renda mensal substitutiva do INSS, garantindo sua subsistência básica e de sua família durante o período de afastamento. Tal circunstância compromete a alegação de desamparo financeiro e vulnerabilidade extrema, demonstrando que o trabalhador manteve fonte de renda para atendimento de suas necessidades essenciais. O exame do extrato de FGTS juntado pelo autor (emitido em 23/01/2025) revela que sua conta vinculada permaneceu zerada desde setembro de 2020, quando realizou saque emergencial de R$ 634,42 (código 19E - benefício universal da pandemia COVID-19). Esta constatação, embora não afaste a mora da reclamada nos depósitos ausentes, evidencia que o autor já não dispunha de recursos significativos em sua conta vinculada muito antes do AVC, circunstância que deve ser considerada na análise do alegado prejuízo. Para além das questões probatórias já analisadas, o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do C. TST, é no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. Eventuais danos materiais advindos da ausência de pagamento de determinados valores ensejam reparação distinta, como aquela que buscou a parte autora com a presente ação, e não indenização por ofensa à dignidade da pessoa. Com efeito, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não enseja indenização por dano moral, conforme entendimento pacificado no C. TST. Neste sentido, cita-se precedente paradigmático:   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST - RR: 00001794020235110019, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)   No mesmo sentido: RR-755-39.2012.5.09.0095 (DEJT de 07/02/2020), E-RR-571-13.2012.5.01.0061 (DEJT 29/04/2016) e ARR-20069-59.2014.5.04.0282 (DEJT 11/10/2019). Mesmo em situações de particular vulnerabilidade, a jurisprudência exige demonstração mínima dos prejuízos alegados, não se contentando com presunções ou alegações genéricas. Cumpre registrar que este Tribunal reconhece a mora da reclamada no cumprimento de sua obrigação de depositar o FGTS durante a constância contratual, conduta que merece reprovação e não deve ser tolerada nas relações de trabalho. Contudo, é igualmente relevante observar que a reclamada, durante o curso do processo, depositou integralmente os valores devidos (as importâncias recolhidas não foram impugnadas pelo autor), demonstrando reconhecimento de sua obrigação e boa-fé na reparação do prejuízo material. Embora tal conduta posterior não afaste automaticamente eventual dano moral configurado no período anterior, constitui elemento a ser considerado na análise global do caso, evidenciando ausência de má-fé deliberada ou resistência injustificada ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A análise conjunta dos elementos probatórios e das circunstâncias do caso concreto revela que, em que pese a natural compreensão e solidariedade pela grave situação de saúde enfrentada pelo reclamante, não restaram configurados os pressupostos essenciais para o reconhecimento do dano moral pleiteado. A ausência de demonstração do direito ao saque antecipado do FGTS, a falta de prova de prejuízos específicos, a presença de renda substitutiva durante o período crítico e a ausência de nexo causal adequadamente comprovado impedem o acolhimento da pretensão indenizatória. Tal qual vigente em diversos outros ramos do Direito, a responsabilização civil do empregador no âmbito trabalhista pressupõe a demonstração cabal dos elementos configuradores do dano alegado, ônus do qual o autor não se desincumbiu satisfatoriamente. Por derradeiro, embora este Tribunal reitere sua natural compreensão pela dramática situação enfrentada pelo reclamante e sua família, o reconhecimento da mora da reclamada não se confunde com a configuração automática de dano moral indenizável, especialmente considerando que os valores foram integralmente quitados durante o processo e que não restou comprovado prejuízo extrapatrimonial específico ao trabalhador. Feitas as principais observações relativas à matéria submetida à revisão recursal, o que se verifica, enfim, é que o Juízo de primeiro grau realizou a correta análise do contexto fático-probatório e a sua adequada subsunção às normas legais cabíveis ao caso concreto. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem, que não reconheceu a existência de dano moral e afastou a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento da respectiva indenização.                                               Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando integralmente mantida a sentença de origem, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto.                   PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator  MAGM           SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SESIL - AR INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000371-17.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: GUILHERME JORGE DA SILVA RECLAMADO: ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32edb96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Guilherme Jorge da Silva contra Alpi Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. e Alpi Facilities Limitada, declara-se que o reclamante foi admitido como empregado em 1º.set.2022 e, de outro lado, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar as reclamadas a pagarem, solidariamente, ao reclamante, com observância das deduções de direito: diferença do aviso prévio observando-se o período de 36 dias; férias mais 1/3 em dobro e décimos terceiros salários do período sem registro; FGTS mais 40% do período sem registro, inclusive sobre os correspondentes décimos terceiros; adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo; horas extras, exclusivamente em decorrência da invalidade do banco de horas, com integração do adicional noturno na sua base de cálculo e reflexos; indenização pela supressão do intervalo interjornadas de 11h. Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada a tanto, a ex-empregadora retificará a admissão na CTPS do reclamante, para constar 1º.set.2022, bem como a saída, para constar 31.dez.2024, sob multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), passível de majoração. No mesmo prazo, a ex-empregadora fornecerá o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao reclamante, com menção expressa de que os serviços do reclamante sempre foram insalubres conforme apurado pelo perito da Vara do Trabalho, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), passível de majoração. Deferida ao autor a gratuidade da justiça. Deferem-se ao escritório que patrocina o autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende as rés é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Considerando a falta de interesse de agir, quanto ao pedido referente à hipoteca judiciária, o processo é extinto sem resolução do mérito. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado; férias mais 1/3 e dobra incidente; FGTS mais 40%; reflexos sobre tais verbas; indenização pela supressão do intervalo interjornadas. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. Depois do trânsito em julgado, prevalecendo o reconhecimento do período sem registro, oficie-se ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego para as pertinentes providências. Registre-se. Intimem-se (publique-se).   WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPI FACILITIES LIMITADA - ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000371-17.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: GUILHERME JORGE DA SILVA RECLAMADO: ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32edb96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Guilherme Jorge da Silva contra Alpi Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. e Alpi Facilities Limitada, declara-se que o reclamante foi admitido como empregado em 1º.set.2022 e, de outro lado, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar as reclamadas a pagarem, solidariamente, ao reclamante, com observância das deduções de direito: diferença do aviso prévio observando-se o período de 36 dias; férias mais 1/3 em dobro e décimos terceiros salários do período sem registro; FGTS mais 40% do período sem registro, inclusive sobre os correspondentes décimos terceiros; adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo; horas extras, exclusivamente em decorrência da invalidade do banco de horas, com integração do adicional noturno na sua base de cálculo e reflexos; indenização pela supressão do intervalo interjornadas de 11h. Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada a tanto, a ex-empregadora retificará a admissão na CTPS do reclamante, para constar 1º.set.2022, bem como a saída, para constar 31.dez.2024, sob multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), passível de majoração. No mesmo prazo, a ex-empregadora fornecerá o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao reclamante, com menção expressa de que os serviços do reclamante sempre foram insalubres conforme apurado pelo perito da Vara do Trabalho, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), passível de majoração. Deferida ao autor a gratuidade da justiça. Deferem-se ao escritório que patrocina o autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende as rés é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Considerando a falta de interesse de agir, quanto ao pedido referente à hipoteca judiciária, o processo é extinto sem resolução do mérito. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado; férias mais 1/3 e dobra incidente; FGTS mais 40%; reflexos sobre tais verbas; indenização pela supressão do intervalo interjornadas. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. Depois do trânsito em julgado, prevalecendo o reconhecimento do período sem registro, oficie-se ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego para as pertinentes providências. Registre-se. Intimem-se (publique-se).   WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME JORGE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182500-13.2001.5.02.0036 RECLAMANTE: THYAGO ARAUJO SANTOS RECLAMADO: RESTAURANTE A CASA FAST FOOD LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3d421 proferido nos autos. Vistos. Ciência ao autor das consultas realizadas aos convênios referidos no despacho de Id. be7f16b, com prazo de 05 dias para manifestação. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THYAGO ARAUJO SANTOS
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