Suelen De Moraes Cruz

Suelen De Moraes Cruz

Número da OAB: OAB/SP 531026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suelen De Moraes Cruz possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: SUELEN DE MORAES CRUZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006501-73.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Aparecida Granado Arantes - Vistos. Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, cujo valor atribuído à causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, como não se enquadra em qualquer uma das exceções trazidas pela Lei 12.153/2009, há de ser observada a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º da referida Lei, conforme reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n.º 10: "Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC (...) Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)" Pouco importa, neste contexto, a eventual existência de litisconsórcio passivo integrado pelo ente público e particular. Ressalvada a existência de respeitáveis pronunciamentos divergentes, a recente jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do Juizado Especial nestas hipóteses: Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de pessoa jurídica de direito privado e da Fazenda Pública Estadual. Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Estadual. Enunciado 01 do IV FOJESP. Artigos 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14 e 5º, inciso II, da lei nº 12.153/09. Competência do Juízo suscitado, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Paulista. Conflito procedente. (TJ/SP - Câmara Especial - Conflito de Competência n.º 0031421-52.2016.8.26.0000 - Rel. Lídia Conceição - j. 29.08.2016) Ante o exposto, declino da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Bragança Paulista/SP, determinando que os autos sejam remetidos àquele MM. Juízo, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: SUELEN DE MORAES CRUZ (OAB 531026/SP)
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