Leonan Augusto Da Silva

Leonan Augusto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 531139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonan Augusto Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: LEONAN AUGUSTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001306-17.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.A.G. - G.A.S.J. - Nos termos da decisão que determinou o bloqueio de ativos via Sisbajud, informo que, nesta data, foi juntado aos autos o retorno da pesquisa. Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal - ADV: LEONAN AUGUSTO DA SILVA (OAB 531139/SP), WALTER MARTINS JÚNIOR (OAB 354725/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052420-33.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Suporte Locação de Bens Móveis e Imóveis Ltda - Gaspar Augusto da Silva Junior - Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte executada apresente seu demonstrativo de rendimentos e cópia da última declaração de Imposto de Renda ou o comprovante, a ser extraído diretamente do site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/), de que não consta declaração na base de dados do órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), LEONAN AUGUSTO DA SILVA (OAB 531139/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001306-17.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.A.G. - G.A.S.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por Enzo Augusto Gomes, representado por sua genitora, em face de Gaspar Augusto da Silva Júnior, diante do inadimplemento da obrigação alimentar fixada judicialmente, no valor correspondente a 50% do salário-mínimo nacional. O executado apresentou impugnação à execução (fls. 203/239), na qual sustenta: (i) intempestividade não configurada, (ii) excesso de execução, (iii) cumulação indevida de execuções, (iv) impossibilidade de bloqueio judicial e penhora de valores considerados impenhoráveis, (v) justificativa de dificuldade financeira em razão da pandemia da Covid-19 e do posterior desemprego, (vi) suposto abatimento proporcional do débito por convivência direta com o alimentando. Contudo, nenhuma das alegações merece acolhimento, conforme se passa a expor. Inicialmente, reconhece-se a intempestividade da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. O executado foi intimado pessoalmente em 20/07/2024, conforme certidão de fl. 136, para efetuar o pagamento do débito. O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação escoou sem manifestação válida, conforme certificado a fl. 142. A petição de impugnação somente foi protocolada em 22/05/2025, ou seja, mais de oito meses após o decurso do prazo, razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade para insurgência contra o cumprimento de sentença, devendo a impugnação ser inadmitida liminarmente. Ainda que assim não fosse, as alegações não se sustentam. O executado não demonstrou, de forma concreta e documental, nenhuma justificativa plausível ou idônea que afaste a sua responsabilidade alimentar. A mera alegação de dificuldades financeiras, desemprego ou recebimento de auxílio emergencial não é suficiente. Além disso, eventual convivência direta com o filho ou ajuda informal não afasta a obrigação fixada judicialmente, sobretudo porque não há sentença ou decisão que tenha modificado a obrigação alimentar vigente no período executado (abril/2020 a dezembro/2021). Comprovantes esparsos de PIX, ainda que considerados, totalizam valores irrisórios frente ao montante devido (apenas R$ 1.647,00 pagos em todo o período), sendo insuficientes para elidir o débito ou para comprovar adimplemento substancial. Por fim, o bloqueio de valores efetivado nos autos é válido. Tratando-se de execução de alimentos, incide a exceção do artigo 833, §2º, do CPC, que afasta a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, ainda que sejam de natureza salarial, previdenciária ou assistencial. Diante do exposto, nos termos do artigo 525, §1º e §5º, do Código de Processo Civil: Inadmito a impugnação à execução apresentada pelo executado, por intempestiva e, ainda que assim não fosse, por manifesta improcedência. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 141/143. Determino o prosseguimento da execução, com a conversão em penhora dos valores bloqueados, caso ainda não tenham sido liberados. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, quanto à quantia bloqueada. Oficie-se aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para nova tentativa de localização de bens do executado, em atenção ao parecer do Ministério Público (fls. 240). P.I. - ADV: WALTER MARTINS JÚNIOR (OAB 354725/SP), LEONAN AUGUSTO DA SILVA (OAB 531139/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002263-47.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.A.S. - 1- Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço atualizado em seu nome. 2- É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)". Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. - ADV: LEONAN AUGUSTO DA SILVA (OAB 531139/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Walter Martins Júnior (OAB 354725/SP), Leonan Augusto da Silva (OAB 531139/SP) Processo 1001306-17.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. A. G. - Reqdo: G. A. da S. J. - "Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada no prazo de 10 (dez) dias."