Rodrigo Sagradin
Rodrigo Sagradin
Número da OAB:
OAB/SP 531162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Sagradin possui 218 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO SAGRADIN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (85)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
PETIçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003328-71.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thalita de Paula Souza - Yeesco Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Vistos. Houve recurso de apelação interposto por ambas as partes. Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP), RODRIGO SAGRADIN (OAB 48067/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000769-95.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beatriz Oliveira Moreira de Carvalho - Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo-se as devidas anotações no sistema. Manifeste-se a parte autora, postulando o que de direito. Int. - ADV: RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP), VITOR DE ALMEIDA GARCIA (OAB 441004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003374-35.2025.8.26.0006 (processo principal 1012034-35.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Priscila Mitiko Cabral Amioka - Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Vistos. Submetem-se ao regime de recuperação judicial os créditos existentes à época do pedido independentemente de sentença ou do trânsito em julgado. Pois bem. Ao ver deste juízo não se pode considerar como já existente o crédito de titularidade da autora conquanto se trata de ação de reparação de danos. Ou seja. Era imprescindível que se reconhecesse a responsabilidade civil da ré através de sentença para que o crédito passasse a existir. Como a decisão é posterior ao pedido o crédito não está sujeito a execução coletiva e o incidente deve prosseguir. Intime-se. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), NICOLE HERMES MAINARDI (OAB 67854/SC), RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000475-80.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Joice Caroline Teodoro de Paiva - Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Certifico e dou fé que preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Intimação do(a) autor(a) para, no prazo de cinco dias úteis, promover, se o caso, o cumprimento do título judicial mediante criação de incidente específico, por dependência, a fim de evitar tumulto processual, com apresentação de planilha detalhada de eventual débito, devidamente atualizada conforme o título (observação: não aplicar a multa fixada pelo art. 523, § 1º, do CPC, que só é devida após escoado o prazo concedido para pagamento, em sede de cumprimento de sentença); ou, se o caso, manifestar-se perante depósito supra. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS". - ADV: LETICIA DE PONTES MENEZES (OAB 378191/SP), RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018003-26.2025.8.26.0002 (processo principal 1032403-62.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gleice Kelly da Silva Brandão - Yeesco Industria de Confeccoes Ltda - Vistos. A hipótese é de suspensão da execução, na forma do artigo 6o, caput e parágrafo 4o, da Lei no 11.101/05. De fato, o crédito da parte exequente é abarcado pela recuperação judicial. A extinção do processo dar-se-á com a quitação do débito frente ao credor da empresa recuperanda. Assim, fica cientificada a parte exequente, aguardando-se no arquivo comunicação da extinção da obrigação. Int. - ADV: RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP), GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1149513-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daphene Jordana de Lima - Yeesco Industria e Comércio Confecções Ltda. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Daphene Jordana de Lima contra Yeesco Industria e Comércio Confecções Ltda., objetivando sua condenação à restituição de valor descrito na inicial. Para tanto, alegou que teria realizado compra de roupas no site da requerida, as quais não teriam sido entregues. Baldadas as tentativas de resolução da questão pela via extrajudicial, requer a condenação da ré à restituição do valor pago pelas peças não recebidas. Vieram documentos. A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 72/74). No mérito, afirmou, em suma, que o pedido não teria sido faturado em tempo hábil, em razão de suposta alta demanda. Aduziu que o pedido teria sido enviado posteriormente, porém sem uma das quatro peças adquiridas pela autora. Sobreveio réplica (fls. 99). É o relatório. Decido. O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Cuida-se de ação em que se busca a condenação da parte ré à restituição de valor pago por produtos adquiridos e não entregues pela requerida. Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu no site da requerida quatro peças de roupa, consistentes em três calças e uma blusa. A parte autora alegou que as peças não teriam sido entregues pela requerida. A parte ré, em sua contestação, sustentou que teria ocorrido atraso no faturamento do pedido e que este teria sido posteriormente enviado, com exceção da blusa. Assim, cinge-se a controvérsia a definir se houve inadimplemento por parte da requerida. O sistema de responsabilização civil no ordenamento jurídico brasileiro se ramifica em duas principais espécies, quais sejam, a responsabilidade civil contratual ou negocial, que consiste no dever de reparar dos danos causados em razão do inadimplemento obrigacional, e a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, assim compreendida como aquela em que a obrigação de reparar decorre de um ato ilícito. Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves: "Embora a consequência da infração ao dever legal e ao dever contratual seja a mesma (obrigação de ressarcir o prejuízo causado), o Código Civil brasileiro distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária, disciplinando a extracontratual nos arts. 186 e 187, sob o título Dos atos ilícitos, complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., e a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 389, 395 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) A primeira, e talvez mais significativa, diz respeito ao ônus da prova. Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente (caso do passageiro de um ônibus que fica ferido em colisão deste com outro veículo, por ser contratual (contrato de adesão) a responsabilidade do transportador, que assume, ao vender a passagem, a obrigação de transportar o passageiro são e salvo (cláusula de incolumidade) a seu destino); na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano (caso do pedestre, que é atropelado por um veículo e tem o ônus de provar a imprudência do condutor). b) A contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar a outrem (neminem laedere). c) A capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo da extracontratual. Com efeito, os atos ilícitos podem ser perpetrados por amentais e por menores e podem gerar o dano indenizável, ao passo que somente as pessoas plenamente capazes são suscetíveis de celebrar convenções válidas. d) No tocante à gradação da culpa, a falta se apuraria de maneira mais rigorosa na responsabilidade delitual, enquanto na responsabilidade contratual ela variaria de intensidade de conformidade com os diferentes casos, sem contudo alcançar aqueles extremos a que se pudesse chegar na hipótese da culpa aquiliana, em que vige o princípio do in lege Aquilia et levissima culpa venit. No setor da responsabilidade contratual, a culpa obedece a um certo escalonamento, de conformidade com os diferentes casos em que ela se configure, ao passo que, na delitual, ela iria mais longe, alcançando a falta levíssima. (Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. - 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, fls. 363/364)" O inadimplemento da obrigação consiste na situação que se verifica quando o devedor não satisfaz a prestação devida no tempo, lugar ou modo convencionados. De acordo com o seu grau, ele pode ostentar a natureza de inadimplemento absoluto, quando a prestação não pode mais ser cumprida por ter se tornado inútil ao credor, ou de inadimplemento relativo ou mora, que ocorre quando o descumprimento é parcial e a obrigação ainda pode ser cumprida pelo devedor. A doutrina aponta, ainda, uma terceira hipótese de inexecução obrigacional, conhecida como violação positiva do contrato, que está presente quando uma das partes viola um dever anexo ou lateral do contrato decorrente da boa-fé objetiva e que, a depender das circunstâncias do caso, pode se configurar como um inadimplemento absoluto ou relativo. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "O inadimplemento da obrigação pode ser absoluto (total ou parcial) e relativo. É absoluto quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. Este será total quando concernir à totalidade do objeto, e parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues e outros, por exemplo, perecerem. O inadimplemento é relativo no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394). A boa-fé objetiva enseja, também, a caracterização de inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do contrato. Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato. Esses deveres anexos ou secundários excedem o dever de prestação e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva, tais como os deveres laterais de esclarecimento (informações sobre o uso do bem alienado, capacitações e limites), de proteção (como evitar situações de perigo), de conservação (coisa recebida para experiência), de lealdade (não exigir cumprimento de contrato com insuportável perda de equivalência entre as prestações), de cooperação (prática dos atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte) etc. (Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, fls. 371/373)" O inadimplemento relativo ou mora está previsto no artigo 394 do Código Civil, que prevê que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Quanto às suas consequências, prescreve o artigo 395 que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Em seu parágrafo único, dispõe que se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Os efeitos do inadimplemento absoluto, por sua vez, são disciplinados pelos artigos 389 e 475 do Código Civil. O primeiro estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O segundo prescreve que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, a resolução, assim compreendida como a extinção do contrato em razão do inadimplemento, tem como principal consequência a restituição das partes ao status quo ante, com a responsabilização do devedor ao pagamento das perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Na espécie, verifica-se que a parte ré incorreu em inadimplemento absoluto, na medida em que restou comprovado que as peças adquiridas pela autora não lhe foram entregues. De fato, tal conclusão é lastreada no amplo conjunto probatório constante do feito, especialmente nos documentos de fls. 23/41, que apontam que a autora inegavelmente comprou as peças descritas na exordial, bem como as inúmeras reclamações realizadas em virtude da falta de recebimento do pedido e as tentativas de resolução da controvérsia pelas vias extrajudiciais. Por outro lado, não se desincumbiu a parte ré do seu encargo de provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, para, assim, livrar-se da pretensão vazada na exordial, eis que sequer juntou indícios da ocorrência de excludentes da sua responsabilidade civil, como a eventual ausência de culpa ou presença de excludente da ilicitude ou do nexo de causalidade, ou mesmo comprovou suposta entrega dos produtos. Com efeito, imperiosa é a procedência do pedido de restituição do valor pago, nos moldes do artigo 389 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à restituição de montante equivalente a R$ 139,34 à autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil. PRI. - ADV: RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1149513-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daphene Jordana de Lima - Yeesco Industria e Comércio Confecções Ltda. - Vistos. Ciência acerca da interposição do recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intimem-se. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP)
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