Ellen Karine De Souza
Ellen Karine De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 531295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Karine De Souza possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELLEN KARINE DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166345-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ricardo Bertuccio Silva - Agravante: Thais Helena Pagano e Silva - Agravado: KBL Administração de Bens Ltda. - VOTO Nº 28.104 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse, referente a imóvel arrematado em leilão extrajudicial, relativamente ao deferimento da liminar da posse em favor da agravada. Sustentam os recorrentes, em linhas gerais, que não há nos autos qualquer prova da consolidação da propriedade em nome da agravada, requisito essencial previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para a concessão da medida. Dizem, ainda, que não há nos autos demonstração de que os agravantes tenham sido regularmente notificados para purgação da mora, tampouco para ciência da realização do leilão, a infringir diretamente os preceitos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Pleiteiam, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita. O recurso foi recebido com efeito suspensivo e regularmente processado, sem a resposta da parte agravada. É o relatório. É o caso de não conhecer o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, conforme informações constantes a fls. 73/74, o Órgão de primeiro grau reconsiderou a decisão agravada. Nota-se que, em juízo de retratação, o douto Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação de imissão na posse proposta por KBL ADMINISTRAÇÃO DEBENS LTDA., alegando ter adquirido o imóvel objeto da demanda por meio de arrematação em leilão extrajudicial. Em sede de embargos de declaração, foi acolhida a tese da autora com fundamento no art. 30 da Lei n° 9.514/97, sendo deferida liminar para desocupação do imóvel pelos requeridos no prazo de 60 dias. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento (n° 2166345-48.2025.8.26.0000) pelos requeridos, tendo sido concedido efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com determinação expressa para que este Juízo prestasse informações, em especial sobre a comprovação da consolidação da propriedade em nome da autora. Analisando detidamente os autos, e diante dos novos elementos trazidos em contestação e em réplica, verifica-se que não há, até o momento, prova cabal nos autos de que tenha sido averbada a consolidação da propriedade fiduciária em nome do fiduciário e, subsequentemente, em nome da autora-arrematante, conforme exigido pelo art. 30 da Lei n° 9.514/97; há controvérsia quanto à regularidade do procedimento de notificação para purgação da mora e da intimação para os leilões, elementos que podem comprometer a própria validade da consolidação da propriedade. Não se pode olvidar que a tutela liminar de imissão na posse tem como pressuposto a comprovação inequívoca da regularidade do procedimento e da consolidação dominial - o que, no presente momento processual, permanece controvertido. Ressalte-se que eventual nulidade no processo de consolidação não interfere no direito da autora de buscar a posse futura, mas recomenda cautela quanto à concessão de medidas irreversíveis antes de estabilizado o contraditório e de esclarecida a higidez formal dos atos expropriatórios. De se destacar, ademais, que a própria concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal evidencia a necessidade de prudência na execução da ordem liminar antes do julgamento de mérito do recurso. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 112, revogando a liminar anteriormente deferida, a fim de evitar risco de irreversibilidade da medida possessória em prejuízo aos requeridos; harmonizar a tramitação deste feito com a decisão de efeito suspensivo já deferido em sede de Agravo de Instrumento; e assegurar que a discussão sobre a validade da consolidação da propriedade e dos atos precedentes à arrematação seja oportunamente apreciada sob o contraditório pleno. Comunique-se, com urgência, o Egrégio Tribunal de Justiça acerca desta decisão, para que tome ciência da retratação ora promovida, servindo também como informações solicitadas em sede Agravo. Intimem-se as partes. Logo, o objeto do recurso ficou prejudicado. Por conseguinte, caracterizada está a carência superveniente do interesse recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 4 de julho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ellen Karine de Souza (OAB: 531295/SP) - Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007258-16.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S.D.J. - - C.M.A. - Com vista à(s) resposta(s) do(s) ofício(s). - ADV: ELLEN KARINE DE SOUZA (OAB 531295/SP), ELLEN KARINE DE SOUZA (OAB 531295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007258-16.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S.D.J. - - C.M.A. - Com vista à(s) resposta(s) do(s) ofício(s). - ADV: ELLEN KARINE DE SOUZA (OAB 531295/SP), ELLEN KARINE DE SOUZA (OAB 531295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166345-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ricardo Bertuccio Silva - Agravante: Thais Helena Pagano e Silva - Agravado: KBL Administração de Bens Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse, referente a imóvel arrematado em leilão extrajudicial, relativamente ao deferimento da liminar possessória em favor da agravada. Sustentam os recorrentes, em linhas gerais, que não há nos autos qualquer prova da consolidação da propriedade em nome da agravada, requisito essencial previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 para a concessão da medida. Dizem ainda que não há nos autos demonstração de que os agravantes tenham sido regularmente notificados para purgação da mora, tampouco para ciência da realização do leilão, infringindo diretamente os preceitos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Pleiteiam, ao fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Pelo que se depreende dos autos originários, e para que não haja dúvida alguma quanto à consolidação da propriedade do bem em favor da agravada, junte a recorrida aos autos comprovante de averbação da arrematação na matrícula do imóvel. Por conseguinte, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, requisitando-se-lhe informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 4 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ellen Karine de Souza (OAB: 531295/SP) - Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/SP) - 5º andar