Margareth Moraes Veloso Freitas
Margareth Moraes Veloso Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 531325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Margareth Moraes Veloso Freitas possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT2, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT2, TJBA, TJSP, TRT15
Nome:
MARGARETH MORAES VELOSO FREITAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0010326-79.2025.5.15.0105 AUTOR: JULIO RIBEIRO CRISPIM RÉU: LIBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064e8a2 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista inconsistência no link do Zoom anteriormente informado para a participação na audiência designada para o dia 17/09/2025, às 11h15, intimem-se as partes com urgência para que fiquem cientes do novo link a ser utilizado: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86958836745?pwd=YnlYenFiTk96clBPZ0R6dnJVa3pMZz09 ID da reunião: 869 5883 6745 ౼ Senha de acesso: 1234 CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 17 de julho de 2025 MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASABLANCA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - LIBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0010326-79.2025.5.15.0105 AUTOR: JULIO RIBEIRO CRISPIM RÉU: LIBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e5854 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se o(a) reclamante sobre a exceção de incompetência apresentada pela reclamada, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 800, § 2º, da CLT. Após, v. conclusos. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 15 de julho de 2025 MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO RIBEIRO CRISPIM
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 16:19:15): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001109-53.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000992-43.2025.5.02.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060022-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Gabriel Sobreira Ricarte Guarrido - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por GABRIEL SOBREIRA RICARTE GARRIDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. O autor, vítima de acidente de trânsito em 27 de junho de 2025, sofreu fratura do úmero proximal direito e encontra-se internado no Hospital Ipiranga há aproximadamente cinco dias, aguardando procedimento cirúrgico em cadeira de rodas, sem leito disponível e sem previsão para a realização da cirurgia. Postula-se, em sede de tutela de urgência, a imediata realização de consulta com equipe especializada em ombros, a execução da cirurgia necessária e a disponibilização de leito adequado para aguardar o tratamento com dignidade. É o breve relatório. Decido. A questão central destes autos revela a tensão característica entre a garantia individual do direito fundamental à saúde e a complexidade sistêmica da gestão de recursos públicos em saúde. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado", configura direito público subjetivo de aplicabilidade imediata, conforme sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a efetivação jurisdicional deste direito demanda análise criteriosa que considere não apenas a situação individual do requerente, mas também as implicações sistêmicas de decisões judiciais na organização dos serviços públicos de saúde. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram, a princípio, a gravidade da situação do autor. O relatório médico subscrito pelo Dr. Luis Felipe Batista (CRM 240472) confirma que o paciente apresenta fratura de úmero proximal direito com indicação cirúrgica, porém "sem previsão de abordagem cirúrgica devido a superlotação do serviço". As fotografias juntadas evidenciam, em cognição sumária, condições de internação inadequadas, com o paciente permanecendo em cadeira de rodas improvisada. Verificados, portanto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, a concessão da tutela de urgência em matéria de saúde pública exige ponderação adicional que transcende a análise individual do caso concreto. O Poder Judiciário, ao intervir na gestão de políticas públicas de saúde, deve considerar que sua perspectiva processual se limita necessariamente ao caso singular apresentado nos autos, sem acesso à complexidade sistêmica que permeia a administração hospitalar. A gestão de recursos escassos em unidades de saúde pública obedece a protocolos médicos que priorizam casos conforme critérios técnicos de urgência e gravidade, estabelecidos por profissionais especializados com conhecimento amplo das demandas do serviço. A intervenção judicial desprovida desta visão sistêmica pode inadvertidamente gerar distorções na ordem de atendimento, privilegiando judicialmente determinado paciente em detrimento de outros que eventualmente apresentem quadros de maior gravidade ou urgência. A jurisprudência tem reconhecido que a judicialização da saúde, embora legítima para garantir direitos fundamentais, deve evitar o fenômeno pelo qual demandas judiciais criam tratamento preferencial que compromete a equidade no acesso aos serviços de saúde. Nesse sentido, a intervenção jurisdicional deve buscar assegurar o direito individual sem comprometer os princípios sistêmicos de universalidade e equidade que regem o Sistema Único de Saúde. Diante deste quadro, a tutela de urgência deve ser concedida de forma a compatibilizar a proteção do direito individual do autor com a preservação da integridade sistêmica dos serviços públicos de saúde. A solução adequada reside na determinação de cumprimento das obrigações estatais dentro dos parâmetros técnicos estabelecidos pelos próprios profissionais de saúde, sem criar privilégios processuais que subvertam critérios médicos de priorização. Dessa forma, defiro PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (i) DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que proceda ao agendamento de consulta do autor com a equipe de ortopedia especializada em ombros, observando rigorosamente os critérios médicos e protocolos de prioridade estabelecidos pela unidade de saúde, de acordo com a avaliação técnica da gravidade e urgência do caso em comparação com outros pacientes; (ii) Após a avaliação médica especializada, caso confirmada a necessidade cirúrgica, DETERMINO que se proceda ao agendamento da cirurgia dentro dos parâmetros de prioridade estabelecidos pelos profissionais médicos responsáveis, respeitando-se os protocolos técnicos de classificação de urgência; (iii) Até a efetivação da consulta especializada, caso a avaliação médica da unidade conclua pela necessidade de internação em leito para adequado acompanhamento do quadro clínico, DETERMINO, dentro das possibilidades da Administração, a disponibilização de leito apropriado ao autor, conforme critérios médicos de indicação e também de acordo com as prioridades técnicas. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, com posterior comprovação nos autos do efetivo cumprimento. Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais. Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio. Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida. Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado. Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal. E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício. Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário. Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: MARGARETH MORAES VELOSO FREITAS (OAB 531325/SP), RAFAEL VELOSO FREITAS (OAB 425543/SP)