Andressa Vendramelli Natal

Andressa Vendramelli Natal

Número da OAB: OAB/SP 531409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Vendramelli Natal possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016362-70.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neide Aparecida Agulhare de Souza - Vistos. 1. Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico e à filiação da autora (páginas 1 e 26), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como observe e implemente as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2. Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com os arts. 1.048, I, e § 4º do Código de Processo Civil de 2015, como a autora não conta com mais de sessenta anos de idade, porque nascida em 26 de maio de 1966, conforme documento pessoal de página 26, deixo de conceder a prioridade na tramitação processual (páginas 1, epígrafe, e 4, item I.4). 3. Nos termos art. 3º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 345, do Conselho Nacional da Justiça-CNJ, "A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação", certo que "Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo Juízo 100% Digital (§ 1º), mas "Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o Juízo 100% Digital abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material" (§ 2º), portanto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de páginas 3, item I.2, e 22, primeiros parágrafos, respectivamente. Observe-se 4. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1, aliado aos históricos de créditos da pensão por morte previdenciária que consta de páginas 60/134, apresente a autora, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado dos proventos da aposentadoria que recebe e cópia igualmente atualizada da CTPS dela, declarações da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos meses de janeiro a abril de 2025, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 5. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 6. Diante do enunciado de páginas 3, tópico I.2, e 22, primeiro parágrafo, respectivamente, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 7. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, igualmente sob as penas da lei, para: a) ante o teor do pedido 5 de página 21, elucidar se também é requerido ou não em sede de tutela antecipada; b) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, os valores em dobro que almeja restituição, cuja soma simples aparentemente resulta em R$ 17.853,34 (páginas 16, primeiro parágrafo, e 21, item 7), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; c) corrigir, se necessário, o valor atribuído à causa; d) recolher, conforme o que vier do item 4, se o caso, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 8. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 7, o endereço eletrônico do réu (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 9. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça (páginas 3, segundo parágrafo, e 20/21, V, item 1), de tutela antecipada (páginas 20, terceiro e quarto parágrafos, 21, item 2) e de exibição de documentos (página 22, item 9), ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 4 e 7, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se também. Intime-se. - ADV: LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL (OAB 531409/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028511-66.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Siega Rodrigues - Vistos. 1-Os documentos de fls. 21/29 e 34/55 indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) formular pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré no que diz respeito ao contrato, o que constitui decorrência lógica da causa de pedir narrada; B) esclarecer se recebeu qualquer valor em razão do contrato, por transferência bancária ou outro meio; C) retificar o valor da causa, que deve observar o disposto no artigo 292, II, V, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, corresponder à soma do valor do limite de crédito do contrato, de uma parcela anual correspondente ao valor da reserva de margem consignável e do valor que pretende receber a título de indenização. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, na forma do artigo 139, III, do Código de Processo Civil, no Comunicado CG nº 02/2017, nos Enunciados nº 4 e 5, divulgados por meio do Comunicado CG nº 424/2024, e na jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1007420-49.2024.8.26.0438, Apelação nº 1003061-72.2024.8.26.0077, Agravo de Instrumento nº 2362434-78.2024.8.26.0000, Apelação nº 1026081-03.2023.8.26.0506, Apelação nº 1001436-40.2024.8.26.0291, entre outros julgados), a parte autora deverá apresentar procuração atualizada e com a indicação especificada da natureza da demanda e do nome da parte ré, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "pedido de liminar/antecipação de tutela" (código 38015), a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 3-Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade. Int. Campinas, 03 de julho de 2025. - ADV: LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL (OAB 531409/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028511-66.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Siega Rodrigues - Vistos. Em face do Provimento nº 565/97 e 825/03 e da Lei Est. Compl. 762/94, redistribuam-se os presentes autos ao Foro de Vila Mimosa. Intime-se. - ADV: LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL (OAB 531409/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089774-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Wilson Resende Lopes - Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",cumpre ressaltar que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, torna-se no mínimo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, restando portanto o pleito indeferido. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Posto isso, no prazo de 10 (dez) dias, faculto à parte a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e extrato bancário dos últimos meses; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL (OAB 531409/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071507-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kele Cristina da Silva Melo - Banco BMG S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo 15 dias. Destaco que a parte autora poderá alegar em réplica eventual intempestividade da defesa. Em caso de necessidade de juntada de novos documentos, deve a parte formular pedido de prova documental, explicitando o motivo de não ter realizado a juntada com a inicial ou defesa. Intime-se. - ADV: LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), PAULO ROBERTO GODOY PERILLI (OAB 150070/MG), ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL (OAB 531409/SP), BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB 150062/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071055-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taingred Souza Braga - Recebo a petição retro como emenda. Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; NCPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s), pelo correio, para os atos da ação proposta, advertindo-o(a,s) de que não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR), presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a,s) autor(a,es). Em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL (OAB 531409/SP), LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088171-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonilda Maria da Silva - Vistos, 1) Defiro a gratuidade. 2) Indefiro a liminar, pois não há verossimilhança no que se alega, além do que os descontos ocorrem há mais de um ano, de modo que nada recomenda o açodamento do contraditório, quando então se poderá ter a devida dimensão dos fatos. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: LUCA VENDRAMELLI NATAL (OAB 493259/SP), ANDRESSA VENDRAMELLI NATAL (OAB 531409/SP)
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