Lucas Mendonça Carrara

Lucas Mendonça Carrara

Número da OAB: OAB/SP 531418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Mendonça Carrara possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS MENDONÇA CARRARA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DA PENA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066762-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Helder Portas - Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Considerando que os vencimentos da parte autora superam o patamar de 03 (três) salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita. Ademais, dispensado do recolhimento das custas processuais nesta esfera judicial. 3- Da citação: CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS MENDONÇA CARRARA (OAB 531418/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017633-23.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rosemeire da Silva Bianco - Vistos. 1. Ressalvado que em sede de Juizados Especiais não se cogita de custas ou despesas processuais em 1ª Instância (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 2. A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Vale lembrar que, no Brasil, a Justiça não é gratuita, garantindo o Estado esse benefício àqueles que não têm condições de suportar o custo, seja por ausência de renda, seja por comprometimento do seu sustento e da sua família, o que não ocorre na hipótese dos autos. Por fim, registro a necessidade de prudência e critério na concessão da gratuidade, pois têm sido comuns abusos no foro em geral, com excessivos pedidos de gratuidade, com o propósito de litigar sem nada pagar ao Estado e, ainda, evitar os ônus da sucumbência, o que claramente fomenta a litigiosidade, pois a parte sabe, desde a propositura da ação, que não terá que arcar com eventual prejuízo pela perda do processo. Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos, limite que é aumentado para quatro salários mínimos "quando houver fatores que evidenciem exclusão social". No mesmo sentido, o Enunciado n. 6 aprovado em 05/11/2021 no 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo - ENJUFAZ: Enunciado 6 - Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos; Estabelecidas essas premissas e levando-se em conta que a autora aufere vencimentos mensais líquidos superiores a três salários mínimos, sendo desconhecidas as rendas dos demais membros da família, não se pode dizer que, considerando-se a natureza da causa e sua expressão econômica, não tenha condições de suportar as módicas despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 3. Não vislumbrando in casu necessidade de prova oral nem prejuízo às partes, em harmonia de resto com o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (DJE de 21.02.2011), dispenso a audiência e determino cite-se a(o) ré(u) por mandado eletrônico (art. 6º da Lei nº 12.153/09; arts. 247, II, 249 e 255 do Código de Processo Civil), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018, observando: 1º) O inteiro teor dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.153/09, do art. 30 da Lei nº 9.099/95; 2º) Que, se a(o) ré(u) tiver proposta de acordo para o caso dos autos, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, observado que em situações da espécie a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (FONAJEF, Enunciado nº 76); e 3º) Que o prazo para eventual resposta será de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LUCAS MENDONÇA CARRARA (OAB 531418/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004799-94.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Sergio Carrara - Diante do exposto, determina-se, com urgência, em relação a Sergio Carrara, RG: 15.955.941, RJI: 182510707-00, Presidio Especial da Policia Civil, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso ou seria necessário maior amadurecimento no regime em que está?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Caso haja quesitos formulados pelas partes, estes também deverão ser encaminhados e respondidos. Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária. Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Presidio Especial da Policia Civil, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Sergio Carrara, RG: 15.955.941, RJI: 182510707-00. - ADV: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO (OAB 453572/SP), LUCAS MENDONÇA CARRARA (OAB 531418/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069052-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Denis Utiyamada Rodrigues da Silva - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma Autentique, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil. Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade. Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade). Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: LUCAS MENDONÇA CARRARA (OAB 531418/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068597-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Robson Pereira Casanova - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma Autentique, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil. Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade. Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade). Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: LUCAS MENDONÇA CARRARA (OAB 531418/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062952-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João Daniel da Cunha Balog - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal. - ADV: LUCAS MENDONÇA CARRARA (OAB 531418/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2173576-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Rodrigues de Souza - Agravado: Veloz Soluções Ltda. - Agravado: Inder Consultoria Ltda. - Agravado: Oficial Consultoria Ltda. - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGATIVA PELO JUÍZO 'A QUO' ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE IMPEDE O PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO - NECESSIDADE NÃO SE CONFUNDE COM MISERABILIDADE - HIPÓTESE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Mendonça Carrara (OAB: 531418/SP) - Adriellen Ingreth Moraes da Silva (OAB: 522858/SP) - 3º andar
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