Emanuele Figueroa Da Silva Andrade
Emanuele Figueroa Da Silva Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 531462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuele Figueroa Da Silva Andrade possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
EMANUELE FIGUEROA DA SILVA ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020199-70.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ingrid Aparecida Silvério - VISTOS. A parte autora, qualificada como autônoma, propôs ação de conhecimento, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, cabe, aqui, ainda que sucintamente dizer que os ingressos de moeda aos cofres públicos constituem-se como receitas originárias ou derivadas. São receitas originárias aquelas provenientes de tributos que, de acordo com as Constituição Federal constituem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria. No tocante às taxas, elas são devidas pelo exercício do poder de polícia, melhor seria dizer de administração ordenadora, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. De ver, portanto, que a denominada taxa de serviço guarda correlação com a ideia econômica de utilidade, no sentido de satisfação de necessidades. Não se pode negar, portanto, que a prestação jurisdicional caracteriza-se, portanto, como serviço público que, todavia, para ser exercido, deve ser remunerado mediante o pagamento da respectiva taxa, além das despesas monetárias necessárias para prática de atos acessórios, mas que guardam vinculação estreita com a prestação jurisdicional, entendida ontologicamente, porque destinados à efetivação de comandos normativos. Na hipótese em questão, pretende a parte postulante obter a prestação jurisdicional necessária à salvaguarda do respectivo bem da vida, sem todavia, cumprir o mandamento constitucional de remunerar o serviço requerido [prestação jurisdiconal] mediante o pagamento da respectiva taxa, o que somente se faria possível na hipótese de exceção à regra constitucional, previamente prevista no artigo 5°, inciso LXXIV, segundo o qual "O Estado prestação assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não é a hipótese dos autos, na medida em que a parte postulante sequer fez comprovação da insuficiência de recursos, não sendo mera afirmação na inicial elemento bastante para tanto. Frise-se, por fim, que o pagamento da taxa de serviço e das despesas processuais constituem-se como ônus legais, não dever. De fato, cumpre ressaltar que os artigos 98, CPC, data vênia, não possui a extensão necessária, visto que o comando normativo ali existente estabelece como pressupostos para a concessão da gratuidade a prova da insuficiência de recursos. visto que o comando normativo ali existente vincula-se à pessoa humana, física, ou jurídica, que não possua condições financeiras de portanto. O mesmo diga-se da norma existente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido é o - V. Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento (nº 990.09.313288-5 embargos à execução): ...Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, em princípio, é destinado às pessoas naturais, pobres, na acepção jurídica do termo, conforme definição expressa, constante do art. 2º e do seu parágrafo único, e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. E, para a obtenção de tal benefício, não basta a declaração pura e simples da impossibilidade de custeio do processo, de rigor, a comprovação do estado de hipossuficiência, que a lei visa proteger. É o que estabelece a Constituição Federal, de 1.988, no seu art. 5º, inciso LXXIV:O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (g.n.). Imprescindível, em consonância com a aludida disposição constitucional, para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustendo próprio e de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custeio das custas e das despesas processuais, como a feita pelos executados-embargantes, ora agravados, no corpo da petição inicial dos embargos à execução, na medida em que é obrigatória a demonstração da situação de pobreza, para que a parte possa litigar às expensas do Estado, não autoriza a concessão do benefício. (fls. 09). Ademais, cabe ressaltar que: "Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que meramente, se afirmar necessário no sentido da lei de assistência judiciária" (TJT 228/199). Por isso, a "A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeira para suportar as despesas do processo não obriga o Juíz a concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade" (RT 746/258). Por fim, uma vez que, por força do princípio da hierarquia das leis, toda a legislação infraconstitucional deve ser interpretada em conformidade com as normas constitucionais, é forçoso reconhecer que, atualmente, os benefícios concedidos pela lei 1.060/50, somente hão de ser concedidos aos que comprovarem insuficiência de recursos, não tendo mera declaração o condão de atender ao comando constitucional, que estabelece com pressuposto do direito a prova inequívoca da insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Assim, e por se tratar de ônus processual ---- não dever, frise-se --- deve a parte sobre o que ele [ônus] recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento [ônus], às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente --- processual no caso --- é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8). Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos caos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem." (ob. cit., p. 71-72) Vale realçar, conforme Agravo de Instrumento nº 2036552-76.2013.8.26.0000 da 37ª Câmara de Direito Privado "É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal di dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferí-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar e, contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está erado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo). A presunção de pobreza atribuída a declaração da própria parte interessada nesse sentido não é absoluta, conforme decorre da interpretação dos artigos 3º, parágrafo II do artigo 99 da Lei 13.105.2015 "Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V- dos honorários de advogado e peritos. VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade, VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório." "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Neste sentido: "Não se pode esquecer, também, que ao Juiz compete zelar pelo erário porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto, quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais. Por outro lado, em muitos casos evidencia-se advocacia filantrópica exclusivamente em troca de verba sucumbencial decorrente de eventual vitória do constituinte, situação essa que se assim declarada expressamente nos autos, justifica o benefício de justiça gratuita." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.005.212-7. SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo). Esse entendimento continua valendo a vista do disposto no artigo 99, parágrafo 3º da Lei 13.105.2015. Uma vez que o pagamento da taxa de serviço constitui-se como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, somente se faz possível a apreciação do pedido inicial quando todos os pressupostos estiverem presentes em concreto, o que ainda não aconteceu. Pelo exposto, proceda-se, primeiramente, ao pagamento das custas e despesas judiciais ou comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros, instruindo os autos com extratos bancários dos três últimos meses e as três últimas declarações de imposto de renda e bens. Sem prejuízo, proceda a parte autora à emenda da inicial, retificando o polo passivo da demanda a fim de constar tão somente a sociedade parte no negócio jurídico, excluindo-se os sócios. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. S.J.Campos, aos 30 de junho de 2025. - ADV: EMANUELE FIGUEROA DA SILVA ANDRADE (OAB 531462/SP)