José Angelo Botignoli Rossetto Gonçalves Da Cunha Neto
José Angelo Botignoli Rossetto Gonçalves Da Cunha Neto
Número da OAB:
OAB/SP 531468
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Angelo Botignoli Rossetto Gonçalves Da Cunha Neto possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000663-24.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - GUSTAVO JOSÉ DOS SANTOS - Isto posto, indefiro o requerimento de progressão de regime prisional. - ADV: JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB 531468/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501543-95.2025.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAYKON GABRIEL GONÇALVES DE SOUZA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu MAYKON GABRIEL GONÇALVES DE SOUZA a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no patamar mínimo, por ter violado o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o montante da pena fixado e, também, levando em consideração tratar-se de tráfico privilegiado e de pequenas proporções, será o ABERTO. Ainda, anoto ser possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Justifico. O Supremo Tribunal Federal (HC 97.256) reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 44 da lei 11.343/06 (...vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos). Vale frisar, inclusive, que a corte maior no julgamento do HC 111.840 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da lei 8.072/90, o qual prevê que a pena para o crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado. vale citar alguns julgados sobre o tema: (...) a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do referido HC nº 97.256/RS, em que se admitiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, impõe-se, neste caso, a adequação também do regime, a fim de que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção penal, com a fixação de regime prisional mais brando, compatível com a benesse concedida justamente para evitar o encarceramento (STJ, HC nº 237.074/SP, 5ª turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 08.5.2012). Nesse contexto, nas hipóteses em que se verificar a viabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em medida restritiva de direitos, não deve existir impedimento para a fixação do regime inicialmente aberto no cumprimento da pena. (STJ, HC 213.288/SP, 5ª turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 22.5.2012). (...) a sexta turma desta corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com previsto no art. 33 do código penal (HC nº 118.776/mg, da relatoria do ministro Nilson Naves, julgado em 18.3.2010), bem como a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. (STJ, HC nº 189.931/SP, 6ª turma, rel. min. Maria Thereza De Assis Moura, j. 22.5.2012). Ocorre que, em recentes julgados, esta segunda turma concedeu a ordem a pacientes condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com afastamento da regra do art. 2º, §1º, da lei. 8.072/1990 (redação dada pela lei 11.464/2007), que determina o cumprimento no regime inicial fechado, para permitir-lhes que iniciem o cumprimento das suas reprimendas no regime aberto, porque presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art.33, II, c, do Código Penal (STF, HC 109.343/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, V.U., J.03.4.2012)". Mais recentemente, o STF reconheceu no julgamento do habeas corpus 125.188 a possibilidade de concessão de regime aberto com substituição da pena corporal pela restritiva em casos de tráfico privilegiado. ainda, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no tema 600, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento, aliando-se ao que foi decidido pelo STF no HC 118.533/MS, que o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo. Assim, ante tais decisões da corte suprema e do STJ, o magistrado deve analisar, caso a caso, os requisitos legais para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, especificados no artigo 44 do código penal. Dispõe o inciso vi do mencionado artigo ser possível a substituição quando todas as circunstâncias previstas forem favoráveis, inclusive culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. Não se olvide que o tráfico de drogas é o tipo de crime em que seus agentes estão sempre escalonados em hierarquia que vai dos pequenos traficantes de rua aos grandes chefes que comandam uma organização. Assim, é necessário aferir, no caso concreto, qual a situação exata do condenado. No caso em tela, verifica-se ser o tráfico apurado de pequenas proporções, não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida. Ainda, não há prova de que o sentenciado integre organização criminosa e seja dela membro importante ou ocupante de função de relevo. Por fim, foi reconhecido o tráfico privilegiado. Portanto, possível a substituição da pena corporal ante o preenchimento de todos os requisitos legais. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo a uma entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução. Por fim, anoto que se a situação concreta do condenado e as circunstâncias do crime fossem outras, a fixação da pena e a substituição poderiam não ter ocorrido. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. Decreto a perda dos valores apreendidos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento da multa e expeça-se guia para início da execução. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB 531468/SP), CLAUDIA JOSE DA PAIXAO (OAB 517377/SP), FERNANDO CAMILO RAMALHO (OAB 400918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025689-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maialu Cesar Cunha - Cumpra a autora integralmente a decisão de fls. 42/43, em 15 dias, trazendo aos autos: 1) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; 2) cópia das faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; 3) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar. Nada mais. - ADV: CECÍLIA FERNANDES LEITE ROMERO (OAB 414133/SP), JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB 531468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502418-65.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDVALDO LUIZ DA SILVA JÚNIOR - Fls. 84 - Anote-se a renúncia. Os autos encontram-se na fase inquisitiva. No mais, aguarde-se o cumprimento das diligências pela Autoridade Policial. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB 531468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183317-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Alcir José Gonçalves - Agravado: Banco Bmg S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 96, mantida a fls. 110, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C. ANULAÇÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C.C. DANOS MORAIS (Processo n. 1004044-31.2025.8.26.0079), pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro e Comarca de Botucatu, Dr. Marcus Vinicius Bacchiega, que indeferiu a justiça gratuita ao autor, nos seguintes termos: "A documentação apresentada (fls. 23/78) demonstra que a parte autora aufere rendimentos superiores à média nacional, afastando, assim, qualquer conclusão sobre ser pobre. Destarte, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que recolha as custas e taxas, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Outrossim, sob pena de indeferimento, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC, juntar aos autos comprovante de residência, bem como regularizar sua representação processual, pois apócrifa a procuração de fls. 21. Intime-se. " (g.n.) Busca o autor, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformado o decisum, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange o indeferimento da justiça gratuita até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de se evitar a extinção da ação. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Fica dispensada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação jurídico-processual, não lhe resultando qualquer prejuízo de tal ato. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos." Para melhor análise do pedido, no prazo de cinco (05) dias, comprove o agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias legíveis e em seu nome, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais como: declaração contemporânea de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios entregues à Receita Federal ou, se o caso, certidão de ausência de entrega de tais declarações (obtidas junto ao site da Receita Federal), ou mesmo de inexistência de bens imóveis ou automóveis registrados em seu nome, cópia dos três últimos holerites atualizados ou dos extratos fornecidos pelo INSS ou Instituto de Previdência pelo qual receba proventos e pensões, comprovantes de qualquer auxílio assistencial que eventualmente receba do governo, ou ainda de qualquer outra renda auferida para manutenção de seu sustento, extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de manutenção do indeferimento do almejado benefício, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Cecília Fernandes Leite Romero (OAB: 414133/SP) - José Angelo Botignoli Rossetto Gonçalves da Cunha Neto (OAB: 531468/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025669-16.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.M.G.M. - Vistos. Concedo a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Consoante manifestação do representante do Ministério Público (fls. 28/29), não prospera o pedido de tutela de urgência, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem perspectiva de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deveras. A razoabilidade e o bom senso devem servir de parâmetro para que a possibilidade de um se equilibre em relação à necessidade do outro. O valor dos alimentos obedece, em princípio, ao que estabelecem os artigos 1.694, parágrafo 1º e 1.695 ambos do Código Civil. Por outro lado, os documentos que instruíram a petição inicial são insatisfatórios para demonstrar a necessidade alegada pela parte autora ou a possibilidade que alega possuir o genitor. Consigno que pelos documentos juntados a fls. 22/25 se dessume que o requerido possui outro filho menor. Ainda, diante da consensualidade da avença é lícito concluir que para tanto foi considerado, ainda, o padrão de vida da parte alimentada que deve ser mantida até que, efetivamente, se comprove a necessidade e possibilidade de majoração. A prova apresentada é, pois, insuficiente e insatisfatória para dela derivar ser inequívoca a probabilidade do direito, requisito que deve estar presente conjugado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, risco que deve ser suportado por quem não consegue demonstrar a presença inequívoca do direito invocado para ser possível obter a tutela de urgência pleiteada. Portanto, a majoração liminar dos alimentos é exceção, que somente se concede em circunstâncias excepcionais, quando comprovado de pronto que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes. Disto, todavia, não cuidou a parte requerente. Inexistente a excepcionalidade, incabível a pretendida majoração liminar dos alimentos, que fica indeferida. Ainda, anoto que sendo esta análise provisória, poderá o tema ser retomado à luz de novos fatos e provas inequívocas, que demonstrem ser a alegação verossímil e estar presente o risco de irreversibilidade de dano. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/08/2025 às 15:45h, que será realizada pelo CEJUSC de forma virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, com urgência, tendo em vista o prazo contido no artigo 334 do CPC, com as expressas advertências da lei, consignando-se que o prazo para resposta, não sendo obtida a conciliação ou não ocorrendo por ausência de qualquer das partes na audiência, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 344 do Código de Processo Civil). Deve a parte-ré informar ao Oficial de Justiça e-mail e telefone para encaminhamento do convite virtual. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Sem prejuízo, apresente a parte requerente, no prazo de 10 dias, os seus e-mails e contatos telefônicos (parte e advogado) para o encaminhamento do convite virtual. Consigno às partes que poderão comparecer pessoalmente no SETOR DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO da Cidade Judiciária (Bloco B, 2º andar) no dia e hora da audiência designada caso não possuam endereço eletrônico para realizá-la de forma telepresencial, desde que tal circunstância seja informada ao Oficial de Justiça. Em caso de comparecimento presencial, deverá o interessado se apresentar, além de documento pessoal com foto , munido de cópia da presente decisão/citação/intimação. O link para participação da audiência será enviado posteriormente pelo CEJUSC (cejusc.campinas@tjsp.jus.br). O acesso ao sistema não é difícil e pode ser feito inclusive por celular, pois o interessado receberá o link de acesso por e-mail, devendo ingressar no dia e horário agendados, com vídeo e áudio habilitados. A utilização, se possível, de fone e microfone facilitará o andamento da audiência. Para mais orientações, acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual (https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=16 11857568268). Consoante dispõe o art. 169 do Código de Processo Civil, e nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, será devida remuneração ao conciliador ou mediador, a ser custeada pelas partes. Assim, o CEJUSC encaminhará por e-mail às partes, além do link da audiência, o valor da remuneração, observando-se o valor da causa e o patamar básico da Tabela de Remuneração anexa à Resolução nº 809/2019. O pagamento poderá ser feito na data da audiência, mediante transferência bancária (Pix) em favor do conciliador, cuja chave será informada naquela oportunidade. Possível, ainda, o pagamento no prazo de 05 dias, a contar da audiência, também mediante transferência bancária, encaminhando-se diretamente ao conciliador o devido comprovante por mensagem eletrônica (e-mail ou mensagem de whatsapp). Fica vedado o pagamento mediante depósito judicial. O pagamento será devido, também, no caso de participação por videoconferência, efetuando-se o pagamento nos mesmos moldes. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência (virtual ou presencialmente) é obrigatório. Caso a parte se faça representar por advogado, deverá este estar munido de procuração espe cífica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Uma via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, devendo o oficial de justiça informar na própria certidão os dados requisitados, bem como alertar a parte ré do prazo de contestação e da possibilidade do comparecimento pessoal no CEJUSC para realização da audiência ora designada. Observe a serventia a necessária intimação pessoal da parte autora para a audiência, caso tenha seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB 531468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183317-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Botucatu; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004044-31.2025.8.26.0079; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Alcir José Gonçalves; Advogada: Cecília Fernandes Leite Romero (OAB: 414133/SP); Advogado: José Angelo Botignoli Rossetto Gonçalves da Cunha Neto (OAB: 531468/SP); Agravado: Banco Bmg S/A
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