Pedro Henrique Pacheco

Pedro Henrique Pacheco

Número da OAB: OAB/SP 531539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Pacheco possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: PEDRO HENRIQUE PACHECO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2210232-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1091376-70.2025.8.26.0100; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Pedro Henrique Pacheco e outro; Advogado: Pedro Henrique Pacheco (OAB: 531539/SP); Advogado: Fabio José de Almeida de Araújo (OAB: 398760/SP); Agravado: Casa8 Freguesia Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.; Agravado: Peralta Investimentos e Participações Ltda.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 95) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2210232-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; PENNA MACHADO; Foro Central Cível; 14ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1091376-70.2025.8.26.0100; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Pedro Henrique Pacheco; Advogado: Pedro Henrique Pacheco (OAB: 531539/SP); Advogado: Fabio José de Almeida de Araújo (OAB: 398760/SP); Agravante: Fabio José de Almeida de Araújo; Advogado: Pedro Henrique Pacheco (OAB: 531539/SP); Advogado: Fabio José de Almeida de Araújo (OAB: 398760/SP); Agravado: Casa8 Freguesia Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.; Agravado: Peralta Investimentos e Participações Ltda.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091376-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Pedro Henrique Pacheco - - Fabio José de Almeida de Araújo - Vistos. O artigo 291 do Código de Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor da causa tem que representar o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular (RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: VALOR DA CAUSA - Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor, ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. Repita-se: o valor a ser atribuído à causa, nas ações em que se pretende a anulação, rescisão ou resolução do contrato deve corresponder ao valor do contrato, a teor do artigo 291 c.c. artigo 292, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) [g.n.] Não olvido da orientação que afirma que a interpretação do inciso mencionado não deve ser literal, mas proporcional ao que se pretende, como positivado. Neste sentido, a Egrégia Corte Bandeirante: VALOR DA CAUSA - Ação revisional de contrato - Determinação de ofício para sua regularização em atenção ao disposto no artigo 259, II e V, do Código de Processo Civil - Descumprimento - Inicial indeferida - Valor da causa que, necessariamente, pode não corresponder ao do contrato - Hipótese em que o valor deve guardar proporção com a cláusula contratual envolvida Recurso provido - Decisão reformada (Apelação Com Revisão n. 1322783500 - Comarca não informada - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Justino Bezerra Filho - 29/06/2006). Entretanto o disjuntivo ou colocado no inciso indica que se a discussão foi integral, como no caso em que se pretende a rescisão ou resolução, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato. Isso porque a controvérsia é sobre o contrato inteiro, uma vez que visa retirar sua validade ou eficácia. Contudo, cuidando-se de base de cálculo para o recolhimento de tributo (taxa), dada máxima vênia, sua interpretação deve ser literal, nos termos das normas que informam o Direito Tributário. O valor da causa, enquanto instituto de Direito Processual, possui a finalidade de definir competências e ritos processuais. Entretanto, em sede de Direito Tributário, reflete a base de cálculo da taxa judiciária, na medida em que a prestação de serviços judiciários é específica e divisível, nos termos do artigo 77, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. Ora, se os serviços judiciários são remunerados por taxas, não é o benefício econômico em si sua base de cálculo exceto em termos subsidiários, para as hipóteses em que este aspecto quantitativo da taxa não foi previsto especificamente mas o valor dos serviços. Não é crível, aliás, que a discussão de cláusulas de um contrato não passe por sua análise judicial completa. Pensar que o Juiz pode alterar a base de cálculo do tributo é desvirtuar a sistemática tributária, tornando o Juiz verdadeiro legislador (positivo) em afronta ao princípio da tripartição dos poderes (art. 2º, CR). Mais do que isso, é convolar a base de cálculo da taxa judiciária em base de cálculo de imposto, no sentido de que pagará por aquilo que pretende receber, que representada verdadeira base de cálculo do imposto sobre a renda (art. 43, inc. II, CTN). Além disso, não se pode olvidar do texto do artigo 110, do Código Tributário Nacional, que permite a manipulação de conceitos privados pelo sobredireito tributário, salvo quando previstos na Constituição da República, dos Estados ou na Lei Orgânica dos Municípios: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A manipulação da base de cálculo pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia a receita ou remissão de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...) Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; [g.n.] Em caso análogo ao presente, a Egrégia Corte Paulista decidiu: Agravo de Instrumento - Ação de indenização fundada em alegação de abusividade da taxa SATI e atraso na entrega do imóvel - Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato - Art. 259, V, do CPC - Mantém-se decisão que determina emenda à inicial para adequação do valor da causa Nega-se provimento ao recurso. [g.n.] (Relator(a): Mary Grün;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/04/2015;Data de registro: 15/04/2015). Valor da causa em ação pela qual se discutem cláusulas de contrato e se pede indenização por perdas e danos. Deve, nesse caso, corresponder ao valor da repercussão de tais cláusulas no todo do contrato, somada ao da indenização pretendida. CPC, interpretação do art. 259, incisos II e V. Decisão de primeiro grau, que manda atribuir à causa o valor da integralidade do contrato, reformada. Agravo de instrumento provido. [g.n.] (Relator(a): Cesar Ciampolini;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/01/2015;Data de registro: 29/01/2015). Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que determinara ex officio a correção do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 259, V, do CPC. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelos autores. Agravo provido. (Relator(a): Rômolo Russo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/12/2014;Data de registro: 11/12/2014). VALOR DA CAUSA - Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores - Determinação de correção do valor da causa constante da inicial - Insurgência - Descabimento - Fixação mediante estimativa do benefício visado pelo autor - Necessidade - Valor que deve corresponder ao valor do contrato - Proveito econômico - Aplicação do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido neste tocante. (Agravo de Instrumento n. 20785002720158260000 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Antonio Silva Costa - 14/07/2015 - Unânime - 25965). VALOR DA CAUSA - Ação de rescisão contratual - Determinação de emenda da inicial para atribuição do correto valor à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico buscado na presente ação - Insurgência - Cabimento - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 20755877220158260000 - Bauru - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville - 02/06/2015 - Unânime - 18709). VALOR DA CAUSA - Rescisão contratual de compromisso de compra e venda - Cumulação com restituição dos valores pagos e multa contratual - Decisão que determina adequação aos valores pleiteados - Inadmissibilidade - Primazia do valor do contrato como valor da causa - Código de Processo Civil, artigo 259, V - Manutenção do valor atribuído à causa - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 20755556720158260000 - Bauru - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Batista Silvério da Silva - 01/06/2015 - Unânime - 6364). O que a parte quer é resolver um contrato de valor superior àquele que lhe será restituído. A restituição é mera consequência da resolução, sendo este o pedido principal e aquele o sucessivo cumulativo. Em suma, desejando a resolução do contrato, o valor da causa é o valor dele, ainda que em razão disso, valor menor seja restituído, uma vez que o benefício econômico é o que será restituído somado ao que deixará de dever. Deixar de ser devedor de uma quantia é tanto benefício econômico como reaver o que já pagou. Assim, corrija o(a)(s) autor(a)(es) o valor da causa, recolhendo-se as custas acrescidas, se o caso. No mais, atente que havendo cumulação de pedidos (e.g. indenização), o valor corresponderá aos valores somados de cada um dos pedidos. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção. Com as custas, tornem para recebimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PACHECO (OAB 531539/SP), PEDRO HENRIQUE PACHECO (OAB 531539/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0000191-60.2025.8.16.0030 Vistos. 1. Nos termos do artigo 1.001 do CPC, “Dos despachos não cabe recurso.”. Em sendo assim, não conheço dos embargos de declaração opostos no evento 76.1. 2. Não obstante, em relação ao pedido de cancelamento da audiência de conciliação, observe-se o disposto no artigo 334, §4º, do CPC. 3. Quanto ao pedido do evento 71.1, indefiro, por ora, o pedido de intimação pessoal da representante legal da parte ré, sob pena de desobediência, tendo em vista que o eventual bloqueio do valor devido a título de multa poderá compelir a parte ré a cumprir a decisão do evento 13.1. 4. Junte-se a resposta da solicitação de bloqueio, evento 77.1. 5. No mais, cumpra-se a decisão inicial. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou