Marcelo Moura De Sá Junior
Marcelo Moura De Sá Junior
Número da OAB:
OAB/SP 531598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Moura De Sá Junior possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELO MOURA DE SÁ JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000985-15.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.L.B.R. - Determino às empresas Claro, Vivo, Tim, Algar Telecom, Serasa, CPFL e SCPC, as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo os endereços constantes em seus cadastros da parte requerida, acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento ao(s) destinatário(s) caberá à parte autora, comprovando-se nos autos em cinco dias a(s) remessa(s). Com a comprovação, aguarde-se resposta por trinta dias. Não havendo comprovação em cinco dias, providencie a serventia o encaminhamento dos ofícios. Caso disponível, proceda a serventia o encaminhamento de requisição às empresas pelos sistemas on-line, servindo a presente como ofício. Na indisponibilidade dos sistemas on-line, oficie-se. Proceda-se, ainda, a serventia a pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD na tentativa de localização de endereço do requerido. Após, dê-se vista à parte autora e obtendo novo endereço, cumpra-se a decisão de fls. 18/20, item "4" e seguintes. - ADV: MARCELO MOURA DE SÁ JUNIOR (OAB 531598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026576-88.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thayuanny Hemannuelly Marçal Simplicio - - Yuri Matheus de Souza - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade, recebimento da inicial, bem como análise do pedido de tutela, se o caso. Intime-se. - ADV: MARCELO MOURA DE SÁ JUNIOR (OAB 531598/SP), MARCELO MOURA DE SÁ JUNIOR (OAB 531598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000985-15.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.L.B.R. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitado(a) o(a) procurador(a) da parte autora. - ADV: MARCELO MOURA DE SÁ JUNIOR (OAB 531598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014071-53.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.L.B.R. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitado(a) o(a) procurador(a) da parte autora. - ADV: MARCELO MOURA DE SÁ JUNIOR (OAB 531598/SP)