Alessandro De Oliveira
Alessandro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 531644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro De Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALESSANDRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500195-65.2025.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAYKON JOSÉ BOM - Ciência à defesa quanto aos laudos juntados em fls.214/225. - ADV: FLAVIA BARRETO FRANCHINI (OAB 511351/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 531644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006474-92.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Adelice Maria Gatti Zorzan - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual recolhimento do preparo recursal/despesas processuais: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) De acordo com o Comunicado CG n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, no caso de eventual interposição de recurso, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 3.1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 3.2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Fica esclarecido que na ausência de condenação líquida, o juízo fixa o valor da causa atualizada como base de cálculo (item 3.2); 5. Fica ainda apontado que se houver cumulação entre condenação pecuniária e declaração de inexistência de débito, o valor do proveito financeiro desta última também será considerado; 6. Ressalte-se que maiores esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal/despesas processuais poderão ser obtidos junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), lembrando que no primeiro estão disponibilizadas planilhas elaboradas para os respectivos cálculos. Nada mais. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 531644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004160-08.2025.8.26.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maxwell de Oliveira Ledo Goncalves Dias - Vistos. Visto a informação que o requerente se encontra preso, complete a petição retro, juntando aos autos, atestado de permanência carcerária. Prazo de 15 dias. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se. - ADV: FLAVIA BARRETO FRANCHINI (OAB 511351/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 531644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502117-75.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VINICIUS XIMENES CARNEIRO - I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VINICIUS XIMENES CARNEIRO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 12 de outubro de 2024, por volta das 19h40min, na Avenida Rodrigues Alves, nº 539, no Empório Rede Pas, nesta cidade e comarca de Andradina, o acusado, teria subtraído para si, 01 (uma) bicicleta aro 26, cor branca, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencente à vítima Osvaldo Moreira dos Santos. A denúncia foi recebida no dia 16 de janeiro de 2025 (fls. 70/72). Devidamente citado (fls. 103), o réu apresentou defesa prévia, postergando as teses defensivas para as alegações finais (fls.109/110). Na instrução criminal, a vítima foi ouvida, sendo o réu interrogado ao final. Ultrapassada a fase de diligências, passou-se para as alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, com a fixação do regime inicial fechado. Já a defesa requereu a valoração da confissão e a fixação da pena de modo favorável, com regime inicial semiaberto. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 4/5), pelas imagens das câmeras de segurança (fls. 8), pelo relatório de investigação (fls. 10), pelo auto de avaliação (fls. 11), bem como por meio dos depoimentos colhidos em solo policial e em juízo. Em solo policial, a vítima Osvaldo Moreira dos Santos disse que "no dia 12/10/2024, estacionou sua bicicleta na frente do Empório Redepas, sem cadeado. Após fazer suas compras voltou para pegar a bicicleta e não mais encontrou. As câmeras de segurança do Empório filmaram toda a ação criminosa" (fls. 7). O réu Vinicius Ximenes Carneiro alegou que "neste ato tomo ciência dos fatos apurado no boletim de ocorrência, bem como tive a oportunidade de ver o vídeo do momento da prática criminosa, confirmo ser o autor do furto da bicicleta MARCA MONARK, COR BRANCA E PRETA e me reconheço nas imagens. Estava passando em frente ao local supermercado "Rede Paz" na rua Rodrigues Alves, próximo a praça do "Teodoro" e vi a bicicleta estacionada na frente do mercado sem o cadeado. Esclareço que sou usuário de "crack", que somente pratiquei o crime para conseguir dinheiro para usar o entorpecente e estou arrependido do que fiz. Vendi essa bicicleta para um desconhecido que encontrei pelas ruas" (fls. 9). Em juízo, a vítima Osvaldo Moreira dos Santos disse que o furto foi à noite, foi no super Rede Pas, encostou a bicicleta destrancada, quando retornou a bicicleta não estava mais. Depois pediu as imagens do furto e conseguiram ver quem roubou. Foi coisa rápida no mercado, não foi nem dez minutos. Não conseguiu recuperar a bicicleta, nem foi ressarcido. Não conhece o autor pelas imagens, foram os investigadores que identificaram o ladrão. Interrogado, o acusado Vinicius Ximenes Carneiro disse que a acusação é verdadeira. No dia estava passando, viu a bicicleta destrancada e vendeu ela a troco de droga. É usuário de crack, há uns catorze anos. Vendeu a bicicleta na rua, não lembra o valor. Pois bem. As câmeras de segurança do estabelecimento comercial (fls. 08) captaram a conduta criminosa, permitindo a identificação do acusado (fls. 10), principalmente considerando que ele é conhecido nos meios policiais pela prática de crimes patrimoniais. Tanto é assim que confessou a prática delitiva e se reconheceu nas imagens apresentadas. Diante de tais provas, não há dúvida de que o acusado é o autor do furto da bicicleta. Assim, demonstrada a tipicidade da conduta praticada pelo denunciado, bem como ausentes quaisquer circunstâncias excludentes ou exculpantes, a condenação do réu pela prática do crime de furto é medida que se impõe. Friso que a embriaguez ou mesmo a drogadição voluntária não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP. Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por outro lado, a pena de multa é prevista em patamares genéricos (mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa) para todos os delitos do Código Penal, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, cada circunstância negativa reconhecida deve acarretar a majoração em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal (10 dias-multa). Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. Isso posto, passo à análise das circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do Código Penal. O tipo penal previsto no art. 155, caput, do CP prevê pena de 01 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. A culpabilidade é normal à espécie. O réu possui diversas condenações anteriores com trânsito em julgado: A) condenação pelo delito de tráfico de drogas no processo nº 0007481-25.2012.8.26.0024, com pena julgada extinta em 25/01/2019 (fls. 129); B) condenação pelo delito de tráfico de drogas no processo nº 0011127-43.2012.8.26.0024, com pena julgada extinta em 25/01/2019 (fls. 130); C) condenação pelo delito de furto nos autos nº 1500985-22.2020.8.26.0024, com pena julgada extinta em 07/03/2023 (fls. 132); D) condenação pelo delito de furto nos autos nº 1500988-74.2020.8.26.0024, com pena julgada extinta em 07/03/2023 (fls. 132); E) condenação pelo delito de furto nos autos nº 1501624-40.2020.8.26.0024, com trânsito em julgado para a defesa em 02/07/2024 (fls. 133); F) condenação pelo delito de receptação nos autos nº 1502240-15.2020.8.26.0024, com pena julgada extinta em 08/05/2023 (fls. 133); G) condenação pelo delito de furto nos autos nº 1502353-32.2021.8.26.0024, com pena julgada extinta em 24/04/2023 (fls. 134). As condenações indicadas nos itens e e g serão valoradas como reincidência e as demais como maus antecedentes. Quanto à conduta social e a personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação. O motivo do delito é inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias e consequências não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima não contribuiu para o ocorrido. Assim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente o grande número de maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Presente a atenuante da confissão. Presente a agravante da multireincidência específica, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena intermediária. Considerando a situação econômica do réu, o dia multa será calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo na data do fato, atualizado pelos índices de correção monetária (§§ 1º e 2º, do art. 49 do CPB). Diante da multireincidência, nos termos do art. 33, §2º, do CP em razão da quantidade de pena aplicada deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO. Diante da multireincidência específica não é cabível qualquer benefício. Faculto o recurso em liberdade. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu VINICIUS XIMENES CARNEIRO pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), e, por consequência, às penas de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além de 14 (catorze) dias-multa, sendo cada dia-multa arbitrado em 1\30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). No entanto, considerando os rendimentos informados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Calcule-se o valor da multa, intimando-se para pagamento; c) Expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme o caso; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. - ADV: FLAVIA BARRETO FRANCHINI (OAB 511351/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 531644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006474-92.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Adelice Maria Gatti Zorzan - Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação movida por Adelice Maria Gatti Zorzancontra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 531644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000175-48.2025.8.26.0066 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000175-48.2025.8.26.0066/SP REQUERENTE : ADELICE MARIA GATTI ZORZAN ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB SP531644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do ato normativo que regulamenta a implantação do sistema Eproc, a utilização da nova plataforma está restrita às ações da competência do Juizado Especial Cível, sendo vedado, por ora, o ajuizamento de demandas relativas ao Juizado Especial da Fazenda Pública por meio do referido sistema. Verifica-se, contudo, que a parte autora ajuizou a presente demanda de natureza fazendária por meio do sistema Eproc, o que configura descumprimento da regulamentação administrativa vigente, porquanto tais ações devem ser distribuídas exclusivamente pelo sistema ESAJ. Dessa forma, determino a baixa e o arquivamento dos presentes autos eletrônicos, cabendo à parte autora promover o ajuizamento da demanda pelo sistema adequado, respeitada a competência material e observada a forma correta de distribuição. Intime-se.
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