Daniel Eduardo Batista De Alvarenga
Daniel Eduardo Batista De Alvarenga
Número da OAB:
OAB/SP 531731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Eduardo Batista De Alvarenga possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL EDUARDO BATISTA DE ALVARENGA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MONITóRIA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002344-73.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Trench Martins - - Clara Celeste Trench Martins - Movida Locação de Veículos Ltda - Defiro às autoras os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Recebo o recurso interposto em seu regular efeito (enunciado 75 - FOJESP). Dê-se vista dos autos à (s) parte (s) recorrida (s) para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas legais. - ADV: FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO (OAB 198955/MG), FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO (OAB 198955/MG), DANIEL EDUARDO BATISTA DE ALVARENGA (OAB 531731/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), DANIEL EDUARDO BATISTA DE ALVARENGA (OAB 531731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017250-55.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Queila Quilza de Almeida - Vistos. Fls. 945/946: indefiro, pois a lei mencionada abrange somente as custas processuais, não ficando o advogado isento das demais taxas. Recolha-se a taxa postal, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DANIEL EDUARDO BATISTA DE ALVARENGA (OAB 531731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018451-82.2025.8.26.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - Queila Quilza de Almeida - Vistos. 1) Na decisão de fl. 24, determinou-se: "Emende a parte autora a petição inicial para atribuir valor à causa, providenciando o recolhimento das custas iniciais e despesas postais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.". A parte autora respondeu (fls. 26/28) que está desobrigada de adiantar todas elas em virtude do novo parágrafo 3º do art. 82 do CPC, incluído pela lei nº 15.109, de 13 de março de 2025: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Nesse prisma, cumpre assinalar as diferenças entre os diversos valores pagos pelas partes no âmbito de uma ação cível. Segundo o magistério de Márcio André Lopes Cavalcante: DESPESAS PROCESSUAIS Conceito Despesas processuais são todos os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final. Espécies dedespesas processuais Segundo Leonardo da Cunha, a expressão despesas processuais [lato sensu] é o gênero, abrangendo três espécies: a) CUSTAS: Taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz; b) EMOLUMENTOS: Taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (cartório) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes); c) DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO: Valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (empresa de ônibus, Uber etc.). Pagamento das despesas processuais Regra geral: Em regra, cabe às partes prover (custear) as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o pagamento do valor devido. Se, ao final do processo, a parte que antecipou o pagamento for vencedora, ela será ressarcida das despesas pela parte vencida: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. CAVALCANTE, Márcio André Lopes.A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei 6.830/80 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/06/2025 O artigo 84 do CPC define: As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Podem ser exigidas das partes ao longo do processo, conforme a necessidade de realização de atos processuais específicos. Já, as custas processuais são taxas devidas ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional, ou seja, pela movimentação da máquina judiciária para apreciação do processo. Incluem a taxa judiciária e outras despesas administrativas cobradas pelo tribunal, como serviços de distribuidor, contador, partidor, hastas públicas, registros, intimações e publicações. O valor e a forma de cobrança delas variam conforme o tribunal e o tipo de ato processual realizado, sendo detalhados em tabelas específicas de cada tribunal. As custas iniciais, por sua vez, são as custas processuais exigidas no momento do ajuizamento da ação, ou seja, para que o processo seja distribuído e tenha início. Constituem parte das despesas processuais, mas têm a particularidade de serem recolhidas logo no protocolo da petição inicial, sendo condição para o regular processamento do feito. O valor das custas iniciais pode ser fixo ou proporcional ao valor da causa, conforme o tribunal e o tipo de ação. Em geral, o não pagamento das custas iniciais pode levar ao indeferimento da petição inicial ou à extinção do processo sem resolução do mérito, caso não seja sanada a irregularidade. Além das despesas e custas processuais, outros valores podem ser exigidos das partes no curso do processo cível, tais como: honorários periciais, diárias de testemunhas, remuneração de assistente técnico, porte de remessa e retorno dos autos, multas processuais etc. Em suma, : - Despesas processuais lato sensu englobam todos os gastos necessários ao processo (inclusive custas, honorários, diárias etc.). - Despesas processuais stricto sensu correspondem à "remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz" (STJ,REsp 366.005/RS, Rel. Min.Eliana Calmon, 2a Turma, jul. 17.12.2002, DJ 10.03.2003). - Custas processuais são taxas cobradas pelo Estado para prestação do serviço jurisdicional. - Custas iniciais são as custas pagas no início da ação, para distribuição. - Outros valores podem ser exigidos conforme a necessidade de atos específicos no processo. Essas distinções são essenciais para o correto cumprimento das obrigações processuais. Feitas as explicações, nota-se que o novel §3º do art. 82 do CPC menciona apenas a dispensa de custas, e não de despesas processuais stricto sensu. Segundo o TJ-SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, § 3º, CPC . Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I . Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21152819620258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 25/04/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Do inteiro teor acima, com grifos nossos: "Outrossim, as despesas são os valores pagos para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional, tais como indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha 1 . E, da leitura do dispositivo, os I. Patronos, nas ações de cobrança de honorários, são isentos apenas do pagamento de custas processuais, ou seja, o custo do serviço da prestação da jurisdicional, strictu sensu (art. 82 a 84 do Código de Processo Civil). Por seu turno, as despesas processuais não são mencionadas no referido artigo, e, portanto, não há que se falar em interpretação extensiva, pois claro que o referido artigo menciona somente as custas processuais e não as despesas processuais . Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão indeferindo a isenção invocada pela agravante para não recolher valor devido para pesquisa de localização dos executados. Discussão sobre a extensão da dispensa recentemente deferida pelo § 3º do art. 82 do CPC. Diferenciação entre custas e despesas. Doutrina. Valor que deve ser considerado como custas, estando abrangido pelo art. 82, § 3º, CPC. Dispensa que também alcança demais custas que devam ser adiantadas pela agravante. Dispensa de adiantamento de custas que não abrange indiscriminadamente novas antecipações de valores, sendo ainda devidos aqueles relacionados às despesas em sentido estrito. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092226-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Artigo 82 § 3º do Código de Processo Civil, incluído pela Lei no. 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas iniciais. Princípio da reserva de plenário que desautoriza proclamação da inconstitucionalidade do referido dispositivo. Reconhecimento incidental de tal contrariedade que tampouco se justifica, eis que a lei federal não instituiu isenção quanto a obrigação versada em lei estadual, apenas dispôs sobre a disciplina de pagamento ao relegá-lo para o final do processo. Inocorrência, ainda, de ofensa à isonomia, já que a lei leva em conta particularidade distintiva atinente à causa de pedir, isto é, o fato de a propositura ter por objeto especificamente a cobrança de honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088952-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Logo, de rigor a manutenção da r. decisão. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. LÍDIA CONCEIÇÃO Relatora" O TJ-SP (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62505 - N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 21/10/20 - consulta em 26/06/25) esclarece que "De acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, a 'taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações'. Já as despesas são os valores de natureza não tributária, para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como, por exemplo, honorários de peritos, despesas postais para citações e intimações, comissão de leiloeiro, entre outras previstas no parágrafo único do artigo 2º da referida Lei." Logo, o art. 82, §3º, do CPC (incluído pela Lei nº 15.109/2025) dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não abrange as despesas processuais em sentido estrito, como aquelas relativas à diligência de oficiais de justiça para citação, honorários periciais, diárias de testemunhas, entre outros. Por fim, exigir que a parte autora recolha as despesas de citação (diligência do oficial de justiça) está em conformidade com a lei e com a jurisprudência dominante. 2) Portanto, nos termos alhures, recolha a parte autora, em 15 dias, as despesas de citação. 3) Se recolhidas corretamente, cite-se a parte ré. Do contrário, tornem cls para indeferimento da inicial. Int. - ADV: DANIEL EDUARDO BATISTA DE ALVARENGA (OAB 531731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018451-82.2025.8.26.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - Queila Quilza de Almeida - Vistos. Esclareça a parte autora o teor do anexo da mensagem eletrônica de fls. 8, juntando sua cópia aos autos, se o caso. Emende a parte autora a petição inicial para atribuir valor à causa, providenciando o recolhimento das custas iniciais e despesas postais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DANIEL EDUARDO BATISTA DE ALVARENGA (OAB 531731/SP)