Alice Dos Santos Lopes

Alice Dos Santos Lopes

Número da OAB: OAB/SP 531945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Dos Santos Lopes possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ALICE DOS SANTOS LOPES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) Execução de Pena de Multa (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003550-86.2022.8.26.0075 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Maria Simone dos Santos Oliveira - Vistos. Diante da anuência ministerial, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, bem como o pedido de retomada do parcelamento na forma descrita no item "a" de fls. 75. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP), ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000438-78.2012.8.26.0075 (apensado ao processo 0001489-03.2007.8.26.0075) (075.01.2012.000438) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Simone Cassaniga - - Roberta Cassaniga - Ernesto Perez - - Silvia de Oliveira Rebelo Rocha - - Roberto Berfoli Zeidan - - Marcelo Marino Zacarin - Vistos. De fato, depreende-se do aviso de recebimento juntado aos autos que a carta de citação foi recebida em condomínio o que indica que o local possui controle de acesso, notadamente porque o funcionário que recebeu a correspondência não a rejeitou. Assim, aplica-se à espécie a regra prevista no artigo 248, § 4º, do CPC, segundo a qual "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Valido, pois, a citação da parte requerida. Certifique a serventia o eventual decurso do prazo para oferecimento de contestação. Após, intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito. Intime-se. - ADV: WENDI PALACIO TOMÉ (OAB 26008/DF), THAÍS DE CAMARGO OLIVA (OAB 229699/SP), HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE (OAB 254307/SP), HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE (OAB 254307/SP), ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP), ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP), DEBORA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 418942/SP), DEBORA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 418942/SP), KEILLE COSTA FERREIRA SILVA (OAB 26523/DF), KEILLE COSTA FERREIRA SILVA (OAB 26523/DF), ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP), ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP), ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP), ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP), ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP), WENDI PALACIO TOMÉ (OAB 26008/DF), ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002187-59.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Audemario Costa Lins - Vistos. Nos termos do artigo 99 § 3º do Código de Processo Civil, DEFIRO ao autor a Justiça Gratuita. Tarjem-se os autos. Providencie a z. Serventia a correção do fluxo da presente ação, para que passe a tramitar no fluxo da Fazenda Pública. No mais, a concessão de medida liminar de antecipação da tutela de mérito, ou dos efeitos dessa tutela, subordina-se à conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Com efeito, ao menos em tela de cognição rarefeita, não antevejo a urgência da aplicação de medida extraordinária, subjugando o princípio da ampla defesa e do contraditório, amparado por nossa Carta Magna em seu Artigo 5º inciso LV. Tem-se ainda que o uso das medidas cautelares e de urgência são medidas extremadas, que visam interromper o perigo eminente ou grave ameaça de direitos, o que não vislumbro no presente caso, haja vista que, conforme noticiado pelo próprio autor, houve a distribuição de feito por meio da Execução Fiscal processo nº 1500027-03.2019.8.26.0014 inscritos junto a dívida ativa em 01/02/2019, e somente agora, decorridos mais de 06 anos, vem o autor a socorrer-se do Judiciario. Assim, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, em especial o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não vislumbro no presente feito, INDEFIRO a tutela pleiteada, haja vista que, se concedida em cognição sumária, atingiria a medida satisfativa do direito invocado, não existindo assim o perigo da demora pelo regular andamento do feito, devendo-se assim, aguardar o natural desfecho desta ação, priorizando-se o devido processo legal, aguardando-se a completa formação da estrutura tríplice da relação jurídica processual. Anoto que medida que se requer, poderá ser reapreciada, após a triangularização da lide, se requerida. 1. Cite-se a Fazenda Pública, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo legal. Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc. III, do CPC). Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). - ADV: ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001781-38.2025.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.V. - Vistos. Adite-se o mandado expedido para fazer constar a intimação do requerido para os termos da decisão do i. Relator do recurso interposto que, em sede de antecipação de tutela recursal, majorou os alimentos provisoriamente, devendo-se observar o patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000438-78.2012.8.26.0075 (apensado ao processo 0001489-03.2007.8.26.0075) (075.01.2012.000438) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Simone Cassaniga - - Roberta Cassaniga - Ernesto Perez e outros - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do mandado/carta devolvido(a) negativo(a) (art. 196, V, NSCGJ). - ADV: THAÍS DE CAMARGO OLIVA (OAB 229699/SP), HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE (OAB 254307/SP), HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE (OAB 254307/SP), ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP), ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP), DEBORA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 418942/SP), ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP), DEBORA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 418942/SP), KEILLE COSTA FERREIRA SILVA (OAB 26523/DF), KEILLE COSTA FERREIRA SILVA (OAB 26523/DF), WENDI PALACIO TOMÉ (OAB 26008/DF), WENDI PALACIO TOMÉ (OAB 26008/DF), ALICE DOS SANTOS LOPES (OAB 531945/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200651-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: J. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. B. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. L. V. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200651-43.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em ação revisional de alimentos interposta por J. B. V., ora Agravante, em face de F. L. V., ora Agravado, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 39/41 autos originários), que deixou de majorar os alimentos em sede de tutela de urgência. Alega a Agravante que a r. decisão merece reforma, eis que os alimentos como originariamente fixados, em 20% do salário-mínimo em caso de desemprego ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, são exíguos e colocam em risco sua subsistência, devendo estes serem majorados, desde já, para fixar percentual condigno e razoável, instituindo-se piso de 50% do salário-mínimo. Pois bem. Analisando o petitório trazido, observo que se aplica à hipótese concreta a teoria do risco de dano inverso e o princípio do melhor interesse do menor. Assim, verifico que o valor de piso de alimentos fixado originariamente (e-fls. 34/35 - autos nº 1002269-37.2018.8.26.0075), de 20% do salário-mínimo, é exíguo, e está aquém daquilo que geralmente é praticado pelos Tribunais pátrios, em hipótese semelhante, pelo que há probabilidade de direito na hipótese. Observo, ademais, que os alimentos fixados em soma módica colocam em risco a subsistência da menor alimentada, o que constitui perigo de dano que deve ser afastado prontamente, consoante o princípio do melhor interesse do menor. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, estão configurados os requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Nesse sentido, recebo o agravo com o efeito suspensivo ativo pleiteado, majorando os alimentos provisoriamente, em sede de tutela de urgência, fixando-se alimentos no patamar de 40% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Mantidas todas as demais disposições da r. decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta com aviso derecebimento. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Alice dos Santos Lopes (OAB: 531945/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200651-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: J. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. B. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. L. V. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200651-43.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em ação revisional de alimentos interposta por J. B. V., ora Agravante, em face de F. L. V., ora Agravado, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 39/41 autos originários), que deixou de majorar os alimentos em sede de tutela de urgência. Alega a Agravante que a r. decisão merece reforma, eis que os alimentos como originariamente fixados, em 20% do salário-mínimo em caso de desemprego ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, são exíguos e colocam em risco sua subsistência, devendo estes serem majorados, desde já, para fixar percentual condigno e razoável, instituindo-se piso de 50% do salário-mínimo. Pois bem. Analisando o petitório trazido, observo que se aplica à hipótese concreta a teoria do risco de dano inverso e o princípio do melhor interesse do menor. Assim, verifico que o valor de piso de alimentos fixado originariamente (e-fls. 34/35 - autos nº 1002269-37.2018.8.26.0075), de 20% do salário-mínimo, é exíguo, e está aquém daquilo que geralmente é praticado pelos Tribunais pátrios, em hipótese semelhante, pelo que há probabilidade de direito na hipótese. Observo, ademais, que os alimentos fixados em soma módica colocam em risco a subsistência da menor alimentada, o que constitui perigo de dano que deve ser afastado prontamente, consoante o princípio do melhor interesse do menor. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, estão configurados os requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Nesse sentido, recebo o agravo com o efeito suspensivo ativo pleiteado, majorando os alimentos provisoriamente, em sede de tutela de urgência, fixando-se alimentos no patamar de 40% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Mantidas todas as demais disposições da r. decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta com aviso derecebimento. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Alice dos Santos Lopes (OAB: 531945/SP) - 4º andar
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