Diogo Cesar Da Silva
Diogo Cesar Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 532037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Cesar Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
DIOGO CESAR DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
Guarda de Família (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1525776-85.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caua Fernandes Coelho - Vistos. 1- Regularize o co-executado sua representação processual no prazo de 15 dias. 2-Fl. 31 e segs: requer o co-executado o desbloqueio dos valores apreendidos em todas as contas de sua titularidade, ao argumento de que se trata de verba salarial. 3- Quanto ao valor bloqueado na conta vinculada ao banco Itaú, considerando que a penhora recaiu sobre valor diminuto face ao montante do débito (R$ 28,08), defiro o desbloqueio. Providencie a serventia. 4-Quanto aos valores apreendidos nas demais contas, a impenhorabilidade não basta ser arguida, deve ser comprovada, com demonstração da origem do numerário. No caso em tela,o executado não trouxe aos autos extrato da movimentação bancária dos 30 dias anteriores à constrição realizada, situação impeditiva à análise do pedido de desbloqueio e verificação de possível impenhorabilidade. Assim, concedo ao executado o prazo de 15 dias para que traga aos autos os documentos bancários correlatos para viabilizar a análise do pleito. Intime-se. - ADV: DIOGO CESAR DA SILVA (OAB 532037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008004-62.2025.8.26.0477 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Mb Empreendimetnos Imobiliários - Residencial Piemax - Vistos. Considerando que no rito da produção antecipada da prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, manifeste-se o requerente especificamente acerca dos documentos juntados às fls. 48/121, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), DIOGO CESAR DA SILVA (OAB 532037/SP), PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500436-25.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1500446-69.2025.8.26.0157) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - L.N.A. - J.C.C.P.P. - Vistos. Fls. 41: anote-se. - ADV: DIOGO CESAR DA SILVA (OAB 532037/SP), PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP), JEFFERSON RENOR DOMINGOS (OAB 335369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031895-56.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.S. - Ciência às partes sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas Infojud e Prevjud, juntados aos autos às fls. 282/290. Ciência às partes sobre o pedido de pesquisa realizada junto ao sistema Sisbajud, com prazo de 30 dias de resposta para cumprimento pelas instituições financeiras, juntado aos autos às fls. retro. Todas as pesquisas foram efetuadas nos termos da decisão de fls. 274/277. - ADV: INGRIDT GOMES KLAESENER (OAB 465963/SP), DIOGO CESAR DA SILVA (OAB 532037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031895-56.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.S. - De pronto, esclareço que o presente feito tramita tão somente com relação ao pedido de alimentos, uma vez que, com o registro espontâneo realizado pelo requerido, o pedido de investigação de paternidade perdeu seu objeto. Feito em ordem, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a possibilidade financeira do alimentante. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. A requerente informou não ter mais provas a produzir (fls. 218/219) e o requerido, por sua vez, quedou-se inerte. Em se tratando de ação que visa a fixação de alimentos, a prova deve cingir-se à possibilidade econômica do alimentante e à necessidade extraordinária do alimentando, quando alega (já que a necessidade ordinária é presumida). A necessidade do alimentário é presumida por força da menoridade, de sorte que não cabe fazer-se exigência de prova cabal de seus efetivos gastos mensais ordinários, cabendo ao juiz limitar a produção da prova unicamente com relação à possibilidade do alimentante. Somente os gastos mensais extraordinários, decorrentes de alguma situação excepcional, como a existência de problema de saúde, por exemplo, devem ser devidamente comprovados. Devo frisar, ainda, que os alimentos não se destinam unicamente ao sustento do estritamente necessário à sobrevivência da menor. Em outras palavras, o alimentante deverá contribuir para o sustento do filho de forma proporcional à sua riqueza, proporcionando a ele padrão de vida semelhante ao seu. O que sobejar ao estritamente necessário ao sustento da criança, deverá ser aplicado na manutenção do padrão de vida. E a possibilidade econômica do requerido, tendo em vista a natureza do que se pretende comprovar, deve ser aferida primordialmente através da prova documental (pesquisas financeiras e patrimoniais e expedição de ofícios). Friso que a produção de prova oral, levando-se em conta os fatos e fundamentos presentes na inicial e na defesa, mostra-se absolutamente desnecessária ao convencimento do juízo. Desta forma, para aferição da possibilidade financeira do alimentante, sendo o juízo o destinatário da prova e considerando a ausência de informações acerca da possibilidade financeira do alimentante, determino à z. Serventia: - Sisbajud, para vinda aos autos de todos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito do alimentante relativos aos últimos três meses; - Infojud, para obtenção de cópia de sua última declaração de imposto de renda; - Prevjud, a fim de que envie aos autos cópia completa do CNIS do alimentante, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações. Com a vinda destes documentos, será apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Com o cumprimento de todo o determinado supra, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução, se em termos. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: INGRIDT GOMES KLAESENER (OAB 465963/SP), DIOGO CESAR DA SILVA (OAB 532037/SP)