Nayara Xavier Passos Nazaré

Nayara Xavier Passos Nazaré

Número da OAB: OAB/SP 532066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Xavier Passos Nazaré possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001778-27.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alex Júnior Henrique Moreira - Jlx 775 Odontologia Ltda. - Vistos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse de agir se faz presente. Estão preenchidas, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, assim, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central da presente demanda reside em apurar a regularidade da prestação de serviços odontológicos contratada, a responsabilidade pela interrupção do tratamento e as consequências jurídicas e patrimoniais dela advindas. As questões de direito relevantes para a solução da lide cingem-se à análise da relação contratual sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, à definição da natureza da obrigação assumida pela requerida (se de meio ou de resultado, a depender do procedimento específico) e à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, conforme o artigo 14 do referido diploma legal. No que tange à distribuição do ônus da prova, é inegável a presença de uma relação de consumo entre as partes, figurando o autor como consumidor e a clínica requerida como fornecedora de serviços. Nesse contexto, a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em face do conhecimento especializado da prestadora de serviços odontológicos é manifesta. A verossimilhança das alegações autorais, amparada nos documentos que indicam a contratação, o pagamento e a troca de mensagens sobre o tratamento, somada à sua hipossuficiência técnica para demonstrar a incorreção dos procedimentos, autoriza a aplicação da medida protetiva prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida o encargo de demonstrar, de forma cabal, que não houve falha na prestação dos serviços, que os procedimentos adicionais eram de fato necessários, imprevisíveis e não cobertos pelo contrato inicial, e que a interrupção do tratamento se deu por culpa exclusiva do autor, ou por outra excludente de responsabilidade. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. A prova pericial odontológica revela-se indispensável e central para o deslinde da causa, pois somente um profissional com conhecimento técnico especializado poderá avaliar a condição bucal do autor, a qualidade dos serviços iniciados, a real necessidade dos procedimentos adicionais e a extensão de eventuais danos. Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Dr. FELIPE AUGUSTO CASSEB HAJALA, especialista em prótese dentária, com consultório profissional nesta comarca. Deverá o Sr. Perito ser intimado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, seu currículo e seus dados para contato, ciente de que a perícia deverá ser realizada na pessoa do autor. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, sob pena de preclusão. Desde logo, formulo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo(a) expert em seu laudo: a) Com base na documentação contratual e no exame clínico do autor, quais foram os procedimentos odontológicos efetivamente contratados pelo valor de R$ 3.200,00? b) Quais desses procedimentos foram iniciados e/ou concluídos pela clínica requerida? Descreva, detalhadamente, a situação atual da saúde bucal do autor, indicando o estado dos dentes e tecidos que foram objeto de intervenção. c) A técnica empregada nos procedimentos iniciados pela requerida é compatível com a boa prática odontológica? Foram identificados indícios de negligência, imprudência ou imperícia? d) O tratamento foi, de fato, interrompido? Em qual estágio? Quais as implicações funcionais e estéticas para o autor decorrentes dessa interrupção? e) A realização dos procedimentos adicionais, orçados em R$ 1.200,00, era clinicamente indispensável para a continuidade e o sucesso do tratamento principal? Tais procedimentos poderiam ou deveriam ter sido previstos no planejamento inicial? f) Há, no autor, dano estético decorrente da interrupção do tratamento ou de eventual falha na sua execução? Em caso afirmativo, descreva-o pormenorizadamente e, se possível, gradue sua intensidade (leve, moderado ou severo). g) Para concluir o tratamento originalmente planejado ou para corrigir eventuais falhas, quais são os procedimentos atualmente necessários? Qual a estimativa de custo de mercado para a realização de tais serviços. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Considerando a inversão do ônus da prova e a natureza da perícia, que visa demonstrar fato desconstitutivo do direito do autor (a regularidade do serviço), caberá à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em juízo no prazo a ser fixado após a concordância das partes com o valor ou a sua fixação por este Juízo. Oportunamente, será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: NAYARA XAVIER PASSOS NAZARE (OAB 532066/SP), DAVI JESUINO GOMES (OAB 232602/SP), CLAUDIO MARQUES DA SILVA (OAB 454969/SP), JUSCÉLIA DE FÁTIMA MARUTI MILAGRES (OAB 514463/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033388-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDRE ASSIS PAIVA RÉU : 40 MG CNG MELAO INCORPORADORA SPE S.A. RÉU : MAIS LAR ENGENHARIA LTDA Local: Belo Horizonte Data: 28/07/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009348-95.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - BRASILCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA - - Brasil Sorriso Barueri Ltda - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, no endereço constante no cabeçalho. Nada Mais. Barueri, 23 de julho de 2025. - ADV: NAYARA XAVIER PASSOS NAZARE (OAB 532066/SP), DAVI JESUINO GOMES (OAB 232602/SP), NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004028-71.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelzira Benfica Soares - Brasil Sorriso Llx 1399 Odontologia Ltda - - Monise Godoy do Amaral Adabo - *MANIFESTE-SE A REQUERENTE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 323/350 E DOCUMENTOS. - ADV: RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), NAYARA XAVIER PASSOS NAZARE (OAB 532066/SP), HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES (OAB 224751/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018316-20.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Arlindo dos Santos - Jlx 775 Odontologia Ltda. - Vistos. Fls. 99/100 - ciente e dê-se ciência aos interessados. Ao cartório, para que expeça mensagem eletrônica à Defensoria Pública, a fim de obter informações acerca da reserva dos honorários periciais. Int. - ADV: EDUARDO DE AMORIM (OAB 337245/SP), NAYARA XAVIER PASSOS NAZARE (OAB 532066/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010281-51.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Augusto de Campos - LLX 17 Odontologia LTDA - Tratando-se de direito disponível, diante da possibilidade de composição, e, ainda, considerando a manifestação favorável do requerente (fls. 18) e da parte requerida (fls.65), não se observando as hipóteses previstas pelo art.334, § 4º do CPC e como forma de evitar o desnecessário prolongamento da demanda e eventual dispêndio de importâncias outras, inclusive com a eventual realização de perícia técnica, a audiência mostra-se indicada para a busca de solução do litígio. A propósito, o CPC/15 é enfático em orientar que o método de solução consensual do conflito é medida que deve ser estimulada por todos os que participam do processo, notadamente no sentido de pacificar os conflitos, que, por vezes, não se atinge com a sentença de mérito. "Aconciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art.3º, §3º do CPC). Assim, remetam-se os autos aoCEJUSCpara designação de data e hora para o ato. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou valor da causa. No mais, consigno às partes que é uma ótima oportunidade para buscarem uma solução amigável para o conflito, sendo interessante, assim, que participem do ato com propostas para efetiva discussão e, não havendo notícia de acordo, tornem à conclusão na fila "conclusos-decisão interlocutória", para ulteriores deliberações, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. - ADV: NAYARA XAVIER PASSOS NAZARE (OAB 532066/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013639-80.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simião Lucas Souza da Costa - Brasil Sorriso - - Karina Gonçalves Vasconcelos de Alcântara - - Augusto Barros Gregolin - Vistos. Ante a informação da Defensoria Pública no sentido de que a perícia odontológica é de abrangência do IMESC e há impossibilidade de reserva dos honorários (fls. 604), reconsidero em parte a decisão anterior, para que se oficie ao IMESC para agendamento da perícia. Dê-se ciência à perita da presente decisão. Intime-se. - ADV: NAYARA XAVIER PASSOS NAZARE (OAB 532066/SP), ADRIANA ANTUNES TOLENTINO (OAB 343200/SP), NAYARA XAVIER PASSOS NAZARE (OAB 532066/SP), NAYARA XAVIER PASSOS NAZARE (OAB 532066/SP)
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