Rodrigo Morais Kruse
Rodrigo Morais Kruse
Número da OAB:
OAB/SP 532071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Morais Kruse possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO MORAIS KRUSE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001628-61.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amanda Qualharelo Ferreira Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - INTIMO o(a) Dr(a) Rodrigo Morais Kruse a juntar aos autos, no prazo de cinco dias, novo formulário MLE devidamente preenchido em conformidade com o disposto no Comunicado CG 12/2024, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, sendo que no campo "Nome do Credor (Beneficiário)" deve constar o nome da parte autora, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Segue o link para baixar o referido formulário conforme indicado no Comunicado CG 12/2024: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: RODRIGO MORAIS KRUSE (OAB 532071/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001227-29.2025.8.26.0309/SP AUTOR : GILBERTO MALAQUIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO MORAIS KRUSE (OAB SP532071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. A parte autora declara que está sem acesso à sua conta no Instagram e que a desativação se operou, em tese, de forma arbitrária. Relata que contestou administrativamente a medida, buscando obter uma resposta clara sobre os motivos da suspensão e posterior reativação, contudo, sem sucesso na resolução do imbróglio. Ressalta que, caso não seja restabelecido o acesso à conta, perderá todo o trabalho realizado na aludida plataforma, somado aos ativos digitais atinentes a sua atividade laborativa. Logo, requer a tutela provisória para voltar a ter acesso à sua conta na referida rede social. Com efeito, a autora comprova que está sem acesso à sua conta no Instagram desde o dia 30/06/2025, não havendo nos autos documento que demonstre com clareza que tal interrupção é justificável. Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, percebe-se a verossimilhança das alegações autorais e a aparente inércia do réu quanto a resolução do impasse, existindo fundamento para a concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial, dando-se, posteriormente, a oportunidade de o requerido rebater eventualmente tais alegações. Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que a autora utiliza as redes sociais para a divulgação do seu trabalho. De outro lado, a medida não se mostra irreversível, porquanto o bloqueio da conta será plenamente possível, constatada quaisquer irregularidades atinentes à parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para que a parte ré, em até 5 (cinco) dias, restabeleça a conta da autora denominada @cotafacil.jundiai, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00. Deverá a parte autora indicar nos autos 'e-mail' válido, seguro e que não tenha sido associado a nenhuma outra conta do Facebook ou Instagram para viabilizar o cumprimento da medida. Após, intime-se a parte ré a cumprir com a decisão. Oportunamente, remova-se a tarja de urgência , uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Anoto que consoante o PUIL 28 e o Enunciado FONAJE 13, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências . Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 ( nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico) . Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento . Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja jundiaijec@tjsp.jus.br) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, devendo ser encaminhada pela parte autora. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001509-61.2025.8.26.0020/SP AUTOR : ED CARLOS PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RODRIGO MORAIS KRUSE (OAB SP532071) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome , atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.2) Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) regularizar a representação processual , nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando a procuração em que conste a assinatura física ou eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada, conforme o Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001509-61.2025.8.26.0020 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001227-29.2025.8.26.0309 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000932-03.2025.8.26.0564/SP AUTOR : LETICIA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO MORAIS KRUSE (OAB SP532071) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a autora promoveu três ações (nº 4000922.56.2025; nº 4000932.03.2025; e nº 4000934.70.2025) para discutir cada débito negativado pela requerida. Contudo, todos os débitos guardam relação com um único contrato ( evento 1, DOC7 ), motivo pelo qual a autora poderia ter promovido apenas um ação. Em que pese a propositura em separado, em caso de procedência da ação, o dano moral será devidamente distribuído entre as ações para que não haja enriquecimento sem causa em favor da parte autora. Manifeste-se a parte autora quanto à contestação e documentos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, sob pena de indeferimento da inicial , deverá a autora: 1) Apresentar comprovante de endereço atualizado e datado em seu nome, para comprovar a competência territorial do Juízo ( evento 1, DOC4 - sem data). 2) Apresentar comprovantes de endereço em seu nome (contrato de locação, conta de luz, água, etc) datados de janeiro a março de 2022, a fim de se provar que de fato não residia na Rua Tiete 1317, Vila Vivaldi, SBC (local que gerou os débitos negativados). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003148-56.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nadia Valerio Barduchi - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RODRIGO MORAIS KRUSE (OAB 532071/SP)
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