Jessica Lara Duarte Teixeira
Jessica Lara Duarte Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 532359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Lara Duarte Teixeira possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
JESSICA LARA DUARTE TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002379-09.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Aparecido Benedito Pitton - NOTA DE CARTÓRIO: intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pelo(a) requerido(a), no prazo de quinze(15)dias. - ADV: JESSICA LARA DUARTE TEIXEIRA (OAB 532359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046404-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Joacir Antonio Candido - Vistos. Os elementos trazidos pelo autor não são capazes de infimar as conclusões contidas da decisão impugnada. Além disso, ainda que trouxesse elementos neste sentido, não há, seja na lei dos juizados, tanto especial quanto da fazenda pública, seja no próprio CPC, o recurso ''reconsideração'', ou pedido que lhe faça as vezes. Fato é que o juízo só pode se retratar da decisão inicialmente lançada caso haja previsão legal (recurso com efeito iterativo), em respeito ao próprio instituto da preclusão pro judicato; caso exista fato superveniente (artigo 505 do Código de Processo Civil) ou caso a decisão esteja inquinada de algum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a "reconsideração" para tal fim. Posto isto, NÃO CONHEÇO do pedido retro e MANTENHO a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista a contestação apresentada às folhas 57/89, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JESSICA LARA DUARTE TEIXEIRA (OAB 532359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002379-09.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Aparecido Benedito Pitton - Vistos. Trata-se de ação anulatória de processo administrativo c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por APARECIDO BENEDITO PITTON em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Aduz o autor, em breve síntese, que teve contra si instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob n.º 2732/2024, referente ao auto de infração n.º 1DC909416, sob a tipificação prevista no art. 165-A do CTB: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277", cometida em 12/05/2023. Alega inexistência de instauração de processos concomitantes; existência de decadência do direito de aplicação da nulidade; ilegitimidade do DETRAN para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, cuja infração fora lavrada pelo DER; e ausência da notificação válida enviada ao endereço do autor. Assim, pleiteia liminarmente a nulidade do respectivo processo administrativo. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, preceitua o § 3º, do mesmo artigo 300, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. No presente caso, vislumbro a inexistência de probabilidade do direito do autor, a qual, segundo escólio de Fredie Didier, manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. Fato é que, em que pese as alegações do autor, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida inaudita altera pars. Isso porque cabe à autoridade administrativa a análise dos requisitos do caso concreto, defesa e recursos pertinentes às infrações de trânsito, ato administrativo que o Poder Judiciário não pode substituir, exceto na hipótese de ilegalidade expressa, o que não ocorre prima facie, sendo necessária a triangularização da relação processual, para melhor análise dos fatos. Dessa forma, não pode o Poder Judiciário ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia, que é exclusivo da Administração. É caso, portanto, de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris. A par disso, não é possível presumir o rigor indevido da Administração Pública ao exercer o seu dever e a questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes. No mais ainda, da forma como pretendido, o pedido liminar confunde-se integralmente com o mérito, de tal modo que, caso deferido, caracterizaria em condenação antecipada da requerida, sem que esta tenha tido a oportunidade de apresentar suas alegações sobre os fatos, e tê-las submetidas ao regular contraditório, o que, por certo, não se admite. Além do que, temerária seria a concessão inaudita altera pars, por perigo da irreversibilidade da medida, contrariando claramente o disposto no § 3º, do art. 300, do CPC. Destarte, neste momento, INDEFIRO a tutela provisória. CITE-SE o requerido, pelo Portal Eletrônico, para contestar o pedido do autor, no prazo de trinta (30) dias. Intime-se. - ADV: JESSICA LARA DUARTE TEIXEIRA (OAB 532359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062105-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Aparecido Benedito Pitton - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,e assim o faço com fundamento no artigo 330, inciso I, c.c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%(quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicaçãode editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JESSICA LARA DUARTE TEIXEIRA (OAB 532359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189357-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joacir Antonio Candido - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida em processo que tramita sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran do Foro Central da Comarca de São Paulo, regendo-se pela Lei Federal nº 12.153/09. Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal. Determinação de remessa dos autos para uma das Turmas do C. Colégio Recursal. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 47/48 da origem, que indeferiu a tutela provisória através da qual se pretendia a anulação do ato administrativo que aplicou penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir do autor. O agravante sustenta que foi surpreendido com a notificação de instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 3104/2024, o qual contém inúmeras irregularidades formais e materiais que comprometem a sua validade. Destaca que o lapso temporal entre a conclusão do processo de multa e a notificação de penalidade no processo de suspensão, que desrespeita o prazo legal para o exercício do poder sancionador, uma vez que o processo de suspensão nº 3104/2024 não foi instaurado concomitantemente à aplicação da multa relativa ao AIT nº 1DC011224, o que contraria o artigo 261, §10 do CTB. Além disso, alega que processo administrativo foi conduzido exclusivamente pelo Detran, sem comprovação de delegação de competência válida. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento neste juízo. Aplica-se o disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento do recurso inadmissível por decisão monocrática: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A pretensão recursal consiste na reforma da r. decisão proferida nos autos do processo de origem (ação nº 1046404-59.2025.8.26.0053), que tramita sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca de São Paulo, regendo-se pela Lei Federal nº 12.153/09, conforme se verifica na decisão de fls. 47/48 da origem, de sorte que os recursos interpostos não são conhecidos pelas turmas julgadoras do Tribunal de Justiça. Conforme consta no item 1 do Comunicado Conjunto nº 491/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, o 1° Núcleo Especializado de Justiça 4.0 tem competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de trânsito/Detran, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários mínimos), com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital. Além disso, não há insurgência quanto à tramitação do processo pelo procedimento do juizado especial, o que está expresso na decisão agravada e o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos (R$ 1.000,00 - fls. 20 da origem). Assim, com fundamento no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95; e 13 da Lei Complementar Estadual n.º 851/98, o órgão com atribuição para o conhecimento do presente feito é o C. Colégio Recursal, especialmente criado para o julgamento das causas de menor complexidade. No mesmo sentido o disposto no art. 39 do Provimento nº 2.203/14 e no art. 2º do Provimento nº 2.258/15. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DO DETRAN. DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no curso de ação anulatória de ato administrativo que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos da cassação de sua CNH, aplicada pelo DETRAN, com fundamento em processo administrativo originado de infração ao art. 218, I, do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência para o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo que tramita perante o Núcleo Especializado de Justiça 4.0, integrante do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do TJSP estabelece que os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízos integrantes dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas respectivas Turmas Recursais do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. 4. O processo principal tramita perante o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN, unidade que integra o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.135/2022, o que atrai a competência da Turma Recursal da Fazenda Pública, não das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece, em casos análogos, a incompetência das Câmara de Direito Público do TJSP para o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas por juízos do Juizado Especial da Fazenda Pública, com determinação de redistribuição à instância competente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Turma Recursal da Fazenda Pública da Capital.(TJSP; Agravo de Instrumento 2064998-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Ação ordinária. Tutela de urgência. Indeferimento. Trâmite no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes (Provimento CSM Nº 2.660/22 e Portaria Conjunta nº 10.135/22). Competência do Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do Provimento CSM Nº 2.203/2014. Remessa que se determina. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2147021-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de Instrumento Ação Declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito Insurgência contra decisão proferida pela MMª. Juíza do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública O conhecimento e julgamento do presente agravo de instrumento compete ao Colégio Recursal do Juizado Especial da Comarca competente Inteligência do artigo Art. 17, da Lei Federal nº 12.143/09 Competência declinada Recurso não conhecido e determinada a sua remessa ao Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080543-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Feito que tramita perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito, inserido no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência absoluta de uma das Turmas do Colégio Recursal do Juizado Especial local. Inteligência do art. 41 da lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, e do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/14. Recurso que não se conhece, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042426-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) PROCESSO Juizado Especial da Fazenda Pública Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Recursos Competência Colégio Recursal: Compete ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas em procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública.(TJSP; Agravo de Instrumento 2353453-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) Cumpre registrar, ainda, que a Resolução nº 896/2023, que entrou em vigor no dia 11.09.2023, criou o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com competência territorial que abrange o Estado todo, nos termos do art. 2º, § 1º, daquele ato normativo, órgão para o qual deve ser remetido o presente recurso. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO PRESENTE RECURSO, determinando-se a remessa dos autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Jessica Lara Duarte Teixeira (OAB: 532359/SP) - Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2189357-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; EDUARDO PRATAVIERA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1046404-59.2025.8.26.0053; CNH - Carteira Nacional de Habilitação; Agravante: Joacir Antonio Candido; Advogada: Jessica Lara Duarte Teixeira (OAB: 532359/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogada: Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 2189357-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Ação: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; Nº origem: 1046404-59.2025.8.26.0053; Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação; Agravante: Joacir Antonio Candido; Advogada: Jessica Lara Duarte Teixeira (OAB: 532359/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogada: Ana Paula Fernanda Fonsêca Maciel (OAB: 480286/SP) (Procurador)
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