Gislene Nascimento Santos

Gislene Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/SP 532433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gislene Nascimento Santos possui 83 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: GISLENE NASCIMENTO SANTOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (24) REVISãO CRIMINAL (17) EXECUçãO DA PENA (14) HABEAS CORPUS (13) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2167460-07.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Carapicuíba - Embargte: D. F. S. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Gislene Nascimento Santos (OAB: 532433/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017796-07.2025.8.26.0041 (processo principal 0013958-56.2025.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - André Borges da Silva - Recebo o recurso interposto em seus legais e jurídicos efeitos. Ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. - ADV: GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001506-94.2025.8.26.0041 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Gabriela Silva de Oliveira - Vistos. Indefiro a liminar, vez que ausentes seus pressupostos legais. As visitas em estabelecimentos penitenciários envolvem questões de segurança pública e não admitem concessão de pronto, ou seja, sem o prévio conhecimento da manifestação da autoridade administrativa. Assim, encaminhe-se cópia da documentação para a Direção da CDP Suzano, para que preste as devidas informações a respeito. - ADV: GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021361/SP (2025/0272939-9) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : GISLENE NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO : GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEX SANDRO BARBOSA JUNIOR INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002964-64.2018.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VICTOR TSUIYOSHI OSHIMA - Nesse sentido, o sentenciado não preenche os requisitos previstos no referido Decreto, pois não cumpriu 2/3 da pena dos crimes impeditivos, bem como 1/4 dos demais crimes conforme cálculo de fls. 1026, o que só ocorrerá bem após, pois, a data-limite estabelecida no diploma presidencial é 25/12/2023. Posto isso, por ausência de requisito objetivo, indefiro o pedido do sentenciado. No mais, em análise do cálculo de penas, o apenado não preenche nenhum dos lapsos para progressão ou livramento condicional. O diretor da unidade prisional Penitenciária II de Potim deverá providenciar a impressão desta decisão via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado. - ADV: GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1006898/SP (2025/0192169-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : LUCAS FERREIRA VAZ LIONAKIS IMPETRANTE : GISLENE NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO : GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : D F S INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D F S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1509379-92.2023.8.26.0127). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5): Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Recurso da defesa. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimento da vítima confirmando os abusos sofridos. Vítima informou com riqueza de detalhes como ocorreu toda a empreitada criminosa, estando de acordo com o restante da prova produzida. Conjunto probatório seguro e coeso. Condenação mantida. Pena bem aplicada. Regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § segundo, alínea a, do Código Penal. Sentença Mantida. Recurso desprovido. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que as provas documentais, especialmente aquelas periciais, provam que nenhum crime ocorreu, alegando manifesta ilegalidade e teratologia na condenação. Destaca que não houve depoimento especial da vítima, na forma do art. 11 da Lei n. 13.431/17 e que, em depoimento prestado em sede policial, foi afirmado por ela que não viu a pessoa que a estava tocando. Assevera que, na hipótese de não ser absolvido o paciente, há que se considerar que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que faz incidir o tipo previsto no art. 215-A do CP. No que concerne à dosimetria, afirma que a) não houve fundamentação suficiente para agravar a pena, que deve ser fixada no mínimo legal; b) que não se verifica reincidência específica, devendo ser observado, na hipótese, o enunciado da Súmula 241/STJ; c) deve-se afastar a incidência do art. 226, II, do CP. Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura do paciente. No mérito, que seja o paciente absolvido ou que seja desclassificada sua conduta para aquela prevista no art. 215-A do CP, bem como seja redimensionada a pena e alterado o regime de cumprimento da pena para o semiaberto. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 108/109). O Ministério Público Federal se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 118): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca a defesa, no presente feito, a absolvição do paciente ou a desclassificação da sua conduta para aquela prevista no art. 215-A do CP. De forma subsidiária, que seja redimensionada a pena do paciente e alterado o regime de cumprimento de pena. No caso, o Tribunal a quo entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (e-STJ fls. 13/25): O apelante foi condenado pela sentença porque, segundo a peça inicial acusatória, em 17 de junho de 2023, na Rua Areado, 138, no Jardim São Daniel, na Cidade e Comarca de Carapicuíba, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com L. M. M., menor de 14 anos de idade na ocasião dos fatos, nascida em 02 de maio de 2014. Segundo o apurado, o acusado era padrasto da vítima. Na data dos fatos, na ocasião em que fruía de saída temporária, o acusado solicitou a sua ex-companheira que deixasse seus três filhos dormir em sua residência, sendo duas das crianças filhos biológicos e a terceira a vítima, que o tinha como pai. Durante a madrugada, na ocasião em que a ofendida estava dormindo, D. se aproveitou da situação e passou a abusar sexualmente da vítima, passando o seu órgão genital nas partes íntimas da ofendida. A materialidade resultou evidenciada através da portaria (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 03/04), escuta especializada (fls. 47/49), informações do Setor Técnico (fl. 122), bem como pela prova oral coligida nos autos. A autoria, do mesmo modo, é incontroversa. O acusado D. F. S., na Delegacia de Polícia, fez opção pelo silêncio. Em Juízo, o réu negou os fatos. Disse que tinha 43 anos e estava em regime semiaberto pelo artigo 157. Confirmou que estava usufruindo de saída temporária na época dos fatos. Consignou que, em todas as saídas temporárias, retornou para o sistema prisional. Foi condenado à pena de 23 anos e, em dezembro, esclareceu que faz sete anos que estava privado da liberdade. No meio do ano, diante do seu bom comportamento e oportunidade de trabalho, o seu lapso mudou e agora estava para o mês de agosto. Explicou que não foi por um único roubo que foi condenado à pena de 23 anos, tendo sido por quatro artigos, ou seja, são quatro processos, sendo o total de 23 anos. Tem dois filhos biológicos e uma enteada. Disse que estes fatos não ocorreram. Estava de saída temporária e entrou em contato com a mãe dos seus filhos, para passar o final de semana com as crianças. Passou uma noite fora de casa para ficar com uma moça. O seu irmão e a esposa dele ficaram com os seus filhos. No dia seguinte, ao entregar a tutela deles para a mãe, a genitora dos seus filhos viu o declarante com esta outra moça e falou que iria fazer de tudo para prejudicá-lo. Ela disse que era um homem morto e que iria fazer de tudo para ferrar com a sua vida. Confirmou que já estava separado da Vivian. Foi apreendido em 26 de dezembro de 2017 e já fazia cerca de 06 meses que não estava mais com ela. Acredita que foi por conta de um pouco de ciúmes, mas em função maior porque ela deseja que permaneça preso para ter direito de receber o auxílio reclusão. Não tinha problema com a L. O amor e carinho que sente por ela é o mesmo em relação aos seus filhos biológicos. No dia 17 de junho, quando as crianças dormiram no mesmo imóvel consigo, respondeu que não aconteceu nada. Neste dia, as crianças dormiram na sala consigo. Nesta ocasião, somente teve uma noite que a L. acordou chorando, dizendo que estava com saudades da mãe dela. Entrou em contato por WhatsApp com a genitora dela, mencionando a situação, ocasião em que a Vivian disse que a L. era assim mesmo e pediu que conversasse com a menina, que iria ficar tudo bem. Foi o que fez e ela ficou bem. No dia seguinte, foram até uma festa junina que estava acontecendo na escola onde estudou quando era criança. A L., a Lorena e o Arthur passaram o dia consigo. A versão exculpatória do réu não encontra respaldo nos demais elementos de convicção, ficando isolada nos autos, sendo cabalmente desmentida pelos relatos firmes, uníssonos e incriminadores da ofendida e da informante, como também não vislumbro contradições na versão por elas apresentada, exsurgindo demonstrado que ele praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia. Ademais, a defesa nada trouxe aos autos para justificar a alegada falsa acusação (invenções) da vítima e da informante, para afastar a responsabilidade do réu pelo crime. Em escuta especializada, a vítima L. M. M. afirmou que foi molestada sexualmente pelo padrasto (Sr. D.) quando o mesmo, que se encontrava detido teve direito a “saidinha” e a menina foi pernoitar na casa do irmão dele e família, visto que ela sempre teve muita proximidade com o Sr. D., o qual inclusive chamava de pai. “Eu no ano passado fui até o apartamento do irmão e da cunhada do meu padrasto e em determinado momento quando estava dormindo no sofá da sala senti que alguém me carregou e me colocou em uma cama. Acredito que era o meu padrasto porque ele estava dormindo ali perto. Eu estava meio sonolenta e logo depois percebi que ele abaixou a minha calça e foi colocando algo no meu bumbum (SIC). Eu acho que ele tentou colocar o órgão sexual dele em mim e percebi também quando eu estava deitada com ele atrás de mim, dava para ver uma luz como se fosse de celular e ele estava mandando um áudio para alguém, mas não consegui ouvir o que ele estava falando. Acho que ele podia estar filmando o que estava fazendo. Quando ele acabou, eu levantei e fui ao banheiro estava chateada com aquela situação. Quando retornei do banheiro comecei a chorar e pedi para ligar para minha mãe porque eu queria ir embora, mas como era duas horas da manhã acabei ficando lá e voltei no dia seguinte para minha casa e assim que cheguei falei para a minha mãe o que tinha acontecido". Em Juízo, a vítima afirmou que tinha dez anos e morava com a sua mãe, seu irmão Arthur, com a sua irmã Lorena e com o seu padrasto, o Renato, o tio Renato. Os seus irmãos são de outro pai. Confirmou que não é o mesmo pai que o da declarante. Afirmou que estuda e voltou as aulas na segunda-feira, encontrando-se no quarto ano. Tinham ido lá no Natal passado, na casa da vovó, da mãe dele, do D. Passaram o Natal lá e foram dormir na casa do irmão dele, normal. Voltaram ano passado, na festa junina na casa do irmão do D.. Tinham dois sofás grandes, um maior e o outro menor, e dois colchões de solteiro embaixo, no chão. No maior, ficou a declarante, no outro ficou o seu irmão Arthur, debaixo ficou ele e no outro a sua irmã. Ficaram assistindo filme, pois a televisão é em frente, mas acabou cochilando. No momento, só sentiu alguém a carregando, estava meio sonolenta, então, não acordou. Quando acordou, sentiu alguém a tocando, abaixando suas calças e colocando alguma coisa dentro do seu bumbum. Não conseguiu ver quem era essa pessoa, pois estava sonolenta. Confirmou que não viu e só sentiu. Respondeu que quem estava nessa sala eram seus irmãos e o D.. Os outros adultos estavam no quarto e a Rebeca estava no quarto dela, mas eles estavam dormindo. Explicou que os outros adultos eram o tio Léo e a tia Déia. A Rebeca é a filha deles. Mencionou que estava na sala. Quando parou, fingiu que estava acordando para ir ao banheiro, aí que percebeu que estava na cama dele e viu que ele estava atrás da declarante. Afirmou que estava de frente para o sofá do seu irmão. Acordou e foi ao banheiro. Ele estava atrás da declarante, acordado e deitado. Então, voltou chorando e assustada. Ele perguntou o que estava acontecendo, mas não queria falar, pois estava muito assustada. Assim, falou que só queria sua mãe e que estava com saudades dela, só que isso era por volta de 002 ou 03 horas da manhã, então, tentaram até ligar, mas ela já estava dormindo. Portanto, teve, então, que voltar a dormir. Quando voltou ao sofá, teve que dormir sentada, pois estava muito assustada. Na manhã seguinte, o tio Léo, a tia Déia e a Rebeca foram à igreja. Eles haviam ido pertinho, em uma escola passada do D., onde estava acontecendo uma festa junina. Foram lá para aproveitar, mas a declarante estava com a cara fechada, pois ainda estava muito brava e chateada. Ele tentava chegar meio perto da declarante, mas se afastava e ficava só no seu cantinho. Continuaram na festa e mais tarde veio um filho da tia Déia e do tio Léo. Chegou uma parte da família dele na casa da tia Déia e eles comeram uma pizza. Ele falou que tinha que sair, porque um amigo dele estava precisando. Não entendeu o porquê, isso era à noite. Todo mundo foi embora e ele ainda não tinha chegado. Todos foram se deitar, o tio Léo, a Rebeca e seus irmãos. Ficou só a declarante e a tia Déia acordadas. Acrescentou que estavam conversando no banheiro, porque ela estava escovando o dente. Conversando com ela, contou do assunto. Ela ficou assustada e a colocou no quarto junto com a filha dela, só que no chão. Ela arrumou um cantinho no chão e isso nada dele chegar. Então, ficou por lá, dormiu por lá e só foi acordar de manhã. Ele tinha chegado e trouxe uma mulher em casa. Não sabia quem era e nem chegou a perguntar quem era. Aí já tinham que ir embora para a casa de sua mãe. A primeira pessoa para quem contou o que aconteceu foi para a sua tia Déia e depois que chegou na casa de sua mãe, chegou a contar para ela o que aconteceu. Tinham parado para comer um pastel. Os seus dois irmãos ficaram no carro e a declarante queria ajudar a sua mãe a pegar os pastéis para contar para ela, pois não queria contar na frente dos seus irmãos. Então, contou para a sua mãe. Ela ficou muito chateada, mas brava ao mesmo tempo. Ligou para ele, que se fez de desentendido. Chegaram em casa e sua mãe ligou para sua tia e para sua avó, pois elas moram no mesmo apartamento e perguntei se poderia deixar os dois lá. A sua avó ficou cuidando deles e a sua tia foi com elas na delegacia. Esclareceu que esta tia se chama Vitória e irmã da sua mãe. A tia Déia é cunhada do D., não sendo parente da sua mãe. Foram para a delegacia. Foi a primeira vez que isso aconteceu. O D. nunca havia mexido com a declarante antes. Depois que o D. fez isso, ele não falou nada para a declarante. Também não teve mais contato com ele depois desses fatos. Acrescentou que quando foi carregada, a declarante sentiu quando foi deitada na cama. Ficou acordada quando aconteceu e só esperou parar. Esperou uns minutos e já levou para ir ao banheiro, até conferiu quem era e era ele. Confirmou que na hora não viu que era ele, mas quando acabou, olhou e viu que ele estava atrás da declarante. Os seus irmãos estavam dormindo, mas se encontravam na mesma sala. Informou que tem uma psicóloga. Confirmou que vai à psicóloga. Na fase policial, a informante Vivian Caroline Barbosa Marques de Oliveira aduziu que o réu era seu ex-companheiro e pediu para que Lorenna, L. e Arthur pudessem passar o final de semana com ele, já que ele estava preso, mas estava de saidinha. Lorenna e Arthur são filhos dele e L. não, mas ele a tratava como filha, já que acompanhou a gestação e teve muito contato com a criança. Permitiu que os três passassem o final de semana com D. e as levou até Carapicuíba na sexta-feira à noite. Durante a estada com o pai, tudo parecia bem, pois recebeu fotos e falou com as crianças por telefone. Agora pela manhã, foi buscar as crianças e decidiu parar na feira para comprar pastel. As crianças iriam ficar no carro, mas L. pediu para ir com ela e ajudar a carregar as sacolas. Ao se afastarem um pouco, L. contou que havia sido abusada: “O papai D. abusou de mim” (sic). No relato, a pequena disse que ele abaixou as calças dela e colocou o pênis em seu bumbum, enquanto ela dormia e ela apenas acordou com a dor da penetração . Após o relato de L., ela perguntou para Lorenna e Arthur se o pai havia mexido no corpo deles e eles negaram. Diante da situação, ligou para D. perguntando como ele teve coragem de fazer isso com a filha dele. O autor negou e disse que jamais faria algo do tipo. Em seguida, deixou os outros dois filhos com sua mãe e veio direto à delegacia com L. para o presente registro. Em Juízo, afirmou que era mãe da vítima e o D. era seu ex-companheiro. Ele é pai de dois dos seus filhos, a saber, da Lorena que tem 11 anos e do Arthur que tem 07 anos. A declarante havia se separado dele e teve a L. Até então, ele a criava como filha. Ela o considerava como pai. O D. estava recluso e fazia uns cinco anos que ele não via as crianças. Ele conseguiu a saidinha. Antes de ele ser preso, a declarante já não tinha mais nenhum relacionamento com ele. Ele cuidava das crianças e cuidava da L. como se fosse pai também, pois a L. chamava ele de pai. O réu ficou cinco anos, teve a primeira saidinha dele e ele foi para a casa do irmão com a cunhada, que tem uma filha. Ele pediu para ver as crianças. Deixou, pois sempre falou para o acusado que a relação entre pai e filhos era ele que iria construir. Levou os três e foi normal, foi um final de semana e foi tudo tranquilo. Na segunda saidinha, ele pediu novamente e a declarante deixou. As crianças gostaram, estavam felizes e por criar as crianças sozinha, sempre deixou bem claro para as crianças tudo em relação a abuso, mas na sua cabeça nunca pensou que viria dele. Falava porque trabalha e falou “qualquer pessoa que tocar em vocês, essa pessoa está com má intenção”, sempre falou isso para as crianças, para a L., para a Lorena e para o Arthur também. Nessa segunda saidinha dele, deixou as crianças em uma sexta- feira à noite e foi buscar. Ele pediu para buscar no domingo de manhã. Disse que tudo bem, que iria buscar. Então, foi buscá-los e como estava com fome, passaram na feira para comerem pastel. A L., então, pediu para ir com a declarante, mas solicitou que deixasse a Lorena e o Arthur dentro do carro, porque ela precisava falar “um negócio”. Respondeu “tá bom” e assim que ficaram sozinhas, a L. falou “mamãe o papai D. abusou de mim”. Ela falou desse jeito, então, respondeu “o que Lavínia?”. A sua filha respondeu “ele abusou de mim e doeu”. A sua primeira atitude foi pegar e ligar para ele, pois ele tinha um telefone. Ligou, falou um monte para ele, perguntou o porquê dele ter feito isso. Já ficou desesperada, pois foi uma sensação muito horrível e falou para ele “Por que você fez isso? Só porque ela não é sua filha de sangue?”. Ele negou. Não sabe se ele nega até hoje esses fatos. Levou a sua filha direto para o Pérola Byington, para a Delegacia, fez o B.O. e falou para ela, dizendo que iria correr atrás da Justiça por ela. Soube pela ofendida que ela estava dormindo no sofá e sentiu ele a pegando dormindo e levando pro colchão, onde ele estava dormindo no chão com o Arthur. A preocupação maior dela foi em perguntar para o irmão se o réu havia feito algo com ele também, pois o menino estava dormindo mais próximo dele. A vítima sentiu sendo carregada por ele até o colchão, quando o acusado tirou um pouco das calças dela. Para ele, ela estava dormindo, mas a menina não estava dormindo. A vítima lh e disse que ficou paralisada pelo ato e não entendeu o que foi, ou seja, se foi o pênis ou a mão. Ela não sabia falar com detalhes. Quando o réu terminou, a vítima disse que ele colocou a calça dela e aí, ela despertou, ficou desesperada e chorou muito, mas ele não a encarou. Ela sempre teve certeza que foi o D.. Ele sempre negou. Sentiu no seu coração que isso realmente aconteceu, pois ele fazia isso consigo quando tinham uma relação. Até então, não imaginava que ele iria fazer isso com uma criança. Foi exatamente como fazia consigo. Explicou que o réu mexia na declarante enquanto estava dormindo e acordava de madrugada batendo nele, falando para ele parar. Teve um ato que ele chegou a estuprá-la, pois estava dormindo e não sabia. Assim que tudo aconteceu, foi muito difícil, pois a L. surtou e ia contra a declarante. Já faz um ano, mas nos primeiros meses foi bem difícil. Ela queria fazer justiça e acordava de madrugada chorando muito. Perguntava “o que é que foi?”, “o que aconteceu?”, e ela dizia que havia sonhado que o papai D. havia voltado para matá-las. Correu rápido atrás de uma psicóloga para ela e, desde então, a sua filha está em tratamento. A ofendida acelerou o processo de precocidade na cabeça dela, ou seja, de relação, de achar que ela pode ter relação afetividade com alguém. Teve bastante problema com a vítima em relação a isso. A psicóloga vem lhe ajudando bastante. Preferiu pagar uma psicóloga particular para ajeitar essas coisas aí. Conforme se passaram os dias, ela foi melhorando e superando. Foi um ato só e deu ouvido a sua filha, deu voz para a menina. Tem um diálogo bem aberto com a ofendida em relação a isso. O réu mandou uma carta assim que voltou para a prisão. Ele dizia que precisava conversar, mas não respondeu. Sempre dava notícias das crianças, sempre falava das crianças para ele através de cartas. Também sempre foi sincera com as crianças e nunca mentiu em relação ao lugar que o pai estava. Na carta, ele não ameaçou ou fez algo mais sério. E mesmo que o exame pericial (fl. 11/13) não tenha constatado os atos libidinosos, tal fato não afasta a conduta do réu, pois o ato não deixou vestígios. Certas práticas libidinosas não deixam vestígios, como os beijos, chupadas e esfregaços do pênis. Assim, a prova resultou cristalina de que o delito previsto no artigo 217-A, “caput”, combinado com artigo 226, inciso II (padrasto), ambos do Código Penal, ocorreu e foi cometido pelo apelante, merecendo inteira credibilidade a versão ofertada pela vítima e pela informante na fase policial e em Juízo, formando uma boa e robusta prova incriminadora, restando inviável a argumentação da combativa defesa no sentido da insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Verifico que, no caso vertente, todas as provas contidas ao fim da instrução criminal sem exceção é robusta, firmes e idôneas para indicar o apelante na autoria do crime de estupro de vulnerável. Não é plausível que a genitora da vítima tenha idealizado os fatos por sentir ciúmes do réu com outra mulher, até mesmo porque, conforme dito pelo próprio apelante, eles já estavam separados na época dos fatos, antes de o réu ser preso em 26 de dezembro de 2017. Além disso não se mostra aceitável esperar que ela fosse incriminá-lo para que pudesse receber um suposto auxílio reclusão, até mesmo porque diante da condenação total em 23 anos de reclusão, desnecessária seria a invenção de fatos novos para mantê-lo preso. Aliás, nem sequer houve comprovação da existência do benefício pela Defesa. Ademais, diferentemente do que alega a Defesa, a vítima foi clara ao identificar o réu como sendo a pessoa que a molestou. Apesar de inicialmente estar sonolenta e não ter percebido quem a carregou até a cama, virou-se e confirmou que era o réu quem estava atrás dela. Esperou ele “terminar” o ato e foi para o banheiro, de onde retornou chorando. Assim, a identificação do apelante como sendo o abusador não restam dúvidas. Conforme relatos da vítima nas oportunidades em que foi ouvida, ela confirmou que sofreu o abuso sexual e que o autor foi o réu, quem viu claramente no mesmo colchão em que estavam. No mesmo cômodo, somente tinha seus irmãos e o réu era o único adulto. Seu tio e tia estavam dormindo em outro quarto. Percebeu a introdução de algo em seu ânus, sentiu dor e ficou esperando a pessoa terminar o que fazia, fingindo ainda estar dormindo. Se virou e confirmou que era o réu. Foi para o banheiro apavorada e depois retornou chorando. Contou os fatos para sua tia, cunhada do réu, e para a sua mãe. Cabe ponderar que a narrativa da ofendida, em crimes tais, merece especial atenção, ainda mais como no caso em análise, em que a versão se mostra amparada nos demais elementos de prova. Vale ressaltar que, nas infrações desta natureza, a palavra da vítima assume especial valor probante, visto que geralmente são delitos praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral acolhimento. De outra parte, não se demonstrou qualquer motivo para que a ofendida viesse a acusar o réu gratuitamente de crime tão grave. [...]. Em razão das especificidades do modus operandi desses delitos, é que a jurisprudência confere especial importância à palavra da ofendida, mormente quando ela se encontra balizada em diversos outros elementos probatórios contidos nos autos, como ocorreu no presente caso. Ademais, o relato da vítima foi confirmado pelo relato de sua genitora, exatamente como descrito por ela na escuta especializada. De outra parte, não se demonstrou qualquer motivo para que a ofendida ou a testemunha viessem a acusar o réu, pessoa com quem sempre conviveram, indivíduo que a vítima considerava como pai, gratuitamente, de crime tão grave. Assim, a versão apresentada pela defesa do apelante quanto à insuficiência de provas ou atipicidade da conduta se mostra isolada, ao passo que não se sustenta nos elementos de convicção juntados aos autos, os quais foram robustos e suficientes a ensejar um decreto condenatório. Ora, não é crível que a ofendida tivesse criado a acusação, não sendo passível de se crer que a vítima imputaria a alguém, falsamente, a prática de crime dessa gravidade, a qual até mesmo apresentou alteração de comportamento, quadro comum em vítimas de crimes sexuais. Importa considerar que a exposição do fato, que diz respeito a um aspecto tão íntimo, é sempre sofrida para a vítima, de modo que a ofendida não teria razão para provocar indevidamente a persecução penal e contar todo o sucedido, bem como incriminar o apelante. Não cabe falar em ausência de prova de materialidade ou fragilidade do conteúdo probatório, pois todas as provas coligidas, ao longo da instrução, apontaram a materialidade e a autoria do delito narrado na peça inicial. Além do mais, ressalta-se que os atos libidinosos praticados pelo réu com relação à vítima, não deixam vestígios físicos nas partes íntimas, justificando a conclusão do laudo pericial (fls. 11/13). Certo é que não há sequer um elemento nos autos que coloque em dúvida a palavra da vítima, sendo sua versão clara, firme, coerente, segura e harmônica em todas as vezes em que teve que descrever o que teria ocorrido, sendo a prova clara, positiva e indiscutível. Dúvidas não pairam, portanto, que a menor foi realmente vítima de abusos sexuais por parte do apelante, cabendo exclusivamente a ele a responsabilidade por referidos atos, não se podendo falar em negativa de autoria e tampouco em insuficiência probatória. Diante da inquestionável comprovação da autoria e materialidade do crime, não há que se falar em insuficiência de provas, nem em atipicidade da conduta, tal como aventado pela Defesa, sendo de rigor a manutenção da condenação do réu pelo delito tipificado no artigo 217-A, “caput”, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da sentença de Primeiro Grau. As alegações defensivas não se mostram suficientes diante do relato detalhado da vítima e da genitora. É importante frisar, também, que a declaração da menor, coerente e harmônica, com grande riqueza de detalhes, somente poderia ser relatada por quem efetivamente vivenciou a experiência de ser vítima de um crime de estupro, demonstrando, por consequência, a veracidade a respeito dos fatos e sua autoria. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima menor de catorze anos. Não importa, também, para a tipicidade material da conduta a experiência sexual anterior da ofendida, o que no caso corretamente sequer foi discutido. A regra inscrita no artigo 217-A do Código Penal é no sentido de que a menor de catorze anos de idade não dispõe de capacidade suficiente para consentir em praticar atos libidinosos com alguém, tampouco possui discernimento para avaliar as consequências que lhe são inerentes. [...]. Cumpre ressaltar que o fato de o laudo pericial (fls. 11/13) atestar a inexistência de evidências que comprovassem a ocorrência de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não significa que os fatos descritos pela vítima não ocorreram, até porque os atos atribuídos ao réu não deixam vestígios. Nestes termos, o pedido de absolvição não pode prosperar eis que plenamente configurado o crime de estupro de vulnerável, ainda que o laudo pericial seja inconclusivo sobre a ocorrência de conjunção carnal ou coito anal ou outro ato libidinoso, isso não impede o reconhecimento do crime, porquanto é por demais sabido que nem sempre a conduta criminosa deixa vestígios, sendo viável a condenação até mesmo na ausência do exame de corpo de delito. [...]. Além do mais, não houve a imputação de prática de conjunção carnal ou prática de atos que, comumente, deixariam vestígios aferíveis por perícia. Assim, de acordo com a prova dos autos, consistente na palavra da vítima, confirmada pelos informes da genitora ouvida, ao contrário do que sustentou a defesa do acusado nas razões recursais, a condenação resultou como a melhor solução para o processo, sendo incabível a absolvição do apelante. E, diante dos depoimentos prestados, afasta-se qualquer dúvida de que o acusado praticou os atos libidinosos, a fim de satisfazer lascívia própria. Além do mais, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que a vítima estivesse mentindo para incriminá-lo, ou que havia qualquer desentendimento ou sentimentos ruins entre ambos. Destarte, com as provas coligidas, a condenação do acusado pelo estupro de vulnerável a ele imputado era mesmo de rigor. Como visto, a Corte de origem, com base no acervo probatório, mantendo a sentença condenatória proferida, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 2. O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas. Destacou, ainda, ser implausível que o agravante não tivesse conhecimento da idade da menor, pois foi comprovado que ele era muito amigo da família, frequentava regularmente a casa da vítima e participava com ela de acampamentos promovidos pela igreja. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.554.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima. II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar. III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Outrossim, ao examinar a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 215-A do CP, o Tribunal estadual pontuou (e-STJ fls. 25/26): Da mesma forma, não há que se falar em desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 215, do Código Penal, como quer a defesa. A vítima tinha apenas nove anos de idade na época dos fatos e, uma vez que o tipo penal do artigo 215-A, do Código Penal, é praticado sem violência ou grave ameaça, sendo que o tipo penal imputado ao apelante do artigo 217-A, do Código Penal, inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de catorze anos. No tocante à classificação da conduta como estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) ou "importunação sexual" (artigo 215-A do Código Penal), a figura típica criada pela Lei 13718, de 24 de setembro de 2018, a hipótese adequada é a primeira. O estupro de vulnerável presume a incapacidade da vítima para o consentimento sexual, seja em razão da idade, por ser menor de catorze anos, ou por conta de enfermidade ou deficiência mental. O delito descrito pelo artigo 215-A, do Código Penal, é expressamente subsidiário: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena cominada é de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. O fato de a vítima ter apenas nove anos de idade, na data dos fatos, atrai a figura principal, em razão de sua especificidade. Assim, no presente caso, a conduta do apelante, na modalidade de atos libidinosos, já configura o crime autônomo do artigo 217-A do Código Penal. [...]. Dessarte, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, que bem demonstrou a prática do delito previsto no artigo 217-A, do Código Penal, mostra-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Recurso Especial n. 1.958.862/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (publicado no DJe de 1º/7/2022), fixou a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não foi realizado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.930.049/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Ao examinar a dosimetria da pena, a Corte de origem assim fundamentou (e-STJ fls. 26/30): Dessa forma, passa-se à análise da fixação das reprimendas. E, inicialmente, sopesadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, a pena base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem fundamentando a Juíza “a quo”: “Da análise dos elementos do artigo 59, do Código Penal, apura-se que o acusado é reincidente pela prática de três delitos distintos, e como um deles será considerado como circunstância agravante (Processo 27281-84.2017 ou 24617-37.2019, fls. 68 e 70), os outros serão considerados como maus antecedentes (Processo 10674-37.2017 ou 3102-09.2020, fls. 67/68; Processo 9506-17.2019 ou 6972-96.2019, fls. 67/69), não havendo que se falar em bis in idem. Ademais, deve-se considerar a péssima conduta social do agente, que praticou o delito durante a saída temporária. Por fim, não se pode ignorar as consequências do crime para a vítima, que deixaram marcas indeléveis na personalidade da ofendida, a qual ainda faz tratamento psicológico, ficou agressiva e teve queda no rendimento escolar. Assim, fixo a pena-base 2/3 acima do mínimo legal, em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.”. Assim correta a fixação da pena-base em 2/3 acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes ostentados pelo réu, por crimes diversos dos utilizados como reincidência, além da péssima conduta social do agente, que praticou o delito durante a saída temporária e das consequências do crime acima elencadas, que deixaram marcas indeléveis na personalidade da ofendida, a qual ainda faz tratamento psicológico, ficou agressiva e teve queda no rendimento escolar, sendo que o delito perpetrado com certeza deixou sequelas irreparáveis à vítima. Não há que se falar, como quer a defesa, na fixação da pena-base no mínimo legal tendo em vista que, ao contrário do alegado pela defesa, foram perfeitamente consideradas que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são desfavoráveis ao apelante, devendo ser mantido tal aumento. O delito praticado pelo réu, deixaram consequências drásticas e com evidente prejuízo à vítima, na medida em que, com certeza, deixou sérios abalos emocionais na vítima e deixaram marcas indeléveis na personalidade dela, a qual ainda faz tratamento psicológico, ficou agressiva e teve queda no rendimento escolar. Portanto, tal circunstância pode e deve ser considerada pela magistrada, pois caso contrário, não haveria motivo para a existência do artigo 59, do Código Penal, que, aliás, contempla o mandamento constitucional da individualização da pena. Portanto, torna necessária a manutenção da pena-base fixada, não se olvidando que na fixação da reprimenda, se confere certa discricionariedade ao juízo, o que decorre do próprio teor do artigo 59, do Código Penal. [...]. No mais, verifica-se que o Juízo monocrático fundamentou, suficientemente, o recrudescimento da pena básica do apelante, em respeito ao princípio da individualização da pena. Em outras palavras, não há irregularidade na fixação da pena base em 2/3 acima do mínimo, uma vez que justificado de maneira razoável, por meio de dados concretos, bem como respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, não se constatando, desse modo, qualquer deficiência. Assim, correta a valoração negativa destas circunstâncias judiciais, não havendo que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal ou redução da fração de aumento. Isto porque na individualização da pena todas as circunstâncias apresentadas pelo acusado devem ser ponderadas. Quanto à fração utilizada, diverso do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição, em que a lei prevê uma fração mínima e máxima, na primeira e na segunda etapa da dosimetria, o montante a ser elevado subordina-se ao convencimento do julgador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É reservada, portanto, ampla margem de discricionariedade no quantum, desde que respeitados os limites mínimos e máximos da sanção fixada abstratamente, de forma que garanta a sua individualização e contribua para a efetivação dos objetivos da reprimenda. Nesse cenário, desde que apresentados fundamentos concretos e idôneos, justamente como este caso exige, a magistrada não só pode como deve impor a sanção inicial em qualquer valor previsto no preceito secundário cominado. Ademais, a Juíza possui discricionariedade na aplicação da pena, cabendo-lhe impor a reprimenda mais adequada para desestimular a reiteração criminosa. [...]. Assim sendo, não há que se falar em abrandamento das bases. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (Processo 27281-84.2017 ou 24617-37.2019 - fls. 68 e 70), a pena foi acertadamente agravada em 1/6, fixando-se em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. De resto, na terceira fase da dosimetria da pena, verifica- se a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era padrasto da vítima, razão pela qual é impositiva a majoração da pena em ½ (metade), resultando em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual tornou definitiva, não havendo o que ser modificado. Quanto ao regime, correto o inicial fechado, na forma do artigo 33, § segundo, alínea “a”, do Código Penal, por ser o único compatível com a gravidade concreta do crime perpetrado, já exaustivamente explanada, que, aliás, tem natureza hedionda, nos termos da regra disposta na Lei Federal 8072/90, artigo segundo, § primeiro, e ainda pela quantidade de pena aplicada, além da reincidência e dos maus antecedentes ostentados pelo apelante. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum de pena aplicado, a reincidência e os maus antecedentes, estando ausente requisito do artigo 44 do Código Penal. Pelo mesmo motivo, inviável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Portanto, não há que se falar em ofensa a qualquer dos princípios e normas constitucionais e federais aventados pela defesa, muito menos afronta à Constituição Federal ou às normas penais ou processuais penais. Conforme se extrai da fundamentação da Corte local, a pena-base foi exasperada em 2/3 em função dos maus antecedentes (com base em duas condenações definitivas anteriores), da conduta social do paciente (que praticou o crime quando se encontrava em saída temporária) e das consequências do crime (diante do fato de que o crime praticado deixou sérios abalos emocionais na vítima e marcas indeléveis na personalidade dela, a qual ainda faz tratamento psicológico, ficou agressiva e teve queda no rendimento escolar), de modo que, devidamente fundamentada a exasperação, não se verifica ilegalidade a ser sanada na presente via. A propósito das circunstâncias judiciais que ensejaram a exasperação da pena, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no qual se alegava exasperação ilegal da pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações que já teriam ultrapassado o prazo depurador da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na dosimetria da pena que considerou, na primeira fase, maus antecedentes resultantes de condenações anteriores com prazo depurador da reincidência já transcorrido e, na segunda fase, a agravante da reincidência específica baseada em condenação diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie. 4. Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral), o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, não impedindo a utilização de condenações anteriores para caracterizar maus antecedentes, mesmo condenações extintas há mais de 5 anos. 5. Não há bis in idem na utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por maus antecedentes, e para exasperar a pena na segunda fase, por reincidência, desde que as utilizadas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso dos autos. 6. Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual reconheceu a existência de maus antecedentes com fundamento nos Processos n. 0000630-86.2008.8.26.0257 e 0002528-42.2005.8.26.0257, enquanto, na segunda fase, foi reconhecida a reincidência específica com base na condenação registrada no Processo n. 0002033-80.2014.8.26.0257. 7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, somadas à reincidência do paciente, justificam a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 anos, embora não configurem reincidência por força do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser validamente utilizadas para caracterizar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 2. Não há bis in idem na utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecer a reincidência na segunda fase. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 4 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.248/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023. (AgRg no HC n. 978.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu há menos de 10 anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa. Precedentes. VI - De mais a mais, a Corte de origem considerou desfaforável a vetorial referente à conduta social, uma vez que o paciente "estava usufruindo de saída temporária, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta" (fl. 38). Portanto, diante da fundamentação concreta aplicada para a exasperação da reprimenda não há nenhuma ilegalidade a ser reparada, no ponto. Precedentes. VII - Quanto à redução da pena pela tentativa, observo que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que o iter criminis foi percorrido na sua quase totalidade, ressaltando que o delito "em muito se aproximou da consumação, pois os acusados anunciaram o assalto e chegaram a se apoderar da res furtiva e, somente não logrando sucesso na empreitada criminosa diante da reação de uma das vítimas e da intervenção de populares" (fl. 41). VIII - Ademais, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias e acatar a tese da defesa, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte local assentou que a vítima ficou com sequelas psicológicas severas decorrentes do crime, tendo dificuldade de aprendizagem na escola e, em razão dos atos sofridos pela vítima, a genitora teve que mudar a vítima de escola. Assim, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais das consequências, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento. 4. Não havendo alteração da pena, o regime fechado se mostra o mais adequado, uma vez que o quantum da pena é superior a 8 anos de reclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.009.794/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mais, verificada a reincidência do réu, correto o aumento da pena em 1/6 na segunda etapa da dosimetria e, por fim, constatada que o paciente era padrasto da vítima, deve efetivamente incidir o artigo 226, inciso II, do Código Penal, com o aumento da pena na metade, de modo que nada há a ser modificado na pena fixada para o paciente. Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1515518-29.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - Justiça Pública - ISRAEL GUEDES DO NASCIMENTO - - GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA - - WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVA - - LUAN DA SILVA MOREIRA - - MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR - - WESLEY MONTEIRO DE SOUSA e outros - Vistos. Fls. 866/893: Trata-se de reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva de Marcos Eduardo Gonçalves Júnior, aportado às fls. 684/697 e indeferido à fl. 709, renovado às fls. 811/813 e novamente indeferido à fl. 822. Pela terceira vez, indefiro o pedido de fls. 866/867 pelos fundamentos constantes das decisões já prolatada a fls. 345/348, 433/435, 709 e 822, por subsistirem todos os elementos fáticos que justificaram e justificam a custódia cautelar, especialmente por se tratar de decisão tomada em menos de 08 dias, de modo que torno a anterior decisão parte integrante desta. As comparações da defesa entre o réu Marcos e a ré Ana Caroliny dizem respeito ao mérito e serão analisadas oportunamente em audiência de instrução, debates e julgamento. Saliento, por oportuno, mais uma vez, que se tratam de crimes gravíssimos que induzem sensação de insegurança, revela descompasso social e desprestígio aos bens e direitos de terceiros, evidenciando a exigência da custódia cautelar para salvaguardar a ordem pública e também instrução processual. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 876. Intime-se. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), GABRIELA WARZEE DOS SANTOS (OAB 475167/SP), GABRIELA WARZEE DOS SANTOS (OAB 475167/SP), ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA (OAB 479081/SP), RENAN LIMA LOURENÇO GOMES (OAB 496973/SP), ALINE SOARES MONTEIRO (OAB 497198/SP)
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