Wesley De Freitas Siqueira

Wesley De Freitas Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 532470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesley De Freitas Siqueira possui 19 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPA e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPA
Nome: WESLEY DE FREITAS SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REVISãO CRIMINAL (3) CARTA PRECATóRIA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008478-53.2025.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 0812438-48.2025.8.14.0401 - 12ª VARA CRIMINAL) - Marcelo Antunes de Oliveira Junior - Vistos. Fl. 45: defiro a habilitação dos peticionários nos autos, anotando-se. Int. - ADV: WESLEY DE FREITAS SIQUEIRA (OAB 532470/SP)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812438-48.2025.8.14.0401 DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de NIVEA GREYCE FERREIRA NUNES, já qualificada nos autos, consoante as razões apontadas em petição (ID147881328) A defesa da acusada Nivea Greyce, requer: A - Requer a Vossa Excelência, nos termos dos artigos 282, § 5º, 316 e 318, II, todos do Código de Processo Penal, que seja REVOGADA A PRISÃO anteriormente decretada em face da ré, tendo em vista ausência de fundamentos justificadores da sua manutenção; B – Requer a oitiva do representante do Ministério Público, nos termos da lei; C – Caso Vossa Excelência entenda necessário, pelo critério da eventualidade, que seja aplicada uma das MEDIDAS CAUTELARES indicadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, em especial a do inciso IX; O Ministério Público manifesta-se favoravelmente à revogação da prisão da custodiada Nivea Greyce Ferreira Nunes, cumprindo as medidas cautelares disposto no Art.319 do CPP. (ID148452183) É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que houve representação pela autoridade policial pela prisão temporária c/c busca e apreensão em desfavor da acusada e dos corréus, no âmbito da cautelar (proc.nº 0806712-93.2025.8.14.0401), no qual foi proferida decisão em 20/05/2025, deferindo o pedido de prisão temporária. Cabe destacar que, em 14/06/2025, houve decisão convertendo a prisão temporária em prisão preventiva, estando devidamente fundamentada, nos dispositivos legais previsto nos artigos 311 e 312 do CPP, com destaque na gravidade concreta da conduta, na necessidade de preservação da ordem pública, e a efetiva desarticulação do grupo criminoso. O exame do feito evidencia de que não há como acolher a argumentação defensiva de modo que a mantença da custódia cautelar no caso vertente é medida necessária para garantir a ordem pública, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no art.319 do CPP, considerando que a decisão que decretou a segregação preventiva fundamenta que a investigação demonstrou com respaldo nas provas constantes dos autos, que os representados articularam um esquema criminoso estruturado e de elevada sofisticação, atuando de forma coordenada em pelo menos quatro unidades da Federação – Pará, Tocantins, São Paulo e Ceará, que a organização logrou êxito em subtrair vultuosa quantia dos cofres públicos do Estado do Pará e que a liberdade dos investigados representa risco concreto à regular instrução criminal, haja vista a possibilidade de destruírem ou ocultarem provas, assim como se evadirem com o intuito de frustrar a responsabilização penal por suas condutas delituosas. Importante salientar que não houve qualquer alteração fático-jurídica desde o decreto original que autorize a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas, conforme exige o §5º do art. 282 do CPP. Os argumentos apresentados pela defesa não constituem fato novo nem afastam os requisitos legais da prisão. Ressalte-se, ainda, que a gravidade concreta do delito, o contexto associativo, a sofisticação do modus operandi, a atuação interestadual articulada, em que foram realizados os desvios de recursos públicos, indicam risco real à paz social e à coletividade, justificando a manutenção da segregação como meio legítimo e proporcional de acautelar o processo penal e resguardar a ordem pública. Nesse contexto, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, pois estas se mostrariam insuficientes para neutralizar os riscos identificados. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de que, presentes os fundamentos do art. 312, não se aplica medida cautelar substitutiva (STJ, AgRg no RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 06/10/2020). Além disso, a despeito da comprovação de ser mãe, observa-se que se trata de adolescente, não havendo comprovação de que esteja sob sua responsabilidade, bem como configurada a excepcionalidade do caso, conforme fundamentação acima apresentada. Assim, não havendo alteração na situação da acusada e subsistindo os motivos que legitimaram a sua prisão preventiva, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da prisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia da acusada NIVEA GREYCE FERREIRA NUNES, com fundamento na garantia da ordem pública. 2- Aguarde a manifestação do MP quanto aos pedidos de revogação de ID147783262 e ID148385704. Dê ciência ao MP e a defesa da acusada. Cumpra-se. Intimem-se. Data/Assinatura digital.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006319-75.2025.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO ANDERSON DE PADUA BANDEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY DE FREITAS SIQUEIRA - SP532470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006652-27.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALVARO QUIRINO LASELVA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY DE FREITAS SIQUEIRA - SP532470 REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Guarulhos/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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