Andreia Ferreira Machado
Andreia Ferreira Machado
Número da OAB:
OAB/SP 532488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Ferreira Machado possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDREIA FERREIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085913-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Viviane Keila Lima Dias - Vistos. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, pois os documentos apresentados infirmam a hipossuficiência, observando-se a assunção de compromissos financeiros além do limiar da pobreza e bem acima do valor das custas iniciais. Em especial, verifica-se, através dos extratos bancários de fls. 134/141, que a autora recebe diversos pagamentos expressivos por mês, de pessoas diferentes. Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Por isso, o E. TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiencia financeira da parte que pleiteia a gratuidade. Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta google maps para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo Google Street View para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte). Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C. STJ: Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - destaquei). A respeito do instituto, é importante lembrar que o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). E, no caso, não restou demonstrado que a parte tem renda familiar inferior a três salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública e prestigiado pelo Poder Judiciário para reputar financeiramente necessitada a pessoa natural. Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Podestá, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 29/09/2023). Esse critério, além de razoável, mantém a igualdade no tratamento em relação às partes que procuram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe às pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês). Com base nesse entendimento, este Juízo, além de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situação, também busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casuísmos e privilégios. Não há que se falar, ademais, em parcelamento do valor das custas, uma vez que essa possibilidade existe apenas para as despesas processuais, no curso da ação (CPC, art. 98, § 6º), mas não no caso das custas iniciais (taxa judiciária). Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, pelas mesmas razões (ausência de comprovação, por meio idôneo, da hipossuficiência financeira), fica igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Fica a parte autora intimada a providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: ANDREIA FERREIRA MACHADO (OAB 532488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052122-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.S.T. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro a tramitação em segredo de justiça, diante das informações sobre o quadro de saúde da requerente, bem como as fotografias que instruem a inicial, preservando-se a imagem e a intimidade da parte. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega, em resumo, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré Sul América e que foi submetida a cirurgia bariátrica, resultando em significativa perda de peso e, em consequência, (i) ptose mamária grau III com atrofia glandular acentuada; (ii) flacidez cutânea severa; (iii) diástase dos músculos retos abdominais; (iv) pannicules redundante com comprometimento higiênico. Foram prescritos os seguintes procedimentos cirúrgicos: (i) Dermolipectomia abdominal (TUSS 30101271) e (ii) mastopexia com colocação de implantes mamários. Este, contudo, foi negado pela requerida, por não constar no rol da ANS. A requerente alega que a Dermolipectomia abdominal está agendada para 11/08/25. Assim, pleiteia que a ré seja condenada a autorizar a mastopexia com prótese, para que seja realizada em conjunto com a dermolipectomia abdominal, para evitar múltiplos atos cirúrgicos, internações e gastos adicionais, riscos anestésicos cumulativos e recuperações pós-operatórias redundantes e impacto negativo na saúde física e emocional da paciente. Pede a conessão da antecipação da tutela. A inicial veio acompanhada de documentos. A obrigatoriedade ou não da cobertura pretendida é questão controvertível, ressaltando que no julgamento do Tema 1069 do STJ foi firmada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Assim, diante do quanto definido em sede de Tema Repetitivo, necessário dirimir o caráter estético ou não do procedimento indicado à parte autora após a bariátrica, razão pela qual a questão é controvertível, não havendo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, não restou evidenciado o risco de dano irreparável no caso de não concessão da medida pleiteada antes da triangularização da relação jurídico-processual. De fato, com o estabelecimento do contraditório, o provimento jurisdicional não será obstado, podendo a tutela ser outorgada em momento posterior, nada impedindo que, em caso de procedência da ação, os dois procedimentos sejam realizados conjuntamente, procedendo-se que outro agendamento. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ANDREIA FERREIRA MACHADO (OAB 532488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002271-47.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MARCIO LUJAN BACO ADVOGADO(A) : ANDREIA FERREIRA MACHADO (OAB SP532488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. 'Evento 10' - Recebo como emenda à inicial. 2. Designe-se audiência de conciliação. Int.. Guarulhos, 02 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002271-47.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085913-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Viviane Keila Lima Dias - Vistos. 1. Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, os fatos narrados baseiam-se em versão unilateral, sendo prudente que se estabeleça atriangularizaçãoda lide para apreciação com maior cuidado. Com efeito, não é possível, liminarmente, determinar que a requerida proceda à imediata contratação e ativação do plano de saúde em nome da autora e de seus dependentes, especialmente do filho menor, e também já autorize imediatamente a cobertura com base no diagnóstico de TEA, mostrando-se tal medida, neste momento processual, extremamente prematura. Não é possível, ademais, afirmar que a providência pretendida não será mais útil caso concedida apenas na sentença. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. 2. Em relação ao pedido de justiça gratuita, é importante lembrar que o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A garantia de livre acesso ao Poder Judiciário sem o pagamento de qualquer custa ou despesa processual ocorre no Juizado Especial Cível, mas a autora optou por abrir mão desse benefício para ajuizar a ação nesta Vara Cível do Foro Central. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, seu e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, seu e do cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, seu e do cônjuge; e) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO . Anoto que em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que a autora possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: - BCO DO BRASIL S.A. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MERCADO PAGO IP LTDA. - ITAÚ UNIBANCO S.A. - SUMUP SCD S.A. - NEON PAGAMENTOS S.A. IP - PICPAY - PAGSEGURO INTERNET IP S.A. - SWAP IP S.A. Logo, sem prejuízo da juntada dos demais documentos mencionados no parágrafo anterior, deverá a parte autora juntar o extrato dos últimos 3 meses das contas que possui em todas essas instituições financeiras, indicando a totalidade de suas movimentações financeiras, ou comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento. Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Por isso, o E. TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiencia financeira da parte que pleiteia a gratuidade. Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta google maps para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo Google Street View para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte). Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C. STJ: Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - destaquei). O principal critério que será utilizado para a concessão do benefício consiste na demonstração de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Podestá, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 29/09/2023). Esse critério, além de razoável, mantém a igualdade no tratamento em relação às partes que procuram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe às pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês). Com base nesse entendimento, este Juízo, além de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situação, também busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casuísmos e privilégios. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a autora optar por recolher as custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedição de carta de citação), nos termos atualizados pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023. O não atendimento da determinação (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação nos valores corretos) ensejará a extinção da demanda, sem nova intimação, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDREIA FERREIRA MACHADO (OAB 532488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002271-47.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MARCIO LUJAN BACO ADVOGADO(A) : ANDREIA FERREIRA MACHADO (OAB SP532488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor deve, em quinze dias, prestar os pertinentes esclarecimentos quando ao endereçamento da inicial, salientando-se que, em caso de silêncio, haverá o cancelamento da distribuição (sendo inviável atualmente a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, em que ainda não implantadas o sistema "eproc"). Int. Guarulhos, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005824-37.2024.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Pitzer, registrado civilmente como André Pitzer de Andrade - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Fls. 96/98: Ciência à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado à fl. 93. - ADV: ANDREIA FERREIRA MACHADO (OAB 532488/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)