Felipe Tomezo Nukariya
Felipe Tomezo Nukariya
Número da OAB:
OAB/SP 532716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Tomezo Nukariya possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
FELIPE TOMEZO NUKARIYA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001694-50.2025.8.26.0004/SP AUTOR : WILSON TIBURCIO BISPO ADVOGADO(A) : FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB SP532716) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FREDISON CAPELINE Vistos. Objetivando impedir fraudes processuais, determino as providências a seguir. Tendo em vista a impossibilidade de aferir se a assinatura da parte autora lançada na procuração foi feita de próprio punho ou por meio de assinatura eletrônica simples, isto é, sem certificado digital, nos termos do Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891, determino a regularização da procuração para que ela seja assinada por meio de certificado digital. Na impossibilidade , deverá a parte autora comparecer em cartório para ratificar a petição inicial , munida de documento pessoal com foto. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 23/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001694-50.2025.8.26.0004 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa na data de 22/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000154-10.2025.8.26.0562 (processo principal 1007749-77.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Reinaldo Góes dos Santos - Banco Agibank S.a. - Diante da certidão retro, fica Banco Agibank S.a.intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no aguardo da assinatura do MM. Juíza. - ADV: FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB 532716/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000154-10.2025.8.26.0562 (processo principal 1007749-77.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Reinaldo Góes dos Santos - Banco Agibank S.a. - Intimação da(s) parte(s) Banco Agibank S.a. para pagamento das custas em aberto, conforme fls. 153/154: custas iniciais no valor de R$ 378,58 (GUIA DARE cod 230-6). Prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB 532716/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4005088-71.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 19/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005088-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MAIQUELE DUARTE DIAS ADVOGADO(A) : FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB SP532716) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS. Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, redistribuam-se os autos ao Anexo UNIP, localizado na Rua Cancioneiro de Évora, 490, Chácara Santo Antonio, CEP: 04708-010, São Paulo/SP. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017369-65.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - André Theodoro Queiroz Souza - Vistos. Fls. 73/78 - Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto decidido e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Por fim, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB 532716/SP)
Página 1 de 4
Próxima