Felipe Tomezo Nukariya

Felipe Tomezo Nukariya

Número da OAB: OAB/SP 532716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Tomezo Nukariya possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP
Nome: FELIPE TOMEZO NUKARIYA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001694-50.2025.8.26.0004/SP AUTOR : WILSON TIBURCIO BISPO ADVOGADO(A) : FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB SP532716) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FREDISON CAPELINE Vistos. Objetivando impedir fraudes processuais, determino as providências a seguir. Tendo em vista a impossibilidade de aferir se a assinatura da parte autora lançada na procuração foi feita de próprio punho ou por meio de assinatura eletrônica simples, isto é, sem certificado digital, nos termos do Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891, determino a regularização da procuração para que ela seja assinada por meio de certificado digital. Na impossibilidade , deverá a parte autora comparecer em cartório para ratificar a petição inicial , munida de documento pessoal com foto. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 23/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001694-50.2025.8.26.0004 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000154-10.2025.8.26.0562 (processo principal 1007749-77.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Reinaldo Góes dos Santos - Banco Agibank S.a. - Diante da certidão retro, fica Banco Agibank S.a.intimado(a) da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no aguardo da assinatura do MM. Juíza. - ADV: FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB 532716/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000154-10.2025.8.26.0562 (processo principal 1007749-77.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Reinaldo Góes dos Santos - Banco Agibank S.a. - Intimação da(s) parte(s) Banco Agibank S.a. para pagamento das custas em aberto, conforme fls. 153/154: custas iniciais no valor de R$ 378,58 (GUIA DARE cod 230-6). Prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB 532716/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4005088-71.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 19/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005088-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MAIQUELE DUARTE DIAS ADVOGADO(A) : FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB SP532716) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS. Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade,  redistribuam-se os autos ao Anexo UNIP, localizado na Rua Cancioneiro de Évora, 490, Chácara Santo Antonio, CEP: 04708-010, São Paulo/SP. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017369-65.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - André Theodoro Queiroz Souza - Vistos. Fls. 73/78 - Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto decidido e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Por fim, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FELIPE TOMEZO NUKARIYA (OAB 532716/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou