Fernanda De Queiroz Alves

Fernanda De Queiroz Alves

Número da OAB: OAB/SP 532717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Queiroz Alves possui 78 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013478-50.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Camila Garcia Aguilera - Ciência as partes sobre a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, conforme v. Acórdão (pág. 174/175). - ADV: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES (OAB 532717/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008303-05.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daiana Freitas dos Santos - Vistos. Anotada a prioridade legal. Intime-se. Barueri, 22 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES (OAB 532717/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014052-55.2024.8.26.0003 (processo principal 1032338-98.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bianca Tavares Veloso - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. 1. Silente a exequente, expeça-se MLE do valor remanescente em favor do executado. 2. Diga a exequente sobre a satisfação do seu crédito. Com ou sem manifestação tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FERNANDA DE QUEIROZ ALVES (OAB 532717/SP), FERNANDA DE QUEIROZ ALVES (OAB 532717/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008142-83.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bernadete Rodrigues Smith - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para CONDENAR a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento, em favor da parte requerente Bernadete Rodrigues Smith a importância de R$1.308,34, a ser corrigida desde a data do ajuizamento da ação, utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar da citação, bem como a título de compensação por danos morais, a quantia de R$3.000,00, a ser corrigida desde a data da sentença, utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar da fixação, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95). Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intime-se. - ADV: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES (OAB 532717/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018812-20.2024.8.26.0071 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Valmir Diniz dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - (Credcesta) Pkl One Participações S.a. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por VALMIR DINIZ DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA), BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SAFRA S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e instituiu normas para prevenção e tratamento do superendividamento. A autor afirma que é aposentado, conta com 66 anos de idade e percebe rendimentos líquidos de R$ 2.962,82, estando com aproximadamente 83% de sua renda comprometida com descontos mensais provenientes de contratos de crédito firmados com as rés, totalizando R$ 2.469,12 em encargos mensais. Alega que tal comprometimento inviabiliza o custeio de despesas básicas e essenciais, como moradia, alimentação e medicamentos, sobretudo diante do estado de saúde de sua esposa, que se encontra em tratamento oncológico. Aponta sua condição de boa-fé, hipervulnerabilidade e impossibilidade de renegociação direta, pleiteando, por conseguinte, a repactuação judicial das dívidas, com base nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mediante parcelamento mensal de 35% da renda líquida por até cinco anos. Requereu a concessão de gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por conta da idade avançada, e tutela provisória para suspensão das cobranças e autorização de depósito judicial limitado ao percentual de 35% da renda. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da renda, despesas, extratos de descontos em folha e laudos médicos, conforme fls. 40-72. Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (fls. 74-76). Interposto agravo de instrumento, a decisão atacada foi mantida pelo E. TJ-SP (fls. 102-110). Apresentado plano de pagamento pela parte autora (fls. 114-117). O Banco Safra S.A. aduziu, preliminarmente, que houve perda do objeto, visto que os contratos com o banco já foram liquidados. No mérito, disse que que os débitos questionados foram pactuados de forma consciente, com ciência e anuência do consumidor, sendo todos os encargos e prazos informados de maneira clara. Argumentou não haver qualquer abuso ou ilegalidade nas contratações. Defendeu que o autor não demonstrou a impossibilidade de quitar suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. Ao final, requereu a improcedência da pretensão deduzida na inicial (fls. 410-476). O Itaú Unibanco S.A. destacou que os contratos mantidos com o autor foram formalizados em conformidade com a legislação vigente, inexistindo qualquer elemento que configure abusividade ou vício de consentimento. Enfatizou que o consumidor recebeu os valores contratados, não sendo possível alegar surpresa ou desconhecimento das condições pactuadas. Argumentou que não se trata de situação de superendividamento apta a justificar a imposição de plano compulsório (fls. 535-547). A PKL One Participações S.A. (Credcesta) e o Banco Máster, preliminarmente, sustentaram que os contratos impugnados só relativos ao banco Máster. No mérito, argumentou que atua como correspondente bancário e que os contratos foram firmados com instituições financeiras regulares, sendo o papel da requerida limitado à intermediação da proposta de crédito. Defendeu a legalidade da contratação e dos descontos realizados, apontando que não há qualquer ilicitude que justifique a suspensão da cobrança. Requereu a exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (fls. 559-580). A autora informou que os contratos firmados com o Banco Safra já foram liquidados e a relação jurídica com a Itaú Unibanco não mais subsiste, razão pela qual requereu a extinção do feito em relação às referidas instituições. Esclareceu que contraiu empréstimo com o Banco Pan e apresentou novo plano de pagamento dos débitos que constam em aberto (fls. 695-701). O Banco Santander S.A. alegou que o autor não preenche os requisitos da Lei nº 14.181/2021, pois não demonstrou incapacidade de adimplir suas dívidas de consumo de forma geral, tratando-se, no máximo, de inadimplemento pontual. Aduziu que a proposta apresentada na inicial não representa tentativa efetiva de repactuação, mas sim imposição de condições unilaterais. Acrescentou que os contratos foram livremente pactuados e que a repactuação forçada implicaria violação à autonomia da vontade e à livre iniciativa. Pugnou pela improcedência da ação e afastamento da tutela provisória (fls. 864-876). O Banco do Brasil S.A. sustentou a regularidade dos contratos firmados com o autor, enfatizando que todos os empréstimos consignados foram celebrados mediante prévia concordância e anuência do consumidor, com observância dos percentuais legais de margem consignável. Alegou que os descontos efetuados em folha de pagamento são legítimos, uma vez que autorizados pelo contratante, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 883-951). O Banco Daycoval S.A. defendeu que os contratos foram firmados com autorização expressa e dentro da margem legal, não havendo vícios ou abusos que justifiquem a suspensão dos descontos ou a repactuação compulsória. Afirmou que a Lei 14.181/21 é inconstitucional. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 1205-1239). Designada audiência de conciliação (fls. 128-129), que restou infrutífera. Na audiência de conciliação, a parte autora reiterou seu pedido de exclusão das instituições Banco Safra e Banco Itaú Unibanco do polo passivo da demanda e requereu o aditamento da inicial para fazer incluir no polo passivo o Banco PAN S.A (fls. 837-839). Instadas, as partes se manifestaram sobre o interesse na produção de provas (fls. 1448-1457). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Da exclusão do Banco Safra e do Banco Itaú do polo passivo Conforme consta das contestações apresentadas pelas instituições, ratificadas pela manifestação da parte autora das 695-701, não subsiste débito aberto entre as partes, uma vez que os contratos foram devidamente quitados, razão pela qual de rigor a exclusão do feito do Banco Safra e do Banco Itaú Unibanco, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante à perda superveniente do objeto. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes passivas excluídas da demanda, no importe de R$ 1.500,00, observada a gratuidade de Justiça deferida nos autos. 2. Do pedido de inclusão do Banco PAN S.A O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." No caso dos autos, a parte autora requereu a apreciação do aditamento da inicial para incluir ao polo passivo o BANCO PAN, conforme se denota do termo de audiência das fls. 837-837, item 1. No entanto, até o momento não foi realizada a citação da referida instituição. Em que pese os demais devedores já tenham apresentado contestação, é de se observar que o pedido de retificação do polo passivo ocorreu por meio da petição das fls. 695-701, ou seja, antes da realização da audiência, de modo que ainda não havia sido formalmente instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, que somente se dá após a audiência de conciliação, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em estabilização do polo passivo no momento da emenda. Dessa forma, para fins de prosseguimento da demanda, é imprescindível a citação do BANCO PAN para que integre a demanda, já que todos os credores devem obrigatoriamente participar da demanda para que seja possível a análise do plano de pagamento apresentado pelo devedor. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para o fim de incluir o credor BANCO PAN S.A., citando-se referida pessoa jurídica para se manifestar acerca do plano de pagamento apresentado nas fls. 695-701, no prazo de 15 dias, uma vez que todas as demais partes, inclusive o autor já se manifestaram pela desnecessidade de designação de nova audiência de conciliação e a necessidade de julgamento do feito conforme o estado em que se encontra. 3. Proceda-se a exclusão no Sistema SAJ dos credores Banco Safra e do Banco Itaú Unibanco do polo passivo da demanda, incluindo-se a credora Banco Pan S.A, que deverá ser citada para se manifestar sobre o plano de pagamento em 15 dias. 4. Havendo manifestação do Banco Pan S.A, dê-se vista ao autor. Após, tornem conclusos para apreciação do plano apresentado e demais manifestações dos credores. Bauru, 21 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES (OAB 532717/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), IVAN DE SOUZA MARCÊDO MOREIRA (OAB 457621/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001034-23.2025.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nylceia Rodrigues de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o quanto determinado por este Juízo às fls. 33/35. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários, a teor do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, ademais, porquanto sequer formada a relação jurídico-processual. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Havendo pedido de gratuidade ainda não apreciado, deverá a parte que requereu o benefício comprovar a hipossuficiência, juntamente com as razões do recurso, acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses, pena de deserção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES (OAB 532717/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004420-54.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Alessandra da Silva Chixa - Banco Mater S.a. - - Banco Pine S/A e outro - Vistos. Comprovem as partes faltantes o pagamentos dos honorários do conciliador, no prazo de 15 dias. Aguarde-se, no mais, a juntada da ata de audiência e retorno dos autos do CEJUSC. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES (OAB 532717/SP), JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP)
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