Iago Filipe Costa Soares Pompeu

Iago Filipe Costa Soares Pompeu

Número da OAB: OAB/SP 532847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iago Filipe Costa Soares Pompeu possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000082-05.2025.8.26.0125 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari na data de 10/06/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000082-05.2025.8.26.0125/SP AUTOR : SABRINA FERNANDA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB SP532847) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). No caso sub judice , estão presentes esses requisitos. Consigne-se a gravidade dos efeitos que emanam da inscrição em cadastros de inadimplentes. Defiro, portanto, a liminar para determinar que as empresas requeridas se abstenham de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no que se refere ao débito em questão, até final decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação e contestação designada para o dia 27/08/2025 10:50:00 . Intime-se. Capivari, datado digitalmente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000082-05.2025.8.26.0125/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR : SABRINA FERNANDA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB SP532847) ATO ORDINATÓRIO A Audiência de Conciliação e Contestação foi designada para o dia 27/08/2025 10:50:00 e será realizada no edifício do Fórum – sala 11 - JEC, na modalidade presencial, implicando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do feito e, da parte requerida, em confissão e revelia. Contudo, é permitida a participação virtual, sendo que a dificuldade de conexão ou de acesso não justifica a ausência, submetendo-se o participante às consequências legais nesses casos. O acesso à sala virtual poderá ser feito pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzhmYmNlMGItYmE2NS00NDc5LWFiMjktNTZhNDBkODdkMjlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c34e8afe-18da-4ee7-b315-d04a4a0fcd9f%22%7d Empresas de pequeno porte e microempresas, quando autoras , deverão comprovar sua qualificação tributária com documento atual e ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente . Disponibilizei o Roteiro do réu abaixo. Capivari, datado digitalmente. ROTEIRO DO RÉU INÍCIO DO PROCESSO : O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação e Contestação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CONTESTAÇÃO : A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, se necessário, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento. A contestação e os documentos que a(o) ré(u) dispuser deverão ser apresentados até a realização desta audiência (de conciliação e contestação) . ADVOGADO : Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, a parte requerida não está obrigada a ser assistida por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhada por um. Caso a parte autora tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se a parte requerida for pessoa física e desejar a assistência. PONTUALIDADE E REVELIA : Se a parte requerida deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE : Sendo a requerida pessoa jurídica ou titular de firma individual, por estar no polo passivo da ação poderá ser representada na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO : Não havendo acordo, se necessário, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Se tiver testemunhas, a parte deverá entrar em contato com elas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal a parte autora e a parte requerida, seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA : Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS : Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso sendo que, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. INTIMAÇÃO : Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO : O acordo realizado entre as partes, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto a parte requerida como a parte autora poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. O recorrente vencido será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO : Se houver realização de acordo amigável com a parte contrária referente à questão proposta no Juizado antes da audiência designada, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: Capivari
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001305-44.2025.8.26.0125 - Guarda de Família - Guarda - M.C.A.M. - Vistos, 1. Não havendo indício de rendimentos do requerido e, em razão da prova de parentesco, sendo evidente a necessidade dos alimentos provisórios para a parte autora, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% salário mínimo nacional,para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego; e no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS, neste caso, respeitado o piso de 30% do salário mínimo nacional, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. 2. O valor será devido todo dia 10 de cada mês. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento).Saliento que, até a abertura da conta, os pagamentos deverão ser feitos mediante recibo. 3. Em momento oportuno, se necessário, será designada audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB 532847/SP)
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