Thiago De Matos Silva

Thiago De Matos Silva

Número da OAB: OAB/SP 533085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Matos Silva possui 25 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 25
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: THIAGO DE MATOS SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) REVISãO CRIMINAL (5) HABEAS CORPUS (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181276-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Peticionário: Josenildo Alves dos Santos - Corréu: Josias Macedo Matos - Voto nº. 7786 Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Josenildo Alves dos Santos, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 0001723-83.2011.8.26.0191 (fls. 1055/1062 dos autos originários), transitada em julgado em 04/03/2022 (fl. 1247 dos autos originários), que o condenou ao cumprimento de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1300 (mil e trezentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, por infração aos art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06. Alega, em síntese, que o julgado contraria texto expresso de lei penal e a evidência dos autos, buscando: i) reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico e, em consequência, redução da reprimenda, fixação de regime inicial mais brando e substituição pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; ii) absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer do Dr. Antonio Celso Pares Vita, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal, por não vislumbrar qualquer das hipóteses descritas no art. 621 do CPP (fls. 1409/1423). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o art. 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. In casu, o autor fundamenta sua insurgência em suposta contrariedade ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, aduzindo insuficiência do conjunto probatório e apontando equívocos na dosimetria da pena. Ocorre que a condenação definitiva ora combatida já figurou como objeto de revisão criminal anterior (autos nº. 2222713-14.2024.8.26.0000), igualmente proposta para o fim de absolver o condenado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, reduzir a pena imposta, restando liminarmente indeferida (fls. 75/84 da origem). O indeferimento liminar foi alvo de agravo regimental, desprovido pelo Colendo 2º Grupo de Direito Criminal, em votação unânime (fls. 89/103 e 105/115 da origem). Tal circunstância ensejou o manejo de recurso especial, igualmente inadmitido, pelo que se sucedeu a interposição de agravo em recurso especial, ora pendente de julgamento (121/133, 146/149 e 152/164 da origem). Lado outro, determina o parágrafo único do sobredito art. 622, Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. No caso em apreço, o requerente limitou-se a arguir teses de mérito sem apresentar, no entanto, qualquer prova nova capaz de lastrear sua pretensão absolutória. Por conseguinte, vislumbra-se descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação definitiva imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Sendo assim, a presente ação não comporta conhecimento. Isso posto, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Thiago de Matos Silva (OAB: 533085/SP) - 10º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501039-81.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRENDA LOREN LIMA DE MORAES - - CAUÊ EDUARDO RIBEIRO DIAS - - DENISE FRANCISCO DOS SANTOS - - FERNANDO DE FARIA CAMARGO - - DIEGO STREJEVITCH e outro - Vistos. Fls. 490: junte-se aos autos os mandados de notificação de todos os acusados, cobrando-se os que ainda estão pendentes de cumprimento. Após certifique-se eventual decurso de prazo para juntada de Defesa prévia dos réus já notificados. Cumpra-se. São José dos Campos, 14 de julho de 2025. - ADV: RODRIGO LAZARO DA SILVA CUNHA (OAB 378319/SP), ARMANDO GEMI RODRIGUES (OAB 220498/SP), FERNANDO FARIA VILAS BOAS (OAB 309794/SP), THIAGO DE MATOS SILVA (OAB 533085/SP), THIAGO DE MATOS SILVA (OAB 533085/SP), RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 498601/SP), MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOY (OAB 108466/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1515974-81.2024.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - W.D.O.F. - Em complemento à decisão de fls. 98/99, rejeito a preliminar arguida pela Defesa na resposta à acusação de fls. 81/84 referente à eventual quebra da cadeia de custódia quanto às provas acostadas nos autos (prints às fls. 30/59), uma vez que não há indícios claros de que são ilícitas e/ou foram manipuladas. Ademais, consignou-se de forma implícita - e adequada ao juízo preliminar de admissibilidade da inicial acusatória - que eventuais vícios na produção da prova deverão ser objeto de análise em sede de instrução, à luz do contraditório e da ampla defesa, com solução a ser verificada por ocasião da sentença, momento em que é possível a avaliação definitiva sobre a eventual invalidade de provas. Ressalta-se, ainda, que ajurisprudência considera que eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida, sendo que eventuais irregularidades devem ser observada pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada pode ser considerada confiável. Assim, também indefiro, por ora, a realização de perícia técnica nas referidas mensagens, diante das razões acima expostas, uma vez que, como já mencionado, tais provas serão cotejadas com outras produzidas durante a instrução do presente feito, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado. Por fim, considerando que o mais alegado se entrosa com o mérito, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada às fls. 98/99. Int. - ADV: RENATO GOTUZO GERMANO (OAB 294101/SP), THIAGO DE MATOS SILVA (OAB 533085/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016327/SP (2025/0242231-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : THIAGO DE MATOS SILVA ADVOGADO : THIAGO DE MATOS SILVA - SP533085 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WESLEY DOUGLAS DE OLIVEIRA FIRMINO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DOUGLAS DE OLIVEIRA FIRMINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que foi imputado ao paciente a suposta prática de crime descrito no artigo 147, c. c. artigo 61, inciso II, alíena 'f', ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Alega que a peça acusatória foi sem as observâncias da cadeia de custódia, ou seja, ausência das formalidades essenciais do ato processual nos termos do artigo 158 e seus incisos c/c 564 IV ambos do CPP. Em suas razões, sustenta o impetrante que a decisão da não realização da perícia técnica nos prints de whatsapp carece de fundamentação adequada, o que configura flagrante ilegalidade. Neste sentido, desprezou o arcabouço fático probatório alinhado a culpabilidade e a vida pregressa do paciente, razão pelo qual poderá ser beneficiado pelo instituto do In dubio pro réu, ou seja, na dúvida, a favor do réu (presunção de inocência). Aduz que o endereço do Paciente é certo e conhecido. Sustenta que o paciente está em seu "terceiro casamento sem nenhum relato de crime da lei Maria da Pena, não havendo qualquer registro de que o Paciente anteriormente, tivesse praticado o crime em comento nos seus dois casamentos passados, não possuindo, o ora paciente, o perfil de cidadão voltado a pratica de crimes violentos" (fl. 8,e-STJ). Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016327/SP (2025/0242231-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : THIAGO DE MATOS SILVA ADVOGADO : THIAGO DE MATOS SILVA - SP533085 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WESLEY DOUGLAS DE OLIVEIRA FIRMINO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2181276-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 2º Grupo de Direito Criminal; MARCIA MONASSI; Foro de Ferraz de Vasconcelos; 2ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 0001723-83.2011.8.26.0191; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Peticionário: Josenildo Alves dos Santos; Advogado: Thiago de Matos Silva (OAB: 533085/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185642-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Thiago de Matos Silva - Paciente: Wesley Douglas de Oliveira Firmino - No caso, a argumentação deduzida pelo(a) impetrante possibilita a imediata análise colegiada do writ. Assim, dada a premência ínsita à ação constitucional, encaminhe-se o feito a julgamento virtual. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Thiago de Matos Silva (OAB: 533085/SP) - 10ºAndar
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