Pedro Henrique De Sousa Oliveira

Pedro Henrique De Sousa Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 533090

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501747-16.2025.8.26.0007 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - A.A.A. - Foi realizada nestes autos a habilitação do(a) d. Defensor(a). Nada Mais. - ADV: VICTOR AUGUSTO BAPTISTA GALVAO (OAB 501273/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 533090/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004766-57.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.A.C.M.C. - - M.M.C. - - F.F.L.V. - A.A.M.I.S. - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada uma delas, primeiro o autor, depois os réus. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes, obedecido o princípio do contraditório. Considerando que o Ministério Público fez expresso pedido de vista dos autos, após o encerramento do feito, para apresentação de suas razões finais, após decurso do prazo para todas as demais partes, remetam-se os autos ao representante do Parquet. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), VICTOR AUGUSTO BAPTISTA GALVAO (OAB 501273/SP), VICTOR AUGUSTO BAPTISTA GALVAO (OAB 501273/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 533090/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016385-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raimundo Nonato Anastácio Costa - 1. Alega o autor, em síntese, que, em 28/02/2025, foi a uma concessionária e iniciou o processo de aquisição de um veículo, com a consequente assinatura do contrato de financiamento com o banco réu, mas a venda foi cancelada, tendo o vendedor lhe informado que o contrato também o seria. Afirma que, a despeito disso, o réu vem lhe cobrando pelas parcelas referentes ao financiamento, o que levou à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a antecipação de tutela, para imediata suspensão da publicidade da anotação restritiva. Em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, os documentos de fls. 34/37 e 39/41 conferem verossimilhança às alegações do autor no sentido de que a transação teria sido cancelada pela concessionária. Há urgência na concessão da medida, bem como risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista o abalo de crédito causado pela negativação, estando o autor, ainda, na iminência de sofrer outros atos de cobrança judicial ou extrajudicial. DEFIRO, assim, a antecipação de tutela, para determinar a suspensão da publicidade da anotação, via SERASAJUD, bem como a suspensão dos efeitos do contrato e que o réu se abstenha de quaisquer atos de cobrança - judicial ou extrajudicial - em relação ao contrato em questão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado ao réu pelo autor, comprovando nos autos, em 5 dias. 1.1 Comprove o autor o recolhimento da respectiva taxa, em 5 dias, e, então, providencie o Cartório o cumprimento da medida via SERASAJUD. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, eletronicamente. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação. A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 533090/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034121-19.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YOHANA VITORIA MARTINS RAMOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA - SP533090, VICTOR AUGUSTO BAPTISTA GALVAO - SP501273 REU: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se o INSTITUTO EDUCACIONAL OSWADO QUIRINO LTDA via Oficial de Justiça, acerca da sentença proferida. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015124-22.2022.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.B. - A.S.B. - Vistos. Fls. 124/126: Anote-se o novo patrono constituído pela autora, observando-se que com a sua maioridade deverá ser regularizada a representação processual e documentos pessoais. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 114/15. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 533090/SP), THAIS MONALISA DE ALMEIDA (OAB 380171/SP), ELIOMAR CASSIANO DA SILVA (OAB 392788/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034121-19.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YOHANA VITORIA MARTINS RAMOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA - SP533090, VICTOR AUGUSTO BAPTISTA GALVAO - SP501273 REU: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos da lei. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando obter provimento jurisdicional para determinar à ré que adote as providências administrativas necessárias, para proceder com a expedição do diploma relativo ao curso de Química, bem como indenização por danos morais. A UNIÃO apresentou contestação. A corré INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA. não contestou o feito. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com relação à legitimidade, destaco que em razão do decidido pelo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1304964 – Tema 1154), compete à Justiça Federal processar e julgar feitos que versem sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão seja limitada ao pagamento de indenização. Destaca-se que a ausência de contestação não confere veracidade, de forma automática, às alegações constantes da petição inicial, os quais precisam ser comprovados. Outrossim, a revelia tem efeitos relativos, possibilitando afastar a pretensão da parte autora quando ocorrer dúvida sobre a veracidade dos fatos alegados. Narra a parte autora que obteve graduação no curso superior de Química. Todavia, a instituição de ensino não expediu o diploma. Relata que a instituição de ensino alega a necessidade de entrega de documentos para que possa efetuar o procedimento de expedição do diploma, contudo, já houve a entrega de todos os documentos necessários. Relata que desde março de 2023 vem suportando diversos transtornos diante da não expedição e entrega do diploma pela instituição. Alega, ainda, que cursa pós-graduação, com início em 04/2023 e previsão de término em 08/2024 (duração de 18 meses) e, com a proximidade da data de conclusão, será impedida de concluir com a pós com êxito, uma vez que consta a ausência de entrega do certificado de bacharelado. A parte autora apresentou e-mail enviado à instituição de ensino em 09/05/2024 - Num. 336713368 - Pág. 1., no qual, em resposta, a Instituição informa a necessidade de apresentação de documentos. Apresentou, ainda, mensagem da instituição informando que a solicitação foi encaminhada ao setor responsável – data 28/05/2024 – ID Num. 336713368 - Pág. 2 e mensagem em 28/05/2024, informando que os diplomas estão em fase de ajuste – ID Num. 336713368 - Pág. 4 Na situação presente, consoante acima explanado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1304964 – Tema 1154), compete à Justiça Federal processar e julgar feitos que versem sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão seja limitada ao pagamento de indenização. Nesse sentido, as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino (Lei n. 9.394/96), o que revela o interesse jurídico da União Federal, de modo que as ações respectivas devem ser processadas perante a Justiça Federal. No caso dos autos, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine à instituição de ensino, a expedição do diploma, bem como indenização por danos morais. Com efeito, a Portaria n. 1.095, de 25/10/2018, do MEC, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, estabelece que as instituições de ensino devem expedir o diploma no prazo máximo de sessenta dias após a data da colação de grau do estudante. Confira-se: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Em que pese não tenha decorrido um prazo exacerbado na situação presente, é certo que a parte interessada não pode aguardar indefinidamente a expedição do documento, uma vez que concluiu o curso apontado na inicial. Da mesma forma, restou demonstrado que a autora enviou solicitação de expedição do diploma e a instituição não apresentou manifestação nos autos. Passo a apreciar o pedido de danos morais. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381). In casu, a instituição de ensino não apresentou esclarecimentos sobre a não emissão do documento. Não se revela razoável que o aluno que obteve êxito na formação de seu curso tenha que aguardar de forma indefinida pela expedição do diploma, conforme acima explanado. Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. Considerando as circunstâncias acima expostas, não havendo noticia da entrega do diploma, determino a condenação da instituição de ensino e fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Destarte, conforme anteriormente mencionado, o interesse jurídico da União se deve ao fato do feito versar sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal (RE n. 1304964). Deste modo, a condenação deve ser suportada tão somente pela instituição de ensino. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA., que promova a expedição e entrega à autora do diploma objeto destes autos, no prazo de 30 (trinta) vdias. Condeno o INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA. ao pagamento de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da lei. Defiro a justiça gratuita. Após trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006349-13.2025.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Cristina Silva Almeida Domingues - Vistos. Fls. 81/93: Antes de mais nada, regularize a autora o valor atribuído à causa, baseando-se no valor do aluguel informado às fls. 02 e no contrato de locação às fls. 27. O valor da causa será de três salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, somente se o despejo for fundamentado no uso do imóvel pelo próprio locador ou por seus ascendentes ou descendentes em locação residencial. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 533090/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou