Gabriel Bernardino De Azevedo
Gabriel Bernardino De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 533422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Bernardino De Azevedo possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000855-24.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandra Mara Orfanelli de Azevedo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as, em cinco dias úteis, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC). A jurisprudência é iterativa a esse respeito: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação"(STJ - (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP Rel. Min. Raul Araújo - DJe de 17/10/2023.) Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Faculto, na mesma oportunidade processual, a formulação de acordos por escrito nos autos, em busca da autocomposição (art. 3º, parágrafo 2º, do CPC). Intime-se. Potirendaba, 22 de julho de 2025. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO (OAB 533422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002318-79.2017.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C.A.S. - J.A.S. - Vistos. Fls. 162/163: cadastre-se o advogado para recebimento de intimações pelo Dje. No mais, manifeste-se a exequente sobre a proposta de parcelamento do débito. Int. - ADV: ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP), GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO (OAB 533422/SP), MURILO DE MATOS SOARES (OAB 396060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000855-24.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandra Mara Orfanelli de Azevedo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO (OAB 533422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002318-79.2017.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C.A.S. - J.A.S. - A prisão civil foi cumprida e o débito permaneceu em aberto. Não se justifica novo decreto prisional pelo mesmo débito. Converte-se o incidente para o RITO DA EXPROPRIAÇÃO. Apresente a parte credora o "quantum debeatur" atualizado e indique bens penhoráveis. Na inércia, aguarde-se no arquivo, sem computar a prescrição intercorrente enquanto perdurar a menoridade da parte alimentada. Ciência ao MP. Int. - ADV: GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO (OAB 533422/SP), MURILO DE MATOS SOARES (OAB 396060/SP), ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000855-24.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandra Mara Orfanelli de Azevedo - Vistos. Recebo a inicial. Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Analisa-se o pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora aplicação de juros e taxas abusivas em contrato celebrado entre as partes. Requer a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; a consignação dos valores incontroversos ou a determinação de pagamento no valor indicado; a suspensão dos efeitos de mora e das restrições cadastrais em cadastro de inadimplentes; e a manutenção da posse do veículo. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, na medida em que não está comprovada, ao menos por ora, abusividade das taxas de juros cobradas. A parte autora sabia, de antemão, das condições da contratação. Logo, o direito à informação do consumidor foi respeitado. Os valores que se pretende depositar não contemplam o pactuado e, por conseguinte, não inibem a mora, motivo pelo qual os pagamentos devem ser feitos na forma contratual eleita. Ademais, o depósito judicial requerido gerará tumulto processual em razão de petições mensais comprovando os depósitos, seguidas de pedidos de levantamento e demais atos necessários para a medida, prejudicando o andamento e celeridade do feito. Demais pedidos confundem-se com o mérito da ação e requerem a manifestação da parte contrária. Faz-se necessária a instalação do contraditório e dilação probatória. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO (OAB 533422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002318-79.2017.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C.A.S. - J.A.S. - Afasta-se a matéria de ordem prejudicial (prescrição intercorrente), em se tratando de menor impúbere conforme dicção jurídica do art. 198, inciso I, do CC. A citação por edital, de seu turno, mostra-se justificada nos autos. Foi feita a tentativa por Oficial de Justiça infrutífera (fls. 21), expediu-se carta precatória com resultado negativo (fls.34), realizou-se pesquisas de endereços via SISBAJUD, com resultado negativo (apenso sigiloso), após as medidas tomadas é que a credora pediu a citação ficta e foi deferida. O parcelamento proposto pelo devedor dos alimentos vai de encontro aos interesses do infante, que desde o primeiro ano de idade (fls.08) até sete anos de idade ficou sem receber os alimentos devidos. Aproximadamente são 07 (sete) anos consecutivos de inadimplência alimentar. Somente a partir de setembro de 2024 até maio de 2025 é que se viu pagamentos de prestações alimentares (fls. 116/122). Tendo em vista o período extensivo de inadimplência não se justifica o parcelamento pretendido por mais 30 (trinta) meses, ou seja, dois anos e meio de prazo extensivo. Por razões lógicas, é muito tempo para saldar o débito dessa natureza específica. Logo, a proposta é incongruente com a tutela dos interesses do incapaz de tenra idade. Nem mesmo se justifica incidência da COVID 19 como fator determinante da inadimplência alimentar, pois antes desse tempo já havia sido carateriza a mora. As particularidades do caso aqui tratado justificam a manutenção da ordem de prisão civil na forma decidida. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP), MURILO DE MATOS SOARES (OAB 396060/SP), GABRIEL BERNARDINO DE AZEVEDO (OAB 533422/SP)