Claudio Furtado Pereira Da Silva
Claudio Furtado Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 533634
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005636-97.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jose Eugenio Carlos de Sá e outro - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Costa - - Apolix Corretora de Seguros Ltda- ME - - Assist Card do Brasil S/a. - - Universal Assistance Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. Em que pese o pleiteado às fls. 423/427, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que nos termos do art. 385, do Código de Processo Civil, Art. 385. cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. Entendo, ainda, não ser o caso de oitiva da ré CVC em depoimento pessoal, eis que na expertise deste juízo, empresas desse porte comparecem à audiência representada por preposto, não presente no momento dos fatos, e que pouco acrescentam para sua elucidação. No mais, esclareça a parte o pedido da oitiva das testemunhas, informando se as traria independente de intimação, e em caso negativo, apresentando seus dados para que sejam emitidas carta de intimação para eventual audiência, no prazo de dez dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB 254806/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB 254806/SP), LUZIA VICENTE FERREIRA (OAB 229507/SP), ANA CAROLINA MOYA VILANI (OAB 184916/SP), LUZIA VICENTE FERREIRA (OAB 229507/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003285-03.2025.8.26.0009 (processo principal 1013079-02.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Cristina Alvizi - - Leonardo Alvizi - - Luan Alvizi - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - - Gp Guarda Patrimonial de Sao Paulo Sc Ltda - Uma vez que o valor depositado nos autos não satisfaz integralmente a dívida, deixo para apreciar o pedido de levantamento dos valores oportunamente. Diga a executada quanto a diferença da dívida pontuada pelo exequente, cabendo a realização de depósito da diferença (R$2.000,00) no prazo de quinze dias com os acréscimos da multa e honorários sob pena de que seja realizado por meio de constrição bancária. - ADV: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), ANA CAROLINA SAD GASSIBE (OAB 387228/SP), ALEXANDRE NONATO COSTA (OAB 195943/SP), ALEXANDRE NONATO COSTA (OAB 195943/SP), ALEXANDRE NONATO COSTA (OAB 195943/SP), FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010089-80.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Dante Poletti Junior - - Nair Aparecida Castilho Poletti - Chubb Seguros Brasil S/A e outro - Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com pedido de devolução de quantia e indenização por danos materiais. Narram os autores, DANTE POLETTI JUNIOR e NAIR APARECIDA CASTILHO POLETTI, que adquiriram da primeira requerida, NATURE VIAGENS E TURISMO LTDA., um pacote de viagem internacional com destino à Itália, no período de 04/10/2023 a 23/10/2023, pelo valor total de R$ 70.224,00 (setenta mil, duzentos e vinte e quatro reais), conforme contrato e comprovante de pagamento juntados aos autos. Alegam que, conjuntamente, contrataram seguro de viagem da segunda requerida, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., que incluía cobertura para cancelamento (fls. 33/42). Ocorre que, em 02 de outubro de 2023, às vésperas da viagem, o autor Dante, pessoa idosa de 76 anos, testou positivo para COVID-19, conforme exame laboratorial (fls. 29), o que inviabilizou a partida do casal. Diante disso, solicitaram o cancelamento do pacote à corré NATURE, que, embora tenha acatado o pedido, reteve indevidamente o valor de R$ 36.867,60 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) a título de multa contratual, reembolsando apenas a quantia de R$ 33.356,40. Sustentam que a cláusula contratual que prevê tal penalidade é abusiva. Aduzem, ainda, que acionaram a corré CHUBB para obter a indenização securitária correspondente ao valor da multa, mas a cobertura foi negada sob a justificativa de que o seguro não cobriria eventos decorrentes de pandemias. Ao final, pleiteiam a declaração de nulidade da cláusula de retenção e a condenação solidária das rés à devolução integral do valor retido de R$ 36.867,60, com os devidos acréscimos legais6. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da multa contratual aplicada pela agência de viagens e a legitimidade da negativa de cobertura securitária, ambas motivadas pelo cancelamento da viagem em razão do diagnóstico de COVID-19 de um dos autores. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ambas as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços de turismo, que engloba tanto o pacote de viagem quanto o seguro a ele atrelado, respondendo, portanto, solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC. No que tange à corré NATURE VIAGENS E TURISMO LTDA., a requerida não apresentou resposta. Conquanto a revelia não produza efeitos, porque o corréu apresentou resposta, é preciso anotar que a prova documental robusta, autoriza o reconhecimento da procedência do pedido. O cancelamento da viagem não decorreu de mero arbítrio dos autores, mas de motivo de força maior, consubstanciado no diagnóstico de doença grave e altamente contagiosa (COVID-19) que acometeu o autor Dante às vésperas do embarque. A condição dos autores, ambos idosos, agrava a situação, tornando a exigência de que viajassem não apenas desarrazoada, mas perigosa, expondo-os a risco de vida e contribuindo para a disseminação da doença. Nesse contexto, a aplicação da cláusula penal 4.2 do contrato de prestação de serviços (fls. 27 e 31), que implica na retenção de mais de 50% do valor total pago, revela-se manifestamente abusiva. Tal disposição coloca os consumidores em desvantagem exagerada e transfere a eles, de forma iníqua, os riscos da atividade empresarial, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC. A desistência foi justificada e inevitável, não podendo os consumidores serem penalizados de forma tão onerosa. Portanto, a referida cláusula deve ser declarada nula, e o valor retido, restituído integralmente. Quanto à corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., a tese defensiva também não prospera. Embora a seguradora aponte para a existência de cláusula de exclusão de cobertura para pandemias (cláusula 5.1.10 das Condições Gerais), a sua aplicação no caso concreto viola frontalmente os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo. Os documentos fornecidos aos autores no momento da contratação, notadamente os "Vouchers de Assistência de Viagem" (fls. 33 e 38), indicam de forma destacada a cobertura para "Cancelamento de Viagem Plus Reason" e a inclusão de "COVID 19" em outras coberturas, criando a legítima expectativa de que estariam amparados em caso de cancelamento por diagnóstico da referida doença. As cláusulas que restringem direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme exige o art. 54, § 4º, do CDC. A cláusula excludente, inserida de forma genérica e contraditória com a oferta destacada, não pode prevalecer, devendo a interpretação do contrato ser a mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A própria corré NATURE, parceira comercial da seguradora, demonstrou desconhecer tal exclusão, ao notificar a CHUBB para que indenizasse os autores (fls. 58), o que reforça a falha no dever de informação. Assim, a recusa da seguradora em cobrir o sinistro foi ilícita e abusiva, devendo responder solidariamente pelo prejuízo material sofrido pelos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 4.2 do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre os autores e a requerida NATURE VIAGENS E TURISMO LTDA; e b) CONDENAR as requeridas, NATURE VIAGENS E TURISMO LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., de forma solidária, a restituírem aos autores a quantia de R$ 36.867,60 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da retenção indevida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP), HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA (OAB 424497/SP), HELOISA CESARETTO SILVEIRA FERREIRA (OAB 424497/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), MARCIA POLAZZO MACHADO (OAB 200243/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065878-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Reis Anastacio - Banco Bradesco S/A - - Unimed Seguradora S/a. - Vistos. 1- Afasto as preliminares arguidas em contestação. O presente processo constitui o meio necessário e adequado à obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir no presente caso. O ajuizamento da demanda em questão não se encontra condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, observando-se, no mais, que se tratar no caso de arguição de inexistência do negócio que teria dado origem aos descontos, e não mero pleito de cancelamento de débito automático por arrependimento da parte. Observa-se, ainda, que a parte autora expressamente imputa à instituição financeira ré falha na prestação do serviço, de modo que, à luz da teoria da asserção, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à prescrição, fundando-se a pretensão indenizatória do requerente em alegado fato do serviço prestado pelo réu, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de cinco anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano, e não o prazo trienal para reparação civil ou para ressarcimento do enriquecimento sem causa, conforme previsões do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Por fim, como já acima apontado, não se trata aqui de discussão quanto a vício do serviço (art. 21 do Código de Defesa do Consumidor), mas sim de fato do serviço (art. 14 do CDC), razão pela qual inaplicável ao caso o prazo decadencial de noventa dias para reclamação previsto pelo art. 26, II, do CDC. 2- O processo está em ordem, sem nulidades, vícios ou outras preliminares a serem apreciadas. Dou-o por saneado. 3- Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pelo autor do serviço que ensejou o débito automático de valores em sua conta bancária, especificamente quanto à veracidade da assinatura do autor aposta no instrumento de fls. 227/228. 4- Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 5- Nomeio para tanto o Sr. Fernando Luis Graciano Perez, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 6- Observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos, atribuo à parte ré a responsabilidade pelo custeio da perícia. 7- Determino à parte requerida o depósito em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original do documento objeto da perícia. Intime-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 447957/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000603-41.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Moacir Rodrigues de Oliveira - Unimed Clube de Seguros e outros - Vistos. Fls. 77: Razão assiste ao Douto Defensor. Desta feita, recebo a petição como Embargos de Declaração para corrigir o erro material constante da sentença de fls. 75, a fim de constar que: "HOMOLOGO para que se produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre o autor e as requeridas Unimed Seguradora S/A e Unimed Clube de Seguros às fls. 69/72 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação em relação as requeridas Unimed Seguradora S/A e Unimed Clube de Seguros, com o resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Seja em razão da preclusão lógica ou pela desistência do prazo recursal pelas partes, a decisão transita em julgado nesta data. Certifique a serventia se há custas processuais a serem recolhidas, observando-se o disposto no artigo 90, paragrafo 3º, do CPC. No mais, prossiga-se em relação à parte requerida Banco Bradesco. Fls. 78/103: Cadastre-se os patronos constituídos pelo requerido junto ao sistema SAJ. Encaminhe-se o link da audiência designada nos endereços eletrônicos informados. P. R. I. C e, oportunamente arquivem-se os autos. Conchal, 17 de junho de 2025. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1118866-72.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Laysla Vitória da Silva Pinto - - Thiago Rossy da Silva Pinto - - Victor Hugo da Silva Pinto - - Rafaela da Silva Pinheiro - Chubb Seguros Brasil S/A - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP), RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015303-67.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Tenebaum Andrade Oliveira - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 343 e 346/347: Diante da alegação de problemas técnicos, com comprovação de tentativa de acesso à audiência e contato com o setor competente, defiro a designação de nova data para audiência de conciliação. Providencie o Cartório. Int. - ADV: FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001909-98.2018.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fortpel Comércio de Descartáveis Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Digam as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial. A intimação da Fazenda deve ser feita via portal. No mais, expeça-se mandado de levantamento em prol do perito. Caso a parte interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024. Intime-se. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013440-78.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ailton Machado Gomes - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), YASSER JOSÉ CORTI (OAB 208837/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000031-50.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da Silva Roque - Unimed Seguradora S.a - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie o requerido Banco Bradesco S/A pagamento das custas processuais no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. No mais, por peticionamento eletrônico, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 509, §2º e 513, ambos do CPC), observando-se, quando da elaboração da memória de cálculo, se o caso, o quanto disposto no artigo 524 do CPC, devendo observar ainda os termos do artigo 1.285 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Após, arquivem-se os autos principais, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. Int. Dilig. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP), LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA (OAB 356746/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Página 1 de 3
Próxima