Larissa Faria De Moraes
Larissa Faria De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 534221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Faria De Moraes possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
LARISSA FARIA DE MORAES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017379-81.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - La Chic Boutique Ltda - Jaqueline Lazarini - Diga(m) o(s) requerente(s) em 15 dias acerca da manifestação e/ou documentos juntados pela parte contrária (art. 437, § 1º, CPC). Em caso de mera ciência o prazo é de 05 dias nos termos do art. 218, CPC. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), LARISSA FARIA DE MORAES (OAB 534221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017379-81.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - La Chic Boutique Ltda - Jaqueline Lazarini - Vistos. 1 - Fls. 66/78: Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a parte executada, em síntese, inexistência de título apto a embasar a execução. Requereu liminarmente a extinção da execução e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve impugnação pelo excepto (fls. 99/108). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Improcede a exceção de pré-executividade.Diferentemente dos embargos do devedor, a exceção de pré-executividade não visa discutir o mérito, mas sim possibilitar ao devedor, insurgir-se até mesmo antes da citação, ou da penhora, por meio outro que não o de embargos. A exceção dá-se quando se verificar a ausência de uma das condições da ação. Serve a exceção, portanto, para que o executado manifeste a existência de alguma nulidade antes da penhora, ou pelo menos antes do prazo para a interposição de embargos. A exceção geralmente é feita por simples petição, dentro do processo de execução. Entretanto, não há a possibilidade da discussão trazida pela via apresentada. Vê-se que a parte excipiente não nega a relação jurídica, fundando sua defesa na irregularidade do documento que instruiu a inicial, fls. 32, matéria que deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução, tendo-se em vista que não se faz pertinente sua discussão por meio do presente incidente. Nesse sentido a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação executiva, alegando ausência de título executivo, inadequação da via eleita e excesso de execução no valor de R$182.531,42. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível para alegar nulidade do título executivo e excesso de execução. III.Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, como a ausência de título executivo e excesso de execução evidentes. 4. No caso, as alegações da agravante demandam contraditório e ampla instrução, sendo inadequadas para apreciação por meio de exceção de pré-executividade. IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. 2. Alegações que requerem contraditório e ampla instrução devem ser feitas através de embargos à execução. 5. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093708-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) É bem de ver que, com o comparecimento espontâneo da executada nos autos ao opor presente exceção, em 11/02/2025, começou a fluir o prazo para a oposição dos embargos à execução (art. 239, §1º do CPC), inexistindo efeito suspensivo. Assim, a parte excipiente deixou escoar o prazo para a oposição dos embargos à execução, buscando, nesta via, nova oportunidade para apresentar sua defesa, o que não se pode admitir. Ante o exposto, inexistindo qualquer óbice a ser acolhido em exceção de pré-executividade, é, pois, caso de REJEIÇÃO da presente exceção de pré-executividade. Tratando-se de mero incidente e não extinguindo-se a demanda, deixo de condenar a parte arguente nos ônus da sucumbência, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. 2 - Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: LARISSA FARIA DE MORAES (OAB 534221/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)