Julia Da Palma Rizzato
Julia Da Palma Rizzato
Número da OAB:
OAB/SP 534760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Da Palma Rizzato possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIA DA PALMA RIZZATO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-39.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: A. V. D. D. S. ASSISTENTE: JUCIMARA AUGUSTA DOROTHEO Advogados do(a) AUTOR: HEMILI OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA - SP513651, JULIA DA PALMA RIZZATO - SP534760, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. A. V. D. D. S., representado por sua mãe JUCIMARA AUGUSTA DOROTHEO ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a condenação da parte ré a "... reconhecer o direito ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão (13/02/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas; ...A condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da omissão administrativa e a condição de vulnerabilidade do menor..." Deu à causa o valor de R$ 33.228,00 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais). O autor emendou a inicial atribuindo à causa novo valor R$ 57.226,61 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos). Juntou planilha de cálculos (Num. 374764962) e certidão judicial atualizada (Num. 374764964). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao JEF - Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do aludido artigo 3º da referida lei. O valor da causa atribuído ao feito R$ 57.226,61 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), é inferior a sessenta salários mínimos, enquadrando-se no valor de alçada do Juizado Especial Federal. Nesta 21ª Subseção Judiciária de Taubaté/SP houve a implantação do Juizado Especial Federal, em 16/12/2013, para onde devem ser remetidos os autos, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil/2015. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as minhas homenagens e observadas as formalidades legais. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010344-20.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto Bezerra Freire - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.173: Diante da manifestação, foi tornada sem efeito por determinação nesta ocasião a petição de fls.172. II - No mais, observe-se fls.164/168. III - Int. - ADV: JULIA DA PALMA RIZZATO (OAB 534760/SP), HEMILI OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 513651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010344-20.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto Bezerra Freire - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por CARLOS ALBERTO BEZERRA FREIRE contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Narra o autor que, em 31.12.2023, celebrou com a ré a Renovação de Empréstimo Imediato n. 807068455 para pagamento em 36 prestações mensais de R$421,55 a juros de 17,50% ao mês; mas a ré teria praticado um percentual superior (18,55%) e, com isso, apurado uma parcela indevidamente maior em R$23,60. Afirma que, de qualquer forma, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado que, na época, era de 5,68% ao mês. Aduz também o autor que, em 05.11.2023, contratou com o réu uma operação crendo ser um empréstimo consignado; mas, tempo depois, identificou que o banco, sem lhe informar devidamente, havia concretizado um mútuo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (n. 60611106) que deu origem a descontos mensais em seu benefício previdenciário. Argumenta que os descontos não servem a amortizar qualquer débito, senão ao pagamento somente de juros e encargos do cartão, de forma que a operação acaba sendo indevidamente eternizada. Acrescenta que também identificou descontos em sua conta destinada a recebimento desse benefício previdenciário (fls.11/12) e, ainda, um seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito, operações que afirma nunca ter contratado. Defende a incidência do CDC, expõe os fundamentos jurídico-legais e pede: a nulidade da taxa pactuada ou a adequação à taxa média de mercado (5,68%); a restituição em dobro dos valores pagos a maior quando incidente a taxa dita abusiva. Quanto ao contrato de cartão de crédito, postula, subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado, aplicando-se os juros médios de mercado. Ao final, pede a condenação do réu a lhe indenizar por danos morais em R$30.000,00 por ter comprometido a sua subsistência. DELIBERO. I Fls.157/163: Considerando que o ganho médio mensal resultante do total declarado é de pouco mais de um salário mínimo e que não há bens que pudessem caracterizar a incompatibilidade com um padrão de vida modesto, não se podendo presumir omissão dolosa em relação a ganhos não declarados (inclusive em função das implicações legais disso), DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com a precípua finalidade de evitar prejuízos à sua subsistência pelos elementos de agora. Anote-se. II A inicial carece de emenda/ajuste para viabilizar a admissão da ação. II.1 De início, para que seja atribuído valor à causa (art. 292, CPC). II.2 Quanto à Renovação de Empréstimo Imediato n. 807068455, a alegação de que houve aplicação de juros acima do percentual pactuado carece de fundamento consistente (de plausibilidade mínima). São duas as considerações essenciais: (i) a '"Calculadora do Cidadão' trata-se de ferramenta de cunho meramente estimativo e referencial" (TJSP Apelação n. 1049739-63.2022.8.26.0224; Rel: Sergio Gomes; j: 06/09/2023) e, por isso, é uma funcionalidade que não leva em conta todos os encargos contratuais e o custo efetivo total (TJSP Apelação n. 1028267-87.2022.8.26.0003; Rel: Álvaro Torres Júnior; j: 04/09/2023), devendo se ater à compreensão de que "O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, sendo mera soma de todos os encargos financeiros, tributos e tarifas incidentes na operação, conforme autorizado pela Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central, não havendo ilegalidade na sua cobrança" (Apelação n. 1009842-21.2024.8.26.0624 (TJSP); Rel: Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 10/06/2025); (ii) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula n. 541 do C.STJ). De qualquer maneira, o ponto central é a alegada abusividade da taxa mensal de juros (os próprios 17,5% ao mês), postulando a autora a adequação àquela que afirma estar na média praticada para o tipo de operação. Em tese, pode-se admitir a discussão, sendo desnecessária qualquer emenda ou ajuste à inicial. II.3 Relativamente ao Contrato de Cartão De Crédito Consignado E Suas Condições Iniciais, a tese de que o autor pretendia contrair um empréstimo e acabou contratando um crédito por meio de cartão. A alegação carece de plausibilidade (mesmo que remota) e, para mera cessação dos descontos, não há interesse de agir para a propositura da demanda, sob a ótica da necessidade do provimento jurisdicional. O documento de fls.55/56 é um "Comprovante de Adesão e Saque do Cartão de Crédito Consignado" no valor de R$2.100,00 e, dentre as condições, está, expressamente, a indicação da margem consignável de 5% para descontos direto em fonte/folha. Ou seja: houve um saque há mais de um ano e meio (novembro/2023) que geraria esses descontos. Pode-se até tomar em conta que disso surgiram condutas reiteradas que geraram no réu a perspectiva legítima de que o contrato estava sendo observado sem ressalvas, caracterizado que estava a surrectio (TJSP Apelação n. 1001254-79.2018.8.26.0383; Rel: Luís Roberto Reuter Torro; j: 30/05/2023). Em caso assemelhado (Apelação n. 1010144-52.2022.8.26.0161 (TJSP); Rel: Décio Rodrigues; j: 23/07/2023), assim se decidiu no Eg. TJSP: A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento subscrito pela recorrente (fls. 102/105), bem como a própria autora admitiu a contratação do empréstimo, apenas negando o uso e recebimento do cartão de crédito. (...) A contratação objeto da demanda refere-se à chamada Reserva de Margem Consignável que, segundo sua norma regulamentadora, se trata de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (artigo 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28). Portanto, o desconto em benefício previdenciário efetivado sob essa nomenclatura tem origem em contrato de cartão de crédito. Em outras palavras, não houve ilícito, porquanto essa modalidade de operação tem expressa previsão legal e a contratação e disponibilização do crédito foi devidamente demonstrada. No caso, é importante anotar que a autora afirma que o cartão de crédito não foi solicitado, contudo admite que realizou junto com instituição financeira o que pensou se tratar de empréstimo consignado comum, e que o cartão de crédito era comum, desconhecendo a cobrança da reserva de margem consignável. Com efeito, ao subscrever o contrato, a autora aceitou a constituição da Reserva de Margem Consignável, sujeitando-se aos termos do contrato. De acordo a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (modificada pela instrução normativa nº 39/2009): (...) Sendo assim, assinado o contrato denominado cédula de crédito bancário saque mediante utilização do cartão de crédito consignado (fls. 102/105), com cláusula expressa determinando o desconto em folha de pagamento, impossível se acolher a tese de ilegalidade suscitada na ação. Observa-se que a instituição financeira comprovou, como já dito, a efetiva contratação da reserva de margem consignável. Cumpriu, portanto, o ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, inclusive com orientação sobre o procedimento para solicitação de cancelamento: Apelação n. 1011644-25.2021.8.26.0506 (TJSP); Rel: Alexandre David Malfatti; j: 19/07/2023; EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE. A autora sustentou a não contratação do cartão de crédito com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), porém deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à contratação indicada pelo banco réu. Se limitou a alegar que foi induzida a contratar serviço não solicitado. Reconhecimento da validade do negócio jurídico. Precedentes do Tribunal de Justiça. Autora que busca o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável contratado junto ao réu. Autora que não fez qualquer requerimento anteriormente à distribuição da ação para alcançar a medida pleiteada. Desnecessidade da prestação jurisdicional, no caso concreto. Possibilidade de o consumidor requerer administrativamente o cancelamento do cartão com produção de efeitos futuros, sem quitar o débito eventualmente existente. Incidência do artigo 17-A da referida Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes da Turma julgadora. Os descontos dos valores mínimos das faturas realizados na folha de pagamento da autora, respeitada a sua margem consignável, constituiu exercício regular de direito, não havendo nenhuma conduta abusiva que pudesse justificar a declaração de inexigibilidade da dívida ou à repetição de indébito, mesmo porque não há nos autos prova de que tenha ocorrido algum pagamento a maior. Ação julgada extinta sem resolução do mérito em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Dispõe o art. 17-A da Resolução Normativa INSS n. 28/2008, com alterações pela Resolução Normativa n. 134/2022: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. §1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. §2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. No mais, a pretensão subsidiária não vinga; não é passível de conhecimento. Isso porque o autor carece de interesse para postular a construção judicial de um contrato inexistente. Em outro dizer: o que pretende deve ficar adstrito à operação questionada na demanda, sendo vedado ao órgão da jurisdição criar um negócio jurídico a partir de outro, agindo substitutivamente àquilo que é privativo das partes. Em suma: contrato celebrado sem mínimos indicativos de vício de consentimento; saque realizado/disponibilizado há mais de um ano e meio; possibilidade de cessação de descontos a partir de requerimento administrativo; impossibilidade de mera conversão de uma operação em outra de outra natureza. Não vingam as pretensões em relação a essa operação de crédito, nem por perspectiva. II.4 Acerca do seguro prestamista que estaria ligado ao contrato de cartão de crédito, sua cobrança deve ser comprovada documentalmente, com a indicação do registro em algum documento dessa operação que evidencie a inclusão e o valor desse alegado seguro. Além disso, a matéria integra as teses fixadas no Tema n. 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifo não original). Do v. Acórdão paradigma, assim constou: Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada (...) (REsp n. 1.639.320-SP (2016/0307286-9). Deve o autor, portanto, além de comprovar a cobrança: (i) detalhar se houve e quais foram as circunstâncias que configurariam, eventualmente, um contexto em meio ao qual foi obrigado/compelido a essa contratação paralela que, como de regra, é facultativa e tem por objetivo garantir o inadimplemento do contrato principal em favor do próprio contratante e por razões alheias à sua vontade (TJSP Apelação n. 1013905-33.2018.8.26.0161; Rel: Marcos Gozzo; j: 26/11/2019); (ii) informar, também de forma detalhada, se tinha a intenção de contratar outra seguradora e isso lhe foi obstado no momento da contratação com a instituição financeira. II.5 Quanto aos descontos sob cinco rubricas realizados diretamente na conta corrente, detalhados às fls.11/13, num total até agora de R$2.541,41, a afirmação incisiva do autor é de que não contratou e desconhece as causas de origens dessas cinco retenções que vem suportando. Nesse tocante, a alegação é de fato negativo puro e, em meio à relação consumerista, pode-se trabalhar a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, CDC) para que o banco réu comprove cada contratação/origem desses cinco descontos. Concedo o prazode 15 (quinze) diaspara emenda que supra as faltas de acordo com o que foi exposto nos itens II.1 e II.4. III Int. - ADV: HEMILI OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 513651/SP), JULIA DA PALMA RIZZATO (OAB 534760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010344-20.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto Bezerra Freire - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, o documento (fls.43/44) indica que houve DIRPF apresentada, de maneira que a cópia do documento na íntegra é elemento de relevância na apreciação do requerimento para a concessão da gratuidade, o que deve ser providenciado pela parte no prazo de 05 dias. II Admissibilidade oportuna. III Int. - ADV: HEMILI OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 513651/SP), JULIA DA PALMA RIZZATO (OAB 534760/SP)