Rogerio Augusto Da Silva
Rogerio Augusto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 535093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Augusto Da Silva possui 90 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
90
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
EMBARGOS à EXECUçãO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116458-74.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Cocred- Coop.de Créd.dos Prod.rurais/empr.do Int. de Sp - Joao Carlos Barbatti - - Ana Lúcia Fernandes Figueiredo - Vistos. Houve tentativa de citação da executada no endereço residencial informado no contrato (fls.109) mas o ato restou negativo, razão pela qual houve a autorização de arresto de valores, como permite o artigo 830 do Código de Processo Civil. Além disso, a citação por carta é permitida na ação de execução, não havendo necessidade de realização do ato por oficial de justiça. Neste sentido: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial - Pedido de citação por correio - Admissibilidade nos termos do art. 247 do CPC - Medida que deve ser deferida - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242635-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024). Quanto ao pedido de desbloqueio, mantenho a decisão de fls.181/182 pois não há prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Os executados não comprovam que o valor bloqueado foi depositado em conta a título de verba salarial. Além disso, segundo norma prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade restringe-se a valor depositado em conta poupança. A extensão dada à norma, incluindo valores depositados em conta corrente, é extremamente prejudicial ao credor pois garante ao devedor a manutenção de valores em conta bancária e aplicações, não reservadas para poupança, desprezando-se que o exequente persegue valor que lhe é de direito. Deve-se, assim, haver equilíbrio na garantia do direito do devedor, sem impossibilitar que o exequente receba seu crédito. Por isso, em que pese entendimento em sentido contrário, a interpretação extensiva dada à norma não comporta acolhimento. Por fim, observa-se que há, inclusive, decisões determinando o bloqueio de conta poupança na qual há movimentação típica de conta corrente. Há, ainda, decisões do próprio STJ autorizando a penhora de salário (o que, segundo o artigo 833 do CPC não seria possível), tudo a indicar que o tema não está consolidado na jurisprudência. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Bloqueio de ativos financeiros via Sisbacen - Incidência sobre saldo mantido em conta corrente, correspondente a 30% do salário do devedor Possibilidade Dinheiro que ao ser depositado em conta bancária, passando à disponibilidade do credor, perde sua natureza alimentar, podendo sofrer apropriação compulsória para satisfazer dívida do trabalhador para com terceiros - Expropriação direta de salário e/ou aposentadoria não configurada à espécie - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2270808-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à execução e deferiu bloqueio de valores via Sisbajud. Inconformismo da executada. Alegação (i) de que não quedou expressa, no acórdão exequendo, a obrigação de restituição dos valores dispendidos pela parte ré na efetivação da tutela provisória de urgência e (ii) de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil também abrangeria os valores dispostos em conta corrente. Não provimento. Desnecessidade de propositura de ação autônoma para que a parte ré, obrigada por força de tutela provisória de urgência concedida, obtenha o ressarcimento decorrente da revogação consubstanciada na improcedência dos pedidos iniciais. Ausência de óbice à constrição dos valores bloqueados, visto que o numerário não está disposto em conta poupança nem houve a comprovação da imprescindibilidade dos ativos para a subsistência da executada. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107191-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Defiro a transferência do valor bloqueado para o Juízo, expedindo-se MLE em favor do exequente. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002117-48.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa Agropecuária de Parapuã - Alfonso Adriano Sleutjes - - Priscilla Silveriio Sleutjes - - Quinta do Jacaranda Agropecuaria Ltda e outro - CAMAP - Cooperativa Agrícola Mista da Alta Paulista e outros - Pompeia S/A Industria e Comercio - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte autora sobre os demais pedidos, por cinco dias, conforme requerido as fls.598/602. Int. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB 164231/SP), DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000583-49.2024.8.26.0673 (apensado ao processo 1000342-75.2024.8.26.0673) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aureo de Paula e Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 292/344: ciente do laudo juntado. Vista às partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005600-96.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Aureo de Paula e Silva - Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, mas ACOLHO a Impugnação à Penhora, levantando-se a penhora realizada a fls. 82 sobre 04 (quatro) vacas leiteiras da raça Jersey. Expeça-se o necessário para o levantamento da penhora. Por outro lado, DEFIRO a penhora do produto da venda de LEITE até o valor de R$ 27.175,63 junto ao laticínio NEOLAT COMERCIO DE LATICINIOS LTDA. Expeça-se o necessário, observando o prévio recolhimento. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001510-47.2024.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito Cooplivre - Luiz Miguel Pires de Camargo - - Vania Cristina de Oliveira Camargo - 1) Fls. 284/297: à exequente sobre o resultado das pesquisas Infojud e Renajud. 2) Fls. 300/312: às partes sobre o v. Acórdão, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 2135110-63.2025.8.26.0000, o qual transitou em julgado em 24/07/2025. - ADV: LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP), LUCAS RODRIGUES MARTINS DE GOES (OAB 448332/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012977-41.2025.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Bruno Rudinei Paulino - - Aline Fernanda dos Santos - - Douglas Fernando de Oliveira - Vistos. 1) Trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente à ação declaratória de prorrogação cumulada com pleito revisional de contratos rurais. Em suma, os requerentes, produtores rurais situados nesta cidade de Piracicaba/SP, alegam que sofreram sucessivas frustrações de safra nos últimos anos, decorrentes de eventos climáticos adversos (estiagens prolongadas) e instabilidades mercadológicas (queda abrupta nos preços de commodities). Sustentam que tais fatores, alheios à sua vontade, comprometeram significativamente sua capacidade financeira, impossibilitando o cumprimento das obrigações rurais contraídas junto à requerida. Relatam que hoje possuem seis operações de crédito rural vigentes (contratos nº 560639, 562300, 560700, 603709, 499380 e 556766), vinculadas à conta corrente 116858-4, agência 3191, com vencimentos escalonados entre maio de 2025 e maio de 2034. Documentam perdas significativas: na safra de soja 2022/2023, redução de produtividade de 33%; no milho safrinha 2023, queda superior a 65%; na soja 2023/2024, redução para 21 sacas/hectare contra expectativa de 55 sacas/hectare; e na soja 2024/2025, produtividade de apenas 36 sacas/hectare. Narram que tentaram obter administrativamente a prorrogação dos contratos, mas a requerida negou expressamente o pedido. Pleiteiam liminarmente: a) suspensão da exigibilidade das operações rurais até o julgamento final da ação principal; b) abstenção de inscrição dos nomes dos autores e avalistas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e cadastros internos do Banco Central (SCR/SICOR). Relatado. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, há probabilidade do direito (fumus boni iuris), já que a existência dos contratos é incontroversa e foi apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo confirmando as alegações dos requerentes, especialmente: A) Que eles tinham faturamento esperado de R$ 4.238.300,00, mas obtiveram apenas R$ 1.992.280,00; B) Que as perdas decorrem diretamente de estiagens incomuns e prolongadas e instabilidade mercadológica anormal (na safra de 2022/23, por exemplo, a saca de soja foi vendida por R$ 128,40, bem inferior aos R$ 170,00 projetados); O laudo, ademais, foi complementado por imagens de satélite do programa Copernicus/ESA, reportagens jornalísticas sobre a seca na região, estudos e notas fiscais de comercialização dos produtos colhidos no período. Ou seja, a despeito do estágio embrionário da causa, ele possivelmente se enquadra nas hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, que autoriza a prorrogação quando o mutuário comprovar "dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações". Ademais, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é direito do mutuário a prorrogação da cédula de crédito rural, desde que comprove dificuldade temporária de pagamento decorrente de caso fortuito ou força maior". Merece destaque o fato de que os requerentes demonstraram ter esgotado as vias administrativas, encaminhando tempestivamente notificação extrajudicial à cooperativa requerida, antes do vencimento das operações, acompanhada de laudos técnicos que comprovavam as frustrações de safra e a incapacidade temporária de pagamento. Entretanto, ao que consta, ela se limitou a negar o pedido de prorrogação, apenas oferecendo propostas de renegociação com condições incompatíveis com a legislação do crédito rural. Tampouco há dúvidas da existência de periculum in mora, uma vez que os requerentes enfrentam risco iminente de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e nos cadastros internos do Banco Central, o que inviabilizaria o acesso a novas linhas de financiamento necessárias para novos ciclos produtivos, algo que seria especialmente danoso, considerando que se tratam de pequenos produtores rurais. Finalmente, é certo que a medida pleiteada não padece do vício da irreversibilidade, pois caso seja reconhecida a improcedência do pedido a requerida poderá exercer normalmente a cobrança dos valores devidos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para: a) DETERMINAR que a requerida se abstenha de inscrever os nomes dos requerentes e dos avalistas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e nos cadastros internos do Banco Central (SCR/SICOR) em razão dos contratos sub judice (nº 560639, 562300, 560700, 603709, 499380 e 556766, vinculadas à conta corrente 116858-4, agência 3191), até o julgamento da ação; b) Que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos em questão até o julgamento da ação. c) DEFIRO o pedido de exibição incidental dos contratos e respectivas fichas gráficas, especialmente do contrato nº 603709, por se tratarem de documentos comuns às partes, nos termos do artigo 399, III, do CPC. 2) Nos termos do artigo 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para que aditem a petição inicial, incluindo o pedido de provimento jurisdicional final. 3) Nos termos do artigo 303, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determino a citação e a intimação da requerida. Intimem-se. Piracicaba, 24 de julho de 2025. - ADV: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003118-34.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Claudio Ramalho - Fls. 955/959: Reporto-me à decisão de fls. 937/938. - ADV: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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