João Pedro Sabb Ortiz Lima

João Pedro Sabb Ortiz Lima

Número da OAB: OAB/SP 535095

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Sabb Ortiz Lima possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001197-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renata Soares do Nascimento - Vistos. 1. Fls. 78-79: os presentes embargos já foram recebidos na decisão de fls. 88, uma vez que apresentam os requisitos de admissibilidade que lhes regem. Houve manifestação da embargada (fls. 91-94), que pleiteou o não acolhimento dos embargos. No mérito, os embargos devem ser integralmente acolhidos. Por primeiro, considero que, de fato, houve omissão da sentença quanto à extensão da sentença em relação às parcelas vencidas antes da propositura da ação e ao longo do processo. Trata-se, com efeito, de omissão do referido provimento com relação ao pedido c deduzido na exordial (fls. 7), que assim se dispõe: Condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais existentes entre as Classes, além das parcelas por vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação, com os devidos reflexos, valor que será apurado, quando iniciado o cumprimento, mediante simples cálculo aritmético, ressalvada a prescrição quinquenal. Conforme já referido, é incontroverso dos autos que a autora foi designada para exercer o cargo de Escrivã de Polícia em Delegacia de Classe Especial, o que implica o recebimento da diferença de vencimentos entre a classe da autora (3ª) e aquela em que classificada a delegacia de lotação (Classe Especial), conforme já exposto na sentença embargada, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 141/69. A justificação para essa correção se baseia nos demais fundamentos já delineados na sentença, que ficam, portanto, integralmente mantidos. Nesse sentido, é necessário corrigir a apontada omissão para determinar que a parte requerida pague à autora, retrospectivamente, a diferença entre os vencimentos concernentes à classe da autora (3ª) e a da delegacia de lotação (Classe Especial) a partir da data de sua designação para lotação em Delegacia de Classe especial. Compulsando os autos, verifico que tal designação ocorreu em 02 de outubro de 2024 (fls. 11-16), data que fixo, doravante, como termo inicial para o pagamento das diferenças de vencimentos da autora, bem como os reflexos pertinentes (13º Salário e férias). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para modificar parcialmente o dispositivo da sentença de fls. 59-62, que deverá constar como segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) condenar a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a classe da autora (3ª) e aquela em que classificada a delegacia de lotação (Classe Especial), com reflexos (13º e férias), a partir de 02 de outubro de 2024 data de designação da autora para lotação em Delegacia de Classe Especial , com juros de mora da poupança, desde a citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde cada vencimento; (ii) condenar a requerida à correção dos vencimentos da autora, pagando-lhe, doravante, os vencimentos condizentes com a lotação da autora em Delegacia de Classe Especial, com reflexos (13º e férias), enquanto permanecer nessa lotação. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Mantidos, porém, os demais termos da sentença proferida. 2. Para que não haja prejuízo, indique a parte requerida/recorrente se ratifica o recurso inominado interposto (fls. 6-/73) nos seus exatos termos, facultado aditamento no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo aditamento, intime-se a parte autora/recorrida para manifestação em contraditório no mesmo prazo, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal na sequência. Em caso de ratificação do recurso, observando-se que já houve apresentação de contrarrazões anteriormente (fls. 84-87), remetam-se, de imediato, os autos ao Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB 535095/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001197-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renata Soares do Nascimento - Vistos. 1. Fls. 78-79: os presentes embargos já foram recebidos na decisão de fls. 88, uma vez que apresentam os requisitos de admissibilidade que lhes regem. Houve manifestação da embargada (fls. 91-94), que pleiteou o não acolhimento dos embargos. No mérito, os embargos devem ser integralmente acolhidos. Por primeiro, considero que, de fato, houve omissão da sentença quanto à extensão da sentença em relação às parcelas vencidas antes da propositura da ação e ao longo do processo. Trata-se, com efeito, de omissão do referido provimento com relação ao pedido c deduzido na exordial (fls. 7), que assim se dispõe: Condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais existentes entre as Classes, além das parcelas por vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação, com os devidos reflexos, valor que será apurado, quando iniciado o cumprimento, mediante simples cálculo aritmético, ressalvada a prescrição quinquenal. Conforme já referido, é incontroverso dos autos que a autora foi designada para exercer o cargo de Escrivã de Polícia em Delegacia de Classe Especial, o que implica o recebimento da diferença de vencimentos entre a classe da autora (3ª) e aquela em que classificada a delegacia de lotação (Classe Especial), conforme já exposto na sentença embargada, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 141/69. A justificação para essa correção se baseia nos demais fundamentos já delineados na sentença, que ficam, portanto, integralmente mantidos. Nesse sentido, é necessário corrigir a apontada omissão para determinar que a parte requerida pague à autora, retrospectivamente, a diferença entre os vencimentos concernentes à classe da autora (3ª) e a da delegacia de lotação (Classe Especial) a partir da data de sua designação para lotação em Delegacia de Classe especial. Compulsando os autos, verifico que tal designação ocorreu em 02 de outubro de 2024 (fls. 11-16), data que fixo, doravante, como termo inicial para o pagamento das diferenças de vencimentos da autora, bem como os reflexos pertinentes (13º Salário e férias). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para modificar parcialmente o dispositivo da sentença de fls. 59-62, que deverá constar como segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) condenar a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a classe da autora (3ª) e aquela em que classificada a delegacia de lotação (Classe Especial), com reflexos (13º e férias), a partir de 02 de outubro de 2024 data de designação da autora para lotação em Delegacia de Classe Especial , com juros de mora da poupança, desde a citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde cada vencimento; (ii) condenar a requerida à correção dos vencimentos da autora, pagando-lhe, doravante, os vencimentos condizentes com a lotação da autora em Delegacia de Classe Especial, com reflexos (13º e férias), enquanto permanecer nessa lotação. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Mantidos, porém, os demais termos da sentença proferida. 2. Para que não haja prejuízo, indique a parte requerida/recorrente se ratifica o recurso inominado interposto (fls. 6-/73) nos seus exatos termos, facultado aditamento no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo aditamento, intime-se a parte autora/recorrida para manifestação em contraditório no mesmo prazo, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal na sequência. Em caso de ratificação do recurso, observando-se que já houve apresentação de contrarrazões anteriormente (fls. 84-87), remetam-se, de imediato, os autos ao Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB 535095/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001225-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Marcelo Oliveira Sales - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB 535095/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014876-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Affonso Carlos Montenegro de Carvalho - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB 535095/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012463-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Petterson de Lima Moren, - Vistos. A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Antes de autorizar o prosseguimento da obrigação de pagar, deverá a parte autora informar, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. Em havendo litisconsórcio ativo, deverá esclarecer se a obrigação foi cumprida para todos os exequentes, pois apenas neste momento será autorizado o início da obrigação de pagar. No silêncio, a obrigação de fazer será extinta, precluindo a oportunidade de qualquer discussão sobre o tema. Caso concorde com o apostilamento, poderá desde já iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os cálculos a partir dos holerites do autor. A fim de facilitar a defesa da executada, todos os holerites ainda não juntados nos autos e que servirem de base para os cálculos devem também ser juntados com os cálculos. Os cálculos devem ser claros quanto à base de cálculo do débito, mês a mês, e às tabelas utilizadas. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB 535095/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 1001183-53.2025.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RUBENS HIDEO ARAI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001183-53.2025.8.26.0053; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Petterson de Lima Moren,; Advogado: João Pedro Sabb Ortiz Lima (OAB: 535095/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015645-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Luíza Soares do Nascimento - 1.Considerando-se a juntada espontânea dos documentos pelo devedor, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação foi cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento. Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento. Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Tendo sido espontaneamente cumprida, fica afastada a incidência da taxa judiciária de 2% sobre o valor da causa atualizado. 2. Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. E, no mesmo ato, cumprir a decisão anterior de recolhimento da taxa judiciária relativa ao cumprimento da obrigação de fazer. O descumprimento implicará na remessa dos autos ao arquivo, independente de nova conclusão. 3. Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016. Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 4. Cumprida a obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, incluindo na memória de cálculo o valor da(s) taxa(s) judiciária(s) recolhida(s). No caso em tela está presente hipótese de incidência de taxa judiciária tanto na obrigação de fazer (apostilamento de verba de servidor) como na obrigação de pagar (que só pode ser iniciada após a declaração de que a obrigação de fazer foi cumprida). Assim, há incidência da taxa judiciária nos dois momentos, salvo se o apostilamento de aperfeiçoou voluntariamente, hipótese em que fica dispensado o recolhimento pelo exequente dos 2% sobre o valor atualizado da causa (ou no valor mínimo de 5 UFESPs). Em todos os casos, deverá ser recolhida taxa judiciária na razão de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (ou no valor mínimo de 5 UFESPs). As taxas recolhidas devem ser incluídas na memória de cálculo para fins de reembolso. 5. Com o recolhimento da taxa da obrigação de pagar, à serventia para queima da guia. Em seguida, intime-se o devedor do cálculo. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB 535095/SP)
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