André Luiz Silva Franklin De Queiroz

André Luiz Silva Franklin De Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 535122

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Silva Franklin De Queiroz possui 36 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005090-16.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ulissinei Romilson de Oliveira Scapim - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 51 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios nesta oportunidade, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005089-31.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ulissinei Romilson de Oliveira Scapim - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 51 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios nesta oportunidade, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005088-46.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ulissinei Romilson de Oliveira Scapim - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 51 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios nesta oportunidade, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005087-61.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ulissinei Romilson de Oliveira Scapim - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 51 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios nesta oportunidade, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005232-59.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Jose Carlos de Freitas - Facta Seguradora S/A - Vistos. Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem (One Drive). Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000565-67.2025.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleiton Alexandre Torate - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, para declarar a nulidade das cláusulas que impõe o pagamento do título de seguro prestamista (12612025011601632535, 126120240116013303160 e 126120240116012157816). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (CPC, art. 389, p. único) desde a data dos indevidos descontos, acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (CC, art. 406) - diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024, a partir da citação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus sucumbencial, na formado artigo 55 da Lei nº 9.099/95, porque incabível nesta fase. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Int. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026018-88.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sebastiana Mendes - Vistos. I) Observa-se que os advogados da parte requerente estão inscritos no Conselho Seccional da OAB/BA. Registre-se, ainda, que consulta realizada na página eletrônica deste Tribunal revelou que os processos ajuizados pelos ilustres patronos, somados, ultrapassam a marca de 100. O § 2º do art. 10 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Nesse sentido, Paulo Lobo qualifica a liberdade de exercício da profissão de advogado em plena e condicionada, descrevendo esta como "para o exercício eventual da advocacia, fora do território de sua inscrição principal ou suplementar, assim entendido quando não exceder de cinco causas ao ano" (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 70). O art. 103 do CPC, por sua vez, dispõe que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Tendo em vista que a regularidade na representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os advogados da parte requerente deverão comprovar inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB no Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC. II) Ainda, considerando que a procuração apresentada pela parte autora não contém assinatura física (de próprio punho) nem assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital padrão ICP-Brasil (tipo A3), em desconformidade com o disposto no artigo 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na Lei nº 11.419/2006, na Lei nº 14.063/2020 e nos incisos IV e VI do artigo 425 do Código de Processo Civil, deverá a parte regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (nesta hipótese, o documento deverá ser assinado mediante entidade que consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Fica facultado ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto. III) No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o suposto valor pago indevidamente e aditar a inicial para o fim de incluir, nos pedidos, a quantia pugnada a título de estorno, já que não se admite no sistema do juizado a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099). Ainda, tal quantia deverá ser computada no valor da causa, na forma do art. 292, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP)
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