Luiz Tadeu Guardiero Azevedo

Luiz Tadeu Guardiero Azevedo

Número da OAB: OAB/TO 000116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Tadeu Guardiero Azevedo possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF1, TJPR e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJPR
Nome: LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (7) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000910-66.2014.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000910-66.2014.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GURUPI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LOPES BENFICA - TO2329-A e LUCIANNE PACHECO DE OLIVEIRA CORTES - TO2337-A POLO PASSIVO:JOSE LORENCO OLIVA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO - TO116-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Gurupi/TO, que julgou procedente o pedido em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por José Lourenço Oliva Machado, Mauro Oni Schulz e Tamy Conceição de Arruda Schulz, condenando o apelante ao pagamento de R$ 69.652,60 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). A sentença reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta de área de 525,68 m² pertencente aos autores, decorrente das obras de pavimentação e duplicação das vias marginais da BR-153, no perímetro urbano de Gurupi/TO, iniciadas em 2007. O juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Fixou juros compensatórios de 1% ao mês a partir de 06/03/2008, juros moratórios de 6% ao ano e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o DNIT sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32. No mérito, aduz que a área foi arrecadada pela União por força do Decreto-Lei 1.164/71, constituindo bem público insuscetível de desapropriação indireta. Argumenta, ainda, a inexistência dos requisitos do apossamento administrativo, especialmente o esbulho possessório. Alega que o valor da indenização está inadequado por considerar a valorização posterior decorrente das próprias obras públicas. Por fim, defende a não incidência de juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda, invocando o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF. Os apelados não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso, entendendo que: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois obra em rodovia federal incorpora-se ao patrimônio da União; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 1.238 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ; (iii) o DL 1.164/71 não arrecadou terras, apenas as declarou indispensáveis à segurança nacional; (iv) o valor da indenização está adequado conforme laudo pericial contemporâneo; e (v) são devidos juros compensatórios desde o apossamento, nos termos da Súmula 114 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame de seu mérito. I. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade Passiva ad causam O DNIT sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. Tratando-se de obra executada em rodovia federal, o patrimônio eventualmente subtraído do particular incorpora-se ao patrimônio da União, atraindo legitimamente a participação da autarquia federal responsável pela infraestrutura rodoviária nacional. A BR-153 constitui rodovia federal sob administração do DNIT, conforme atribuições conferidas pela Lei nº 10.233/2001. Rejeito a preliminar. 1.2. Prescrição Alega o apelante a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, considerando que as obras teriam ocorrido em 2007 e a ação foi ajuizada apenas em 2014. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de aplicar, às ações de indenização por desapropriação indireta, o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, em analogia ao prazo da usucapião extraordinária, qual seja, o lapso decenal (REsp 1.757.352, rel. min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020). Tendo a ocupação ocorrido em 2007 e a ação sido proposta em 2014, não se configurou a prescrição decenal. Afasto a preliminar. II. MÉRITO 2.1. Da Alegada Natureza Pública do Bem O DNIT argumenta que a área objeto da lide teria sido arrecadada pela União por força do Decreto-Lei 1.164/71, constituindo bem público insuscetível de desapropriação indireta. O art. 1º do referido diploma legal declarou indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional, na região da Amazônia Legal, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de determinadas rodovias, incluindo a BR-153. Ocorre que o decreto-lei em questão não promoveu a arrecadação automática de terras em favor da União, limitando-se a declará-las como indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional. Ademais, o Decreto-Lei 2.375/87 revogou o DL 1.164/71, mantendo apenas algumas áreas como indispensáveis, não figurando a rodovia BR-153 entre as exceções previstas no parágrafo único do art. 1º. A área em discussão, portanto, não foi incorporada ao patrimônio da União em decorrência do Decreto-Lei 1.164/71, permanecendo sob domínio privado dos autores. 2.2. Da Configuração da Desapropriação Indireta O laudo pericial produzido nos autos demonstrou que houve efetiva ocupação de 525,68 m² do imóvel dos autores pelas obras de duplicação e pavimentação das vias marginais da BR-153, sem prévio procedimento expropriatório ou indenização. Os elementos probatórios evidenciam o apossamento administrativo do bem pelo Poder Público, sua afetação ao uso público mediante a construção de infraestrutura rodoviária, e a irreversibilidade da situação fática criada. Presentes, portanto, os requisitos caracterizadores da desapropriação indireta. 2.3. Do Valor da Indenização O perito judicial fixou o valor da área em R$ 69.652,60, já deduzido o montante de R$ 4.500,00 referente à valorização decorrente das obras realizadas. A avaliação foi contemporânea à elaboração do laudo, refletindo o valor de mercado do imóvel. O trabalho pericial atendeu às normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653-2), utilizou metodologia adequada e apresentou memória de cálculo com os parâmetros estatísticos pertinentes. As impugnações do DNIT foram devidamente esclarecidas pelo expert, que complementou o laudo com os dados solicitados. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, mantenho o valor da indenização fixado na sentença. 2.4. Dos Juros Compensatórios Neste ponto, merece parcial reforma a sentença recorrida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º). Confira-se: Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) O STJ, ante as novas diretrizes definidas no STF, sistematizou a aplicação da referida verba, adequando a Tese nº 282, que passou a ter a seguinte redação: i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). Nesse sentido: Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020. No que importa ao caso em apreço, o apossamente administrativo da área ocorreu em 2008, quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda decorrente da privação da posse como condição para o pagamento dos juros compensatórios, o que não ocorreu na espécie. Além da ausência de qualquer informação nos autos acerca da produtividade do imóvel ou de perda de renda, o laudo pericial consignou que, dos menos de 5% da área ocupada pela construção da rodovida, 75,23 % está situada em área de preservação permanente, na qual não é permitida exploração econômica. Nesse sentido, confira-se: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. CADEIA DOMINIAL DEMONSTRADA. TITULARIDADE DO EXPROPRIADO COMPROVADA. VALIDADE DOS REGISTROS DOMINIAIS. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA EM VIAS PRÓPRIAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DO POTENCIAL ECONÔMICO DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cadeia dominial do imóvel Seringal Esperança, demonstrada pelas Certidões expedidas por Oficial da Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Tarauacá/AC, comprovam, a priori, a titularidade do bem em favor do Expropriado. 2. Em decorrência dos limites cognitivos impostos às demandas expropriatórias (art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41), eventual discussão acerca da validade dos registros imobiliários deverá ser dirimida em vias próprias. 3. Diante da supressão superveniente e total do potencial econômico do imóvel Seringal Esperança com a criação da Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade, as Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal devem ser consideradas no quantum indenizatório, sob pena de não refletir o valor de mercado do bem expropriado. 4. O Expropriado não demonstrou a efetiva perda da renda com o decreto expropriatório, o que afasta a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 0008993-39.2010.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 18/07/2024) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a incidência dos juros compensatórios, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000910-66.2014.4.01.4302 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE GURUPI Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANNE PACHECO DE OLIVEIRA CORTES - TO2337-A, THIAGO LOPES BENFICA - TO2329-A APELADO: MAURO ONI SCHULZ, JOSE LORENCO OLIVA MACHADO, TAMY CONCEICAO DE ARRUDA SCHULZ Advogado do(a) APELADO: LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO - TO116-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BR-153. OBRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PRIVADO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332. PERDA DE RENDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente pedido de indenização em ação de desapropriação indireta ajuizada por José Lourenço Oliva Machado, Mauro Oni Schulz e Tamy Conceição de Arruda Schulz, fixando o valor da indenização em R$ 69.652,60, com incidência de juros compensatórios de 1% ao mês desde 06/03/2008 e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 2. A sentença reconheceu a ocupação de 525,68 m² de imóvel dos autores em razão de obras públicas realizadas na BR-153, no perímetro urbano de Gurupi/TO, sem procedimento expropriatório. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, aplicando o prazo decenal do Código Civil. 3. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva do DNIT em ações decorrentes de ocupação de imóvel por obra rodoviária federal; (ii) a incidência da prescrição quinquenal ou decenal à pretensão indenizatória por desapropriação indireta; (iii) a natureza jurídica da área ocupada, alegadamente bem público arrecadado pela União; (iv) a caracterização da desapropriação indireta; (v) a adequação do valor da indenização fixado com base em laudo pericial; e (vi) a incidência e o percentual dos juros compensatórios. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a ocupação do imóvel decorreu de obras em rodovia federal (BR-153), cuja responsabilidade recai sobre o DNIT, conforme a Lei nº 10.233/2001. 5. Afasta-se a alegação de prescrição quinquenal, porquanto aplicável o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há se falar que a área seria bem público arrecadado pela União, por força do Decreto-Lei 1.164/71, já que o dispositivo não implicou arrecadação automática. Ademais, a rodovia BR-153 não foi mantida entre as exceções após a revogação do referido diploma pelo Decreto-Lei 2.375/87. 7. Reconhece-se a ocorrência de desapropriação indireta, com base em laudo pericial que atestou a ocupação de 525,68 m² sem prévia indenização e com destinação à infraestrutura pública. O valor da indenização deve ser mantido, por estar amparado em laudo pericial que seguiu as normas técnicas pertinentes e metodologia adequada. 8. De outro lado, no tocante aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o regime jurídico de tais consectários nas ações de desapropriação fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 de 16-04-2019). 9. Ante as novas diretrizes definidas no STF, o Superior Tribunal de Justiça sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que (Tema 282) "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)." (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020) 10. No que importa ao caso em apreço, o apossamente administrativo da área ocorreu em 2008, quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda decorrente da privação da posse como condição para o pagamento dos juros compensatórios, o que não ocorreu na espécie. Além da ausência de qualquer informação nos autos acerca da produtividade do imóvel ou de perda de renda, o laudo pericial consignou que, dos menos de 5% da área ocupada pela construção da rodovida, 75,23 % está situada em área de preservação permanente, na qual não é permitida exploração econômica. 11. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência dos juros compensatórios, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000910-66.2014.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000910-66.2014.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GURUPI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LOPES BENFICA - TO2329-A e LUCIANNE PACHECO DE OLIVEIRA CORTES - TO2337-A POLO PASSIVO:JOSE LORENCO OLIVA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO - TO116-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Gurupi/TO, que julgou procedente o pedido em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por José Lourenço Oliva Machado, Mauro Oni Schulz e Tamy Conceição de Arruda Schulz, condenando o apelante ao pagamento de R$ 69.652,60 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). A sentença reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta de área de 525,68 m² pertencente aos autores, decorrente das obras de pavimentação e duplicação das vias marginais da BR-153, no perímetro urbano de Gurupi/TO, iniciadas em 2007. O juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Fixou juros compensatórios de 1% ao mês a partir de 06/03/2008, juros moratórios de 6% ao ano e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o DNIT sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32. No mérito, aduz que a área foi arrecadada pela União por força do Decreto-Lei 1.164/71, constituindo bem público insuscetível de desapropriação indireta. Argumenta, ainda, a inexistência dos requisitos do apossamento administrativo, especialmente o esbulho possessório. Alega que o valor da indenização está inadequado por considerar a valorização posterior decorrente das próprias obras públicas. Por fim, defende a não incidência de juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda, invocando o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF. Os apelados não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso, entendendo que: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois obra em rodovia federal incorpora-se ao patrimônio da União; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 1.238 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ; (iii) o DL 1.164/71 não arrecadou terras, apenas as declarou indispensáveis à segurança nacional; (iv) o valor da indenização está adequado conforme laudo pericial contemporâneo; e (v) são devidos juros compensatórios desde o apossamento, nos termos da Súmula 114 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame de seu mérito. I. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade Passiva ad causam O DNIT sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. Tratando-se de obra executada em rodovia federal, o patrimônio eventualmente subtraído do particular incorpora-se ao patrimônio da União, atraindo legitimamente a participação da autarquia federal responsável pela infraestrutura rodoviária nacional. A BR-153 constitui rodovia federal sob administração do DNIT, conforme atribuições conferidas pela Lei nº 10.233/2001. Rejeito a preliminar. 1.2. Prescrição Alega o apelante a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, considerando que as obras teriam ocorrido em 2007 e a ação foi ajuizada apenas em 2014. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de aplicar, às ações de indenização por desapropriação indireta, o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, em analogia ao prazo da usucapião extraordinária, qual seja, o lapso decenal (REsp 1.757.352, rel. min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020). Tendo a ocupação ocorrido em 2007 e a ação sido proposta em 2014, não se configurou a prescrição decenal. Afasto a preliminar. II. MÉRITO 2.1. Da Alegada Natureza Pública do Bem O DNIT argumenta que a área objeto da lide teria sido arrecadada pela União por força do Decreto-Lei 1.164/71, constituindo bem público insuscetível de desapropriação indireta. O art. 1º do referido diploma legal declarou indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional, na região da Amazônia Legal, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de determinadas rodovias, incluindo a BR-153. Ocorre que o decreto-lei em questão não promoveu a arrecadação automática de terras em favor da União, limitando-se a declará-las como indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional. Ademais, o Decreto-Lei 2.375/87 revogou o DL 1.164/71, mantendo apenas algumas áreas como indispensáveis, não figurando a rodovia BR-153 entre as exceções previstas no parágrafo único do art. 1º. A área em discussão, portanto, não foi incorporada ao patrimônio da União em decorrência do Decreto-Lei 1.164/71, permanecendo sob domínio privado dos autores. 2.2. Da Configuração da Desapropriação Indireta O laudo pericial produzido nos autos demonstrou que houve efetiva ocupação de 525,68 m² do imóvel dos autores pelas obras de duplicação e pavimentação das vias marginais da BR-153, sem prévio procedimento expropriatório ou indenização. Os elementos probatórios evidenciam o apossamento administrativo do bem pelo Poder Público, sua afetação ao uso público mediante a construção de infraestrutura rodoviária, e a irreversibilidade da situação fática criada. Presentes, portanto, os requisitos caracterizadores da desapropriação indireta. 2.3. Do Valor da Indenização O perito judicial fixou o valor da área em R$ 69.652,60, já deduzido o montante de R$ 4.500,00 referente à valorização decorrente das obras realizadas. A avaliação foi contemporânea à elaboração do laudo, refletindo o valor de mercado do imóvel. O trabalho pericial atendeu às normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653-2), utilizou metodologia adequada e apresentou memória de cálculo com os parâmetros estatísticos pertinentes. As impugnações do DNIT foram devidamente esclarecidas pelo expert, que complementou o laudo com os dados solicitados. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, mantenho o valor da indenização fixado na sentença. 2.4. Dos Juros Compensatórios Neste ponto, merece parcial reforma a sentença recorrida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º). Confira-se: Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) O STJ, ante as novas diretrizes definidas no STF, sistematizou a aplicação da referida verba, adequando a Tese nº 282, que passou a ter a seguinte redação: i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). Nesse sentido: Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020. No que importa ao caso em apreço, o apossamente administrativo da área ocorreu em 2008, quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda decorrente da privação da posse como condição para o pagamento dos juros compensatórios, o que não ocorreu na espécie. Além da ausência de qualquer informação nos autos acerca da produtividade do imóvel ou de perda de renda, o laudo pericial consignou que, dos menos de 5% da área ocupada pela construção da rodovida, 75,23 % está situada em área de preservação permanente, na qual não é permitida exploração econômica. Nesse sentido, confira-se: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. CADEIA DOMINIAL DEMONSTRADA. TITULARIDADE DO EXPROPRIADO COMPROVADA. VALIDADE DOS REGISTROS DOMINIAIS. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA EM VIAS PRÓPRIAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DO POTENCIAL ECONÔMICO DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cadeia dominial do imóvel Seringal Esperança, demonstrada pelas Certidões expedidas por Oficial da Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Tarauacá/AC, comprovam, a priori, a titularidade do bem em favor do Expropriado. 2. Em decorrência dos limites cognitivos impostos às demandas expropriatórias (art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41), eventual discussão acerca da validade dos registros imobiliários deverá ser dirimida em vias próprias. 3. Diante da supressão superveniente e total do potencial econômico do imóvel Seringal Esperança com a criação da Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade, as Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal devem ser consideradas no quantum indenizatório, sob pena de não refletir o valor de mercado do bem expropriado. 4. O Expropriado não demonstrou a efetiva perda da renda com o decreto expropriatório, o que afasta a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 0008993-39.2010.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 18/07/2024) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a incidência dos juros compensatórios, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000910-66.2014.4.01.4302 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE GURUPI Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANNE PACHECO DE OLIVEIRA CORTES - TO2337-A, THIAGO LOPES BENFICA - TO2329-A APELADO: MAURO ONI SCHULZ, JOSE LORENCO OLIVA MACHADO, TAMY CONCEICAO DE ARRUDA SCHULZ Advogado do(a) APELADO: LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO - TO116-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BR-153. OBRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PRIVADO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332. PERDA DE RENDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente pedido de indenização em ação de desapropriação indireta ajuizada por José Lourenço Oliva Machado, Mauro Oni Schulz e Tamy Conceição de Arruda Schulz, fixando o valor da indenização em R$ 69.652,60, com incidência de juros compensatórios de 1% ao mês desde 06/03/2008 e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 2. A sentença reconheceu a ocupação de 525,68 m² de imóvel dos autores em razão de obras públicas realizadas na BR-153, no perímetro urbano de Gurupi/TO, sem procedimento expropriatório. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, aplicando o prazo decenal do Código Civil. 3. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva do DNIT em ações decorrentes de ocupação de imóvel por obra rodoviária federal; (ii) a incidência da prescrição quinquenal ou decenal à pretensão indenizatória por desapropriação indireta; (iii) a natureza jurídica da área ocupada, alegadamente bem público arrecadado pela União; (iv) a caracterização da desapropriação indireta; (v) a adequação do valor da indenização fixado com base em laudo pericial; e (vi) a incidência e o percentual dos juros compensatórios. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a ocupação do imóvel decorreu de obras em rodovia federal (BR-153), cuja responsabilidade recai sobre o DNIT, conforme a Lei nº 10.233/2001. 5. Afasta-se a alegação de prescrição quinquenal, porquanto aplicável o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há se falar que a área seria bem público arrecadado pela União, por força do Decreto-Lei 1.164/71, já que o dispositivo não implicou arrecadação automática. Ademais, a rodovia BR-153 não foi mantida entre as exceções após a revogação do referido diploma pelo Decreto-Lei 2.375/87. 7. Reconhece-se a ocorrência de desapropriação indireta, com base em laudo pericial que atestou a ocupação de 525,68 m² sem prévia indenização e com destinação à infraestrutura pública. O valor da indenização deve ser mantido, por estar amparado em laudo pericial que seguiu as normas técnicas pertinentes e metodologia adequada. 8. De outro lado, no tocante aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o regime jurídico de tais consectários nas ações de desapropriação fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, Acórdão Eletrônico DJe-080 de 16-04-2019). 9. Ante as novas diretrizes definidas no STF, o Superior Tribunal de Justiça sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que (Tema 282) "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)." (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020) 10. No que importa ao caso em apreço, o apossamente administrativo da área ocorreu em 2008, quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda decorrente da privação da posse como condição para o pagamento dos juros compensatórios, o que não ocorreu na espécie. Além da ausência de qualquer informação nos autos acerca da produtividade do imóvel ou de perda de renda, o laudo pericial consignou que, dos menos de 5% da área ocupada pela construção da rodovida, 75,23 % está situada em área de preservação permanente, na qual não é permitida exploração econômica. 11. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência dos juros compensatórios, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003718-40.2014.8.16.0148   Processo:   0003718-40.2014.8.16.0148 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$2.627,98 Exequente(s):   Granosil Silos e Equipamentos Ltda Executado(s):   IMPERIO DOS PARAFUSOS – COMÉRCIO VAREJISTA Vistos etc. Quanto ao pedido de consulta junto ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não comporta acolhimento. Isso porque, conforme jurisprudência do TJPR, esse sistema não pode ser utilizado para a localização de bens com a finalidade de satisfazer dívidas. Com efeito, de acordo com a jurisprudência, o CCS trata-se de um instrumento de combate a ilícitos penais e não para a satisfação de créditos, não fornecendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, ou seja, não apresenta qualquer utilidade para o exequente. Portanto, INDEFIRO o pedido. Quanto ao pedidos de Sisbajud, com "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, Infojud, sendo das três últimas declarações de imposto de renda do devedor, bem como da declaração de operação imobiliária (DOI). e Censec, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a consulta aos sistemas indicados. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 164) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0000407-88.2024.8.16.0019   Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias.   Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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