Jose Da Cunha Nogueira
Jose Da Cunha Nogueira
Número da OAB:
OAB/TO 000897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Da Cunha Nogueira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1
Nome:
JOSE DA CUNHA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 0002727-31.2001.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: U. F. e outros POLO PASSIVO: E. S. D. S. DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1. Juntado o resultado das ordens judiciais de bloqueio de valores (SISBAJUD), em que se constata o bloqueio de R$6,467.02 (ID 2176182579). 2. Intimado sobre o aludido bloqueio (ID 2176183250), o executado não se manifestou, razão pela qual foram protocolizadas as ordens judiciais de transferência do montante bloqueado para contas judiciais abertas junto à Caixa Econômica Federal (agência 3924) - ID's 2180588962 e 2180588956. 3. O executado alegou que "é aposentado e recebe seu benefício previdenciário de n° 625.673.296-4exclusivamente na conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 4381, Conta Corrente: 8050158193 a qual foi bloqueada, impedindo-o de acessar sua única fonte de subsistência". 4. Também, aduziu que o "bloqueio total de sua conta impossibilita a aquisição de medicamentos essenciais, bem como a realização de consultas e exames médicos indispensáveis à sua saúde". 5. Ao final, solicitou, em síntese, a "concessão da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária do Requerente, impedindo novos bloqueios sobre os valores de natureza alimentar" (ID 2181089067). 6. Realizada a juntada dos resultados das ordens judiciais de transferência de valores (ID 2181918224). 7. É o relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. Conforme ficou consignado na decisão de ID 2167828346, eventual arguição de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via SISBAJUD deveria vir acompanhada, cumulativamente: (i) da conta em que houve o bloqueio e em qual conta deverá permanecer o valor correspondente à dívida exequenda; (ii) dos extratos da conta bloqueada que retratem as movimentações bancárias completas realizadas nos 03 (três) meses anteriores à data do débito, devendo constar o saldo ao término dos aludidos meses; (iii) de comprovação da origem das disponibilidades financeiras creditadas em conta-salário ou poupança; e (iv) em caso de conta-salário, comprovação de que a remuneração é integralmente necessária à manutenção de sua dignidade ou de seus dependentes, sob pena de desbloqueio de apenas 70% do valor constrito. 9. No caso, o executado juntou "Extrato Histórico da Conta", referente ao período de 01/02/2025 a 27/02/2025; "Histórico de empréstimo consignado"; cópia do cartão/poupança; comprovantes de transferência bancária; documentos pessoais; diversos exames médicos etc.; Não houve, portanto, a juntada de extratos da(s) conta(s) alvo do(s) bloqueio(s), conforme determinado na decisão de ID 2167828346, o que inviabiliza o exame de efetiva natureza e/ou origem impenhorável dos valores. 10. Ademais, os valores outrora bloqueados já foram transferidos para as contas judiciais indicadas no documento de ID 2181918390, porquanto o executado, intimado, não se manifestou dentro do prazo legal (CPC, art. 854, § 3º, I e § 5º). 11. Destarte, considerando que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, conforme as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 2167828346, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. 12. Diante do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade dos valores outrora bloqueados (ID 2181089067). 13. Intime-se a exequente União para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências realizadas, requerendo o que entender de direito. 14. Outrossim, determino a intimação dos exequentes União e Município de São Sebastião do Tocantins para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o inteiro teor da petição de ID 2159966818. 15. Após o decurso do(s) prazo(s) acima fixado(s), voltem-me conclusos. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16. A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (16.1) intimar as partes sobre o teor desta decisão; (16.2) após o decurso do(s) prazo(s) acima fixado(s), concluir este processo. Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024