Marcelo Claudio Gomes
Marcelo Claudio Gomes
Número da OAB:
OAB/TO 000955
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMA, TJGO
Nome:
MARCELO CLAUDIO GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0810557-23.2024.8.10.0000 Processo de Origem: 0801856-92.2024.8.10.0026 Agravante: Jorge Henrique Pes Advogado: Marcelo Cláudio Gomes – OAB/TO n° 955 Agravado: Nelson Luiz Beffart Advogado: Marcos Maurício dos Reis Souza – OAB/MA n° 17.047 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Liminar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por um dos atingidos pela medida decretada pelo Juízo de Base, sob o fundamento de inexistência dos requisitos legais para a desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de medida liminar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua forma inversa, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. A decisão agravada não apresentou elementos suficientes que comprovassem tais hipóteses, notadamente diante da existência de bens pessoais indicados à penhora e da ausência de prova robusta de confusão patrimonial entre os agravantes e as pessoas jurídicas envolvidas. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, justifica-se a suspensão da medida constritiva até a apuração mais aprofundada dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. Tese de Julgamento: “A ausência de demonstração inequívoca de confusão patrimonial ou desvio de finalidade inviabiliza o deferimento liminar da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentado por Jorge Henrique Pes, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0801856-92.2024.8.10.0026, promovido por Nelson Luiz Beffart, deferiu antecipação de tutela a fim de realizar consulta pelo sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos ativos financeiros do Agravante, de Elis Regina Pes, João Carlos Pes, Bárbara Teixeira e Leandro Schneider, além das empresas Teixeira e Pes Ltda. e LFH Contruções Ltda. Em suas razões recursais, o Recorrente alega ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Com base nisso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, a confirmação da decisão, com a sustação em definitivo. Em análise preliminar, restou apreciado e concedido o pleito liminar (ID n° 37748658). Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado não se manifestou. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do Agravante é contra decisão que concedeu tutela no processo n° 0801856-92.2024.8.10.0026, nos seguintes termos: “Pelo exposto, instauro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Vale Soares Comércio LTDA e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para consulta e bloqueio de bens e valores localizados em nome dos requeridos, da seguinte forma: 1. Proceda-se o arresto online, por 30 dias e na modalidade TEIMOSINHA, até o montante de R$ 2.392.054,06 (dois milhões trezentos e noventa e dois mil cinquenta e quatro reais e seis centavos), via SISBAJUD, nas contas bancárias dos requeridos JORGE HENRIQUE PES, ELIS REGINA PES e JOÃO CARLOS PES, BÁRBARA TEIXEIRA e LEANDRO SCHNEIDER, e das empresas TEIXEIRA E PES LTDA e LFH CONTRUÇÕES LTDA. 2. Não encontrados ativos financeiros suficientes, proceda-se o arresto e bloqueio, com averbação na matrícula junto ao CRI competente, dos imóveis cuja matrículas estão elencadas no item 4. dos pedidos da petição inicial; 3. Após o cumprimento das diligências acima (itens 1 e 2), determino a retirada do sigilo processual, bem como seja procedida a citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, nos moldes do art. 135 do NCPC, cientes de que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 2191, 3352 c/c art. 3443, do NCPC). 4. Cumpridas as diligências e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC4, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.” Pois bem, entendo que o requisito necessário ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa) mostra-se elencado no art. 50 do CC, qual seja: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No caso dos autos, em princípio, não vislumbra-se demonstrado tal requisito. Isso porque, ao que se percebe dos documentos que acompanham a peça de interposição recursal, o Agravante possui diversos bens passíveis de constrição, bens esses inclusive indicados à penhora pelo Agravado; o que, em tese, afasta o abuso da personalidade entre pessoas físicas e jurídicas com objetivo de lesar credores. Além disso, também não restou solidamente demonstrada a confusão patrimonial do Agravante e das empresas objeto da desconsideração, posto que não houve uma clara indicação de confusão entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. Esse estado de coisas conduz à conclusão, pelo menos provisória, de impossibilidade do deferimento da antecipação de tutela para fins de precipitar a desconsideração pleiteada pelo agravado. Portanto, resta caracterizada a verossimilhança das alegações do Agravante, perfazendo o primeiro requisito necessário à concessão da tutela recursal de urgência. Quanto ao segundo (periculum in mora), tenho que sua presença é ainda mais evidente, dada a possibilidade de atingimento do patrimônio de terceiros estranhos à lide originária com a manutenção da decisão de 1º Grau, notadamente porque já foi deferida constrição pelo sistema Sisbajud. Dessa maneira, tem-se por caracterizada tanto a verossimilhança das alegações do Agravante, quanto o risco de perecimento do direito pleiteado, perfazendo, assim, os dois requisitos necessário à concessão da tutela recursal de urgência Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida e, por conseguinte, reformar a decisão atacada. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023314-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000185-36.2009.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154-A, FABRICIO JOSE DE CARVALHO - GO28473-A, SAMUEL SANTOS E SILVA - GO30764-A, AMANDA ISAIAS NAVES - SP329185-A e ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:TROVO & TROVO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974, MARCELO CLAUDIO GOMES - TO955-A e ROBSON GONCALVES DA SILVA - TO9783-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1023314-65.2020.4.01.9999 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AGRTE. : JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO ADV. : Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa - OAB/GO 21.154 e outros (as) AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGRDO. : CEZAR DUTRA ADV. : Wagner Schneider Cemin (OAB/RS 115.499) e outro(a) RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Josias Pereira de Azevedo Filho pede, por meio deste agravo de instrumento, a reforma de r. decisão do Juízo Estadual da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins, que, em execução fiscal proposta contra Trovo & Trovo Ltda. – ME determinou “efetuado o recolhimento das custas, expeça-se a pertinente carta de arrematação com mandado de imissão na posse, observando-se os requisitos do art. 901, § 2º do CPC, devendo nela constar que o bem arrematado está sob hipoteca judicial em favor do credor desta execução” (fls. 27 do ID 78751021). Sustenta o agravante que a posse do imóvel não se encontrava com a executada, mas, sim, por várias famílias de indivíduos “sem terra” e que a determinação de imissão na posse, sem a prévia constatação ou intimação dos posseiros, figura-se por verdadeira lesão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a arrematação do imóvel culminado em desocupação violenta, com a retirada da moradia de pessoas, as quais sequer foi propiciado meio ou tempo hábil de resposta. Aduz que a arrematação do imóvel se deu de forma parcelada, encontrando-se duas parcelas em atraso à data do deferimento da imissão ao arrematante na posse do bem. Salienta que o imóvel foi arrematado por valor vil, inferior à metade do valor de avaliação final deste. Indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pela decisão de ID 429501073. Resposta ao agravo nos ID 141441029 e 430731081. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1023314-65.2020.4.01.9999 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A decisão agravada não decidiu sobre as questões referidas no presente agravo de instrumento, mas tão-somente determinou a expedição de carta de arrematação e imissão de posse ao adquirente do bem objeto de penhora que foi leiloado. O Juízo a quo não decidiu sobre eventual preço vil ofertado pelo imóvel leiloado porque não foi provocado a época certa e nem em momento algum, não decidiu sobre eventuais direitos de terceiros (sem terras), posto que também não foi provocado por quem de direito, já que o agravante não tem legitimidade para defender tais direitos. Ademais, descabe tratar das questões suscitadas no agravo como pretendido, sob pena de incidir em supressão de instância, porquanto essas questões não foram analisadas pelo MM. Juízo a quo, por ocasião da prolação da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo, por incabível, e o faço com base no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXII, do RITRF – 1ª Região. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023314-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000185-36.2009.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154-A, FABRICIO JOSE DE CARVALHO - GO28473-A, SAMUEL SANTOS E SILVA - GO30764-A, AMANDA ISAIAS NAVES - SP329185-A e ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:TROVO & TROVO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974, MARCELO CLAUDIO GOMES - TO955-A e ROBSON GONCALVES DA SILVA - TO9783-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMISSÃO NA POSSE APÓS ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO. ALEGAÇÕES SOBRE POSSE DE TERCEIROS E PREÇO VIL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão agravada limitou-se a determinar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, sem tratar das alegações relativas à ocupação por terceiros ou ao preço da arrematação. 2. Tais matérias não foram submetidas à apreciação do juízo a quo e, portanto, não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. 3. O agravante também carece de legitimidade para alegar direito de terceiros supostamente ocupantes do imóvel. 4. Legislação relevante citada: CPC, art. 901, § 2º; CPC, art. 932, III; RITRF1, art. 29, XXII. 5. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 29, XXII, do RITRF1. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03 a 06/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023314-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000185-36.2009.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154-A, FABRICIO JOSE DE CARVALHO - GO28473-A, SAMUEL SANTOS E SILVA - GO30764-A, AMANDA ISAIAS NAVES - SP329185-A e ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:TROVO & TROVO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974, MARCELO CLAUDIO GOMES - TO955-A e ROBSON GONCALVES DA SILVA - TO9783-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1023314-65.2020.4.01.9999 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AGRTE. : JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO ADV. : Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa - OAB/GO 21.154 e outros (as) AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGRDO. : CEZAR DUTRA ADV. : Wagner Schneider Cemin (OAB/RS 115.499) e outro(a) RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Josias Pereira de Azevedo Filho pede, por meio deste agravo de instrumento, a reforma de r. decisão do Juízo Estadual da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins, que, em execução fiscal proposta contra Trovo & Trovo Ltda. – ME determinou “efetuado o recolhimento das custas, expeça-se a pertinente carta de arrematação com mandado de imissão na posse, observando-se os requisitos do art. 901, § 2º do CPC, devendo nela constar que o bem arrematado está sob hipoteca judicial em favor do credor desta execução” (fls. 27 do ID 78751021). Sustenta o agravante que a posse do imóvel não se encontrava com a executada, mas, sim, por várias famílias de indivíduos “sem terra” e que a determinação de imissão na posse, sem a prévia constatação ou intimação dos posseiros, figura-se por verdadeira lesão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a arrematação do imóvel culminado em desocupação violenta, com a retirada da moradia de pessoas, as quais sequer foi propiciado meio ou tempo hábil de resposta. Aduz que a arrematação do imóvel se deu de forma parcelada, encontrando-se duas parcelas em atraso à data do deferimento da imissão ao arrematante na posse do bem. Salienta que o imóvel foi arrematado por valor vil, inferior à metade do valor de avaliação final deste. Indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pela decisão de ID 429501073. Resposta ao agravo nos ID 141441029 e 430731081. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1023314-65.2020.4.01.9999 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A decisão agravada não decidiu sobre as questões referidas no presente agravo de instrumento, mas tão-somente determinou a expedição de carta de arrematação e imissão de posse ao adquirente do bem objeto de penhora que foi leiloado. O Juízo a quo não decidiu sobre eventual preço vil ofertado pelo imóvel leiloado porque não foi provocado a época certa e nem em momento algum, não decidiu sobre eventuais direitos de terceiros (sem terras), posto que também não foi provocado por quem de direito, já que o agravante não tem legitimidade para defender tais direitos. Ademais, descabe tratar das questões suscitadas no agravo como pretendido, sob pena de incidir em supressão de instância, porquanto essas questões não foram analisadas pelo MM. Juízo a quo, por ocasião da prolação da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo, por incabível, e o faço com base no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXII, do RITRF – 1ª Região. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023314-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000185-36.2009.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154-A, FABRICIO JOSE DE CARVALHO - GO28473-A, SAMUEL SANTOS E SILVA - GO30764-A, AMANDA ISAIAS NAVES - SP329185-A e ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:TROVO & TROVO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974, MARCELO CLAUDIO GOMES - TO955-A e ROBSON GONCALVES DA SILVA - TO9783-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMISSÃO NA POSSE APÓS ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO. ALEGAÇÕES SOBRE POSSE DE TERCEIROS E PREÇO VIL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão agravada limitou-se a determinar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, sem tratar das alegações relativas à ocupação por terceiros ou ao preço da arrematação. 2. Tais matérias não foram submetidas à apreciação do juízo a quo e, portanto, não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. 3. O agravante também carece de legitimidade para alegar direito de terceiros supostamente ocupantes do imóvel. 4. Legislação relevante citada: CPC, art. 901, § 2º; CPC, art. 932, III; RITRF1, art. 29, XXII. 5. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 29, XXII, do RITRF1. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03 a 06/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023314-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000185-36.2009.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154-A, FABRICIO JOSE DE CARVALHO - GO28473-A, SAMUEL SANTOS E SILVA - GO30764-A, AMANDA ISAIAS NAVES - SP329185-A e ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:TROVO & TROVO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974, MARCELO CLAUDIO GOMES - TO955-A e ROBSON GONCALVES DA SILVA - TO9783-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1023314-65.2020.4.01.9999 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AGRTE. : JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO ADV. : Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa - OAB/GO 21.154 e outros (as) AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGRDO. : CEZAR DUTRA ADV. : Wagner Schneider Cemin (OAB/RS 115.499) e outro(a) RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Josias Pereira de Azevedo Filho pede, por meio deste agravo de instrumento, a reforma de r. decisão do Juízo Estadual da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins, que, em execução fiscal proposta contra Trovo & Trovo Ltda. – ME determinou “efetuado o recolhimento das custas, expeça-se a pertinente carta de arrematação com mandado de imissão na posse, observando-se os requisitos do art. 901, § 2º do CPC, devendo nela constar que o bem arrematado está sob hipoteca judicial em favor do credor desta execução” (fls. 27 do ID 78751021). Sustenta o agravante que a posse do imóvel não se encontrava com a executada, mas, sim, por várias famílias de indivíduos “sem terra” e que a determinação de imissão na posse, sem a prévia constatação ou intimação dos posseiros, figura-se por verdadeira lesão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo a arrematação do imóvel culminado em desocupação violenta, com a retirada da moradia de pessoas, as quais sequer foi propiciado meio ou tempo hábil de resposta. Aduz que a arrematação do imóvel se deu de forma parcelada, encontrando-se duas parcelas em atraso à data do deferimento da imissão ao arrematante na posse do bem. Salienta que o imóvel foi arrematado por valor vil, inferior à metade do valor de avaliação final deste. Indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pela decisão de ID 429501073. Resposta ao agravo nos ID 141441029 e 430731081. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1023314-65.2020.4.01.9999 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A decisão agravada não decidiu sobre as questões referidas no presente agravo de instrumento, mas tão-somente determinou a expedição de carta de arrematação e imissão de posse ao adquirente do bem objeto de penhora que foi leiloado. O Juízo a quo não decidiu sobre eventual preço vil ofertado pelo imóvel leiloado porque não foi provocado a época certa e nem em momento algum, não decidiu sobre eventuais direitos de terceiros (sem terras), posto que também não foi provocado por quem de direito, já que o agravante não tem legitimidade para defender tais direitos. Ademais, descabe tratar das questões suscitadas no agravo como pretendido, sob pena de incidir em supressão de instância, porquanto essas questões não foram analisadas pelo MM. Juízo a quo, por ocasião da prolação da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo, por incabível, e o faço com base no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXII, do RITRF – 1ª Região. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023314-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000185-36.2009.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154-A, FABRICIO JOSE DE CARVALHO - GO28473-A, SAMUEL SANTOS E SILVA - GO30764-A, AMANDA ISAIAS NAVES - SP329185-A e ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:TROVO & TROVO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974, MARCELO CLAUDIO GOMES - TO955-A e ROBSON GONCALVES DA SILVA - TO9783-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMISSÃO NA POSSE APÓS ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO PROCESSO. ALEGAÇÕES SOBRE POSSE DE TERCEIROS E PREÇO VIL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão agravada limitou-se a determinar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, sem tratar das alegações relativas à ocupação por terceiros ou ao preço da arrematação. 2. Tais matérias não foram submetidas à apreciação do juízo a quo e, portanto, não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. 3. O agravante também carece de legitimidade para alegar direito de terceiros supostamente ocupantes do imóvel. 4. Legislação relevante citada: CPC, art. 901, § 2º; CPC, art. 932, III; RITRF1, art. 29, XXII. 5. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 29, XXII, do RITRF1. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03 a 06/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0052873-12.2011.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO EXCELCIOR (CPF/CNPJ n.º 33.601.881/0001-55)Ré(u): JOSE ROBERTO MIOLA (CPF/CNPJ n.º 396.469.558-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.CONTRADITÓRIO - PENHORA SALARIAL Inicialmente, em homenagem ao contraditório substancial, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição, informações e documentos de evento 201, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto a possibilidade de penhora de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos percebidos junto a empregadora SEBRAE TO.Decorrido o prazo, com manifestação ou não, certifique-se e venham-me os autos conclusos.SISTEMAS CONVENIADOSNoutro vertente, pretende a parte exequente a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001179-51.2005.8.26.0306 (306.01.2005.001179) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sofruta Industria Alimenticia Limitada - Fornecedores - Gersio Bonadio - Antonio Goncalves - - João Carlos Sabino - - Wesley Lucio Francisco - - Sindicato Trab Inds de Alimentacao e Afins de Sao Jose Rio Preto - - ALVINO RODRIGUES - - Abgail Garcia - - Jose dos Santos Mariano Medeiros - - LAIRCE ALVES DA COSTA - - Lairce Alves da Costa Oliveira - - Francisco Moreira - - Angela Socorro Alves Montes de Souza - - Rogério Sant´ana Pupato - - Paulo César Marcondes - - João Carlos Sabino - - João Eduardo de Freitas - - Walter Luiz Papalardo - - HENRIQUE ALVES DOS SANTOS - - Paulo Renato Gimenes - - Benedito Fernandes da Silva - - Lairto Narcizo - - Wesley Lucio Francisco - - Luis José da Silva - - Terezinha Maria da Silva Pires - - ANTONIO CARLOS DORO - - VALMIR HENRIQUE DOS SANTOS - - Angela Socorro Alves Montes de Souza - - ANTONIO CARLOS DORO - - AUGUSTO MARCOS MARTINS - - LAIRCE ALVES DA COSTA - - ANTONIO CARLOS DORO - - Wesley Lucio Francisco - - Lairto Narcizo - - ANTONIO CARLOS DORO - - Benedito Fernandes da Silva - - Luis José da Silva - - Angela Socorro Alves Montes de Souza - - Augusto Marcos Martins - - Lairce Alves da Costa Oliveira - - Sindicato Trab Inds de Alimentacao e Afins de Sao Jose Rio Preto - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - - Pedro Lucio de Salles Fernandes - - FERRO VELHO SÃO PAULO LTDA - - CARLOS HENRIQUE LEITE DE ANDRADE - - João Roberto Pegoraro - - Claudinei Luiz Mazaia - - ARTUR MELLO DOS SANTOS - - Fazenda Nacional - - ODECIO AUGUSTO VIEIRA - - VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A - - Lidio José de Souza - - José Sidney dos Reis - - Gabriel Izidorio da Silva - - Manoel Valadares Neto - - JOEL DE SOUSA - - Alceu Casu - - Gilson Dantas Pessoa - - Clenir Reche - - Emerson Alberto Elias - - Antonio Bernardino Munaro - - Andre Renato dos Santos - - Ailton Donizeth Bergamini - - Ramiro Chagas Rabelo Filho - - SERGIO LOPES - - Tiago Augusto Ribeiro - - Luis Antonio Ortolan - - José Roberto Eredia Albanez - - Joao Carlos Ribeiro - - Lucia Maria Correia Santos - - Juliano Marques dos Santos - - Airton Ernesto Marchezzane - - APARECIDO BERNARDES - - Marcio Luiz Rodrigues da Silva Junior - - Sandra Aparecida dos Reis Birolini - - Paulo Ferreira Simas - - Ricardo Alexandre Tofoletti - - Sonia Marcelino Barbosa Rodrigues - - Odair Brandeli - - Fernando Henrique Soares de Oliveira - - NIVALDO APARECIDO RECHE - - Comercio Representacoes Rovelar Limitada - - JOSE DAS NEVES VELOSO - - Rossi Representacoes Sc Limitada Me - - Antonio Carlos Simpionato - - Antonio Luciano Begnozzi - - Argemiro Correia Filho - - Alexandrino Carvalho Santos - - Marciana Correia - - Alessandro Miguel dos Santos - - Ademir Benedito Macedo - - Antonio Jesus de Angelo - - Jose Roberto Amadeu - - Nivaldo Barrofarde - - EMERSON FERNANDO FELTRIN - - Dirlei Rosangela Cavallieri Thomaz - - Laides Medeiros Martins - - Jose Roberto Eredia Albanez - - Jose Geraldo de Oliveira - - Odenir Pais de Arruda - - Walter Luiz Papalardo - - Roberto Carlos Martins - - Benedito Batista de Souza - - Distribuidora de Filtro e Oleo Bauru Ltda - - Augusto Cesar Alencastro Veiga - - Valdecy dos Santos Vieira - - AUGUSTO MARCOS MARTINS - - ANTONIO CARLOS DORO - - ROSIRAN DIAS SANTANA - - ANTONIO CARLOS DORO - - Paulo César Marcondes - - Roberto Carlos Martins - - EMERSON PATRICIO NARVAES - - Angela Socorro Alves Montes de Souza - - Benedito Batista de Souza - - Benedito Fernandes da Silva - - Lairto Narcizo - - Claudinei Luiz Mazaia - - João Paulino Filho - - Odair Borges de Souza - - Benedito Batista de Souza - - Roberto Carlos Martins - - Luis José da Silva - - Walter Luiz Papalardo - - Crenilda Maria de Lima Sobrinho - - Marcos Antunes dos Santos & Cia Limitada - - ROBSON COSTA MARINHO - - FRANCISCO MORRONE NETO - - EMERSON PATRICIO NARVAES - - MARIA INES DOS SANTOS - - JOÃO FERREIRA DE CARVALHO - - Gersio Bonadio - - Rosangela Maria do Nascimento Barbosa - - Luiz Rodrigues Corvo - - ROBERTO CARLOS MARTINS - - Walter Luiz Papalardo - - Claudinei Luiz Mazaia - - Benedito Batista de Souza - - Luiz Carlos Marcondes - - ANTONIO VIEIRA PIRES ME - - Levnio Quintana Junior - - CARVALHO DE FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Crenilda Maria de Lima Sobrinho - - Valdir Sales Paes - - ZILDA FERREIRA LEITE - - Marly Dias da Silva - - João Eduardo de Freitas - - Thiago Macedo Cruz - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação e Afins de São José do Rio Preto e Região - - Alceu Casu - - GLORIA HELOISA BARBOSA VIANA RIBEIRO - - WAGNER VILLANI - - Odenir Pais de Arruda - - PAULO SERGIO CHAVES DA SILVA - - Alysson Fernandes Santos - - Silvia Batista de Azevedo - - Adair Manoel dos Santos - - Luiz Roberto dos Santos - - GERIVALDO ALVES DOS SANTOS - - LUIS HENRIQUE SAVINI - - Antonio Nilson Eleoterio da Costa - - João Jorge Marques - - Maria Cristina de Souza - - EMERSON PATRICIO NARVAES - - Laerte Segantini - - Emerson Patricio Narvaes - - LEONILDO ALVES - - Francisco Moreira - - MARIO ANTONIO ROSSIT - - Angela Socorro Alves Montes de Souza - - Wesley Lucio Francisco - - Paulo César Marcondes - - Paulo Renato Gimenes - - Rogério Sant´ana Pupato - - Terezinha Maria da Silva Pires - - Tiago Antonio Cunha - - VALMIR HENRIQUE DOS SANTOS - - Walter Luiz Papalardo - - Guari Frutis Indústria Comércio Polpas Ltda - - Cdc Factoring Ltda - - S Magalhães Sa Despachos, Serviços Marítimos e Armazéns Gerais - - Agroprim Produtos Agrícolas Ltda - - Bertin Ltda - - Gráfica Romiti Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - - Equipav Sa Açúcar e Álcool - - Antonio Telles - - Wilson Gomes Coutinho - - João Batista Bott - - Carlos César Vanzela - - Eurides Seron - - Felipe Carusi Filho - - Edésia Catarucci Destito - - Ademir Liberali - - Paulo Cesar Guimarães Me - - Sergio Mitsuharo Hirata - - Cestari Industrial e Comercial Sa - - Bando Sofisa Sa - - Jumaq Equipamentos para Escritório Ltda - - Metalgráfica Giorgi Sa - - Central Comercio e Importação de Rolamentos Ltda - - Esfera Industria e Comércio de Embalagens Ltda - - 3m do Brasil Sa - - Stela Mar Industria Comercio e Importação de Generos Alimenticios Ltda - - Metalgráfica Rojek Ltda - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Shitugui Abe - - Frigorífico José Bonifácio Ltda (combofrio) - - Banco Bradesco S.A. - - Macenor Chile Logística Ltda - - Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda - - Elídio Seron Sobrinho - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - MANDEL ADVOCACIA - - Sol Maior Comercio e Representacoes Limitada Me - - Metalgrafica Rojek Limitada - - Cegal Autofitas e Distribuidora Ltda - - Mottinelli Representações Sociedade Simples Ltda - - Totvus S/A - - José Aparecido de Arruda - - PA REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - - ALE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - - ANDRADE CORREIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - - NASCIMENTO MARINHO REPRESENTACOES LTDA - - VAZ REPRESENTACOES LTDA - - REPRESENTACOES DIAS SANTANA LTDA - - Danielle Trindade Barbosa Clemente - - Elias Cezar de Castilho - - Fernanda da Silva Santana - - Janaina Gomes Pereira - - Leandra Cristina Crema - - Luciene dos Santos Silveira - - Lilian Andrezza Moro Martins - - Haroldo Augusto Marques - - Francisco Amancio Balan - - SALES DE PAES LTDA - - Ailton Jonh Rocha - - ELMO EDSON MORAIS SOUZA - - DULCIMAR ANTONIO LONGHI - - Paulo Roberto Freitas Azevedo - - Thiago Macedo Cruz - - Alexei de Camargo Saad - - José Fábio Lanza Camargo - - Ailson José dos Santos - - Rubens de Melo Ferreira - - Luciano Rodrigues Ferreira - - Algas Marinas Sa Algamar - - Jaildo Oliveira da Fonseca - - Greilich Comércio e Representações Ltda - - Sergio Donizete Lopes - - Marco Antonio Romão - - CRISTIANO DOS SANTOS - - Altieris Rodrigo de Souza - - Luis Carlos Brito Cardoso - - Paulo Henrique Guimarães Lubiato - - Marcos Soares da Silva - - Gilmar Ferreira Facca - - Jesus Renato Pereira - - Helio Silvio Facca - - Creuza Donizeti Martins - - Joao Calca - - Eliane Tonon - - Nadir Figueiredo Indùstria e Comércio Sa - - Antonio Nilson Eleoterio da Costa - - João Jorge Marques - - Lairce Alves da Costa Oliveira - - MARIA CRISTINA DE SOUZA - - LUIZ ROBERTO DOS SANTOS - - Lairce Alves da Costa Oliveira - - Gerivaldo Alves dos Santos - - Silvia Batista de Azevedo - - Marly Dias da Silva - - Adair Manoel dos Santos - - Luis Henrique Savini - - Jose dos Santos Mariano Medeiros - - Oliveira Vicente e Advogados Associados - - ANTONIO AURICÉLIO LINHARES VITAL e outros - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Brasil Administração de Imóveis 03 Ltda - - GABRIELA ARAUJO DOS SANTOS - - Transportes Diamante Ltda e outros - ANTONIO VIEIRA PIRES ME - - Globalfood Sistemas Ingredientes e Tecnologia para Alimentos Ltda - - Frederico Augusto de Arruda Gimenez - - Aldebarã Comércio de Imóveis e Leilões Ltda. - - Rodmol Comércio de Imóveis LTDA - - Renuka do Brasil S/A e outro - Serviço Social da Indústria - Sesi São Paulo - - Itaú Unibanco S/A e outros - Fls. 13.464/13.468: Homologo a arrecadação e avaliação do imóvel sob matrícula 8.779 de José Bonifácio/SP pelo valor de R$ 4.653.962,92 (fls. 13.497). Requisite-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de José Bonifácio/SP a averbação da arrecadação pela Massa Falida de SóFruta Indústria Alimentícia LTDA, CNPJ: 01.626.218/0001-19. Vale a presente como ofício. Aguarde-se eventual manifestação dos interessados e MP pelo prazo de 10 dias; decorrido intime-se o Administrador Judicial, a fim de adotar as providências para promover a venda em 60 dias (art. 114 da Lei 11.101/05). Fls. 13.521/13.523: Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO CATELAN (OAB 181776/SP), RAFAEL DUTRA BARREIROS (OAB 180465/SP), GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR (OAB 180515/SP), LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP), MARCELO MARQUES DE FIGUEIREDO (OAB 180969/SP), CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (OAB 181301/SP), KARINA FERNANDA SOLER PARRA (OAB 180361/SP), CESAR AUGUSTO CATELAN (OAB 181776/SP), JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB 187594/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), GILDA ELIETE GALVANI LIMA (OAB 178697/SP), ALVARO GUILHERME ZULZKE DE TELLA (OAB 177156/SP), GILDA ELIETE GALVANI LIMA (OAB 178697/SP), GILDA ELIETE GALVANI LIMA (OAB 178697/SP), GILDA ELIETE GALVANI LIMA (OAB 178697/SP), GILDA ELIETE GALVANI LIMA (OAB 178697/SP), EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP), GILDA ELIETE GALVANI LIMA (OAB 178697/SP), GILDA ELIETE GALVANI LIMA (OAB 178697/SP), GILDA ELIETE GALVANI LIMA (OAB 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