Manoel Mendes Filho

Manoel Mendes Filho

Número da OAB: OAB/TO 000960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Mendes Filho possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJTO, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJTO, TRT10, TRF1
Nome: MANOEL MENDES FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 0005741-76.2022.8.27.2700/TO CREDOR : ANTONIO IVANILDO PEREIRA ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Antonio Ivanildo Pereira , no qual figura como entidade devedora o Município de Axixá do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total indicado de R$ 17.474,63 (dezessete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizados em 25/03/2022 (evento 05), com trânsito em julgado em 04/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000052, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 5000196-84.2011.8.27.2712. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 14, OFIC1 ) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 16, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18). Despacho do evento 27, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento dos autos. Petição do evento 35, PET1 em que a parte credora requer o sequestro dos valores. Instado através do despacho do evento 36, DECDESPA1 , o Ministério Público apresenta o parecer do evento 43, COTA1 , favorável à aplicação do sequestro por arrastamento, para garantir a observância da ordem cronológica. O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual foi determinado o sequestro por arrastamento no precatório 0014236-12.2022.8.27.2700 , abrangendo o presente feito, nos termos do evento 41, DECDESPA1 , sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 48, INF1 . O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Axixá do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 22.428,65 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme evento 46, CALC1 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio. ” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Axixá do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente. III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 22.428,65 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse. Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 0006220-64.2025.8.27.2700/TO CREDOR : ANDREIA PEREIRA DA SILVA AYRES ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANDREIA PEREIRA DA SILVA AYRES , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 17.180,26 (dezessete mil, cento e oitenta reais e vinte e seis centavos), atualizado em 21/01/2025 ( evento 240, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 13/09/2019 (evento 42 - Apelação nº0002482-30.2019.8.27.0000), conforme o Ofício Precatório 2025/001663 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.  Jorge Amancio de Oliveira, nos Autos da Ação originária de n°. 00100881320178272706. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício Precatório foi validado nos termos do evento 4, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021) . A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento. (...) Art. 13. As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 15. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; (...) III – DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, MUNICÍPIO DE ARAGUAINA ​ , para a inclusão da importância de R$ 17.180,26 (dezessete mil, cento e oitenta reais e vinte e seis centavos) no exercício orçamentário do ano de 2027 , com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para a quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos Autos, intimando as partes para eventuais impugnações. O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1 , observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório. O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000195-30.2005.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO RÉU : GRUPO DE INVASORES ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) ADVOGADO(A) : CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A) RÉU : LOURIVAL LOPES PAESLANDIM ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) ADVOGADO(A) : CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A) RÉU : CÍCERO FERNANDES E SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) ADVOGADO(A) : CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 16/07/2025 - Trânsito em Julgado
  5. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 0019905-67.2018.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00125025220158272706/TO) RELATOR : FABIANO RIBEIRO AUTOR : MARIA DOS REIS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANOEL MENDES FILHO (OAB TO000960) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 215 - 16/07/2025 - Juntada Informações
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000700-39.2015.5.10.0812 RECLAMANTE: MARIA JOSE LUZ CARDOSO RECLAMADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9a0b0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado do Acórdão de id. 04839be, intime-se o advogado da exequente, via DJEN, para apresentar os cálculos atualizados, correspondentes às multas pelo pagamento intempestivo das 1ª, 3ª e 4ª parcelas do acordo, e comprovar o pagamento do respectivo valor, mediante depósito judicial, consoante despacho de id. 81b79b4. Prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 15 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000700-39.2015.5.10.0812 RECLAMANTE: MARIA JOSE LUZ CARDOSO RECLAMADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9a0b0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado do Acórdão de id. 04839be, intime-se o advogado da exequente, via DJEN, para apresentar os cálculos atualizados, correspondentes às multas pelo pagamento intempestivo das 1ª, 3ª e 4ª parcelas do acordo, e comprovar o pagamento do respectivo valor, mediante depósito judicial, consoante despacho de id. 81b79b4. Prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 15 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE LUZ CARDOSO
  8. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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