Jorge Barros Filho
Jorge Barros Filho
Número da OAB:
OAB/TO 001490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Barros Filho possui 107 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJTO, TJGO, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJTO, TJGO, TJRJ, TJMT, TRT10, TRF1
Nome:
JORGE BARROS FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
MONITóRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0009060-15.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : GENOVEVA VIEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para requerer o que lhe aprouver.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0008940-35.2025.8.27.2722/TO EXEQUENTE : A G SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : OSANIA VIEIRA DA SILVA (OAB TO005597) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE(M)-SE o(s) Executado(s) (devedores e avalistas) para pagar a dívida e despesas processuais, incluídos honorários advocatícios desde logo fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Código de Processo Civil, 829). 2. Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação de bens, preferencialmente sobre aqueles dados em garantia hipotecária e pignoratícia, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782). 6. O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 8. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total Executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 9. Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10. O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. 11. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 13. Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (CPC, 835), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central ( SISBAJUD ) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, 854). Se exitosa a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias (854, § 3º) b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas SERP, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes). 15. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis). Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842). 16. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora. 17. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, MANDADO ou ofício . Intimem-se. Gurupi/TO, 27 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0006308-36.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : SALVADOR DANTAS DO REGO ADVOGADO(A) : HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) REQUERIDO : EDIVAN BOTELHO DANTAS DO REGO ADVOGADO(A) : OSANIA VIEIRA DA SILVA (OAB TO005597) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de EDIVAN BOTELHO DANTAS DO RÊGO e outros herdeiros. O executado EDIVAN BOTELHO DANTAS DO RÊGO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando preliminarmente a falta de legitimidade e capacidade civil do autor da demanda, tendo em vista que este faleceu em 30/05/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Sustenta que, com o falecimento do autor, cessou sua capacidade civil, razão pela qual requer a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pelo impugnante merece acolhimento. Com efeito, a capacidade civil da pessoa natural termina com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." A certidão de óbito acostada aos autos comprova inequivocamente o falecimento do autor da demanda executória em 30/05/2025, ou seja, durante o curso do processo de cumprimento de sentença. Ocorrendo a morte do exequente no curso da execução, impõe-se a extinção do feito, uma vez que cessou sua capacidade processual e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Ademais, considerando que se trata de questão envolvendo inventário e partilha de bens, onde os próprios executados são herdeiros do mesmo espólio, a continuidade da execução individual perdeu sua razão de ser, devendo as questões patrimoniais ser resolvidas no âmbito do próprio inventário. Assim, configurada está a hipótese de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de interesse processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada na impugnação e JULGO EXTINTO O PROCESSO de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da morte do autor e consequente perda superveniente do interesse processual. Custas pelo espólio do autor falecido, suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000034-45.2000.8.27.2722/TO RELATOR : NASSIB CLETO MAMUD RÉU : BARROS E VIEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 23/06/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0000381-85.2017.8.27.2717/TO APELANTE : GILMAR BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) APELADO : DEUZIMAR TELES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADILAR DALTOE (OAB TO000543) ADVOGADO(A) : ILDETE FRANÇA DE ARAÚJO (OAB TO000733) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) APELADO : IDEVAL SANTOS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : ALBA LÚCIA LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : CREUSA CARDOSO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) APELADO : ELVÉCIO QUEIXABA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) APELADO : JOAQUINA LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : MARIO LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : MARLO LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : RODRIGO APARECIDO COUTINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : ROMARIO LOPES DE MORAES (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : ROSALICE LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) INTERESSADO : MARIA MARITE BENEDETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pelo novo patrono dos apelantes no evento 19, DEFIRO o pedido de retirada do presente recurso da pauta de julgamento do dia 23/07/2025, devendo o processo ser incluído automaticamente na próxima sessão extraordinária presencial , com a observância de que a sustentação oral se dará pessoalmente, no Plenário da 2ª Câmara Cível. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0001149-52.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: IXR, ELVIRA XAVIER LUZ RECLAMADO: EMPORIOS COMERCIO VAREJISTA DE PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda13b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o EMPORIOS COMERCIO VAREJISTA DE PAES LTDA a pagar ao ISAIAS XAVIER REINALDO as seguintes verbas: a) Saldo de salário 08 dias de 11/2024; b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) Férias + 1/3 proporcionais (4/120; d) 13º salário proporcional (4/12); e) FGTS+ 40% do contrato e sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional; f) Multa da CCT; g) Adicional noturno e reflexos; h) Repousos semanais remunerados; i) Horas extras; j) Indenização por danos morais. Tudo na forma da fundamentação. Deverá o Reclamado, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, registrar os dados do contrato na CTPS do Reclamante, sob pena da Secretaria fazer a anotação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória as multas e as férias +1/3 proporcionais. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da sentença, mediante simples cálculos. Comprove o Reclamado, ainda, o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, incidentes o saldo de o salário, o 13º salário, as horas extras, o adicional noturno e os repousos semanais remunerados, autorizadas as deduções legais. A falta dos recolhimentos aqui determinados importará na execução de ofício dos respectivos valores. Ficam autorizadas as deduções dos valores de responsabilidade do trabalhador. Custas, pelo Reclamado, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00 valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as Partes. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I.X.R. - ELVIRA XAVIER LUZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0001149-52.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: IXR, ELVIRA XAVIER LUZ RECLAMADO: EMPORIOS COMERCIO VAREJISTA DE PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eda13b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o EMPORIOS COMERCIO VAREJISTA DE PAES LTDA a pagar ao ISAIAS XAVIER REINALDO as seguintes verbas: a) Saldo de salário 08 dias de 11/2024; b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) Férias + 1/3 proporcionais (4/120; d) 13º salário proporcional (4/12); e) FGTS+ 40% do contrato e sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional; f) Multa da CCT; g) Adicional noturno e reflexos; h) Repousos semanais remunerados; i) Horas extras; j) Indenização por danos morais. Tudo na forma da fundamentação. Deverá o Reclamado, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, registrar os dados do contrato na CTPS do Reclamante, sob pena da Secretaria fazer a anotação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória as multas e as férias +1/3 proporcionais. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da sentença, mediante simples cálculos. Comprove o Reclamado, ainda, o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, incidentes o saldo de o salário, o 13º salário, as horas extras, o adicional noturno e os repousos semanais remunerados, autorizadas as deduções legais. A falta dos recolhimentos aqui determinados importará na execução de ofício dos respectivos valores. Ficam autorizadas as deduções dos valores de responsabilidade do trabalhador. Custas, pelo Reclamado, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00 valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as Partes. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIOS COMERCIO VAREJISTA DE PAES LTDA
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