João Dos Santos Gonçalves De Brito
João Dos Santos Gonçalves De Brito
Número da OAB:
OAB/TO 001498
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Dos Santos Gonçalves De Brito possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJTO, TRF1
Nome:
JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO DOS SANTOS GONCALVES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: JOAO DOS SANTOS GONCALVES DE BRITO - TO1498-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES O processo nº 0003881-59.2016.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000542-66.2025.8.27.2733/TO RELATOR : LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS AUTOR : ANA CAROLINE ALVES LOPES ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) AUTOR : LUIS HENRIQUE BATISTA LOPES ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) AUTOR : ADAILTON RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 17/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5000344-66.2010.8.27.2733/TO REQUERENTE : MARIA WANDINA NEVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) DESPACHO/DECISÃO Diante da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX). Cumpra-se. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 08/10/2024.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 0000627-83.2015.8.27.2739/TO REQUERENTE : JOSÉ RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) REQUERIDO : FRANCISCO RAMOS CORRÊA ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de Incidente de Falsidade Documental ajuizado por J OSÉ RODRIGUES DA COSTA em face de FRANCISCO RAMOS CORRÊA , no bojo da Ação de Interdito Proibitório de nº 0000416-47.2015.827.2739. Jose Correia sustenta que o Francisco apresentou nos autos principais um documento denominado “Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias”, datado de 03/02/2013, como meio de comprovação da alegada posse do imóvel objeto da lide, descrito como Lote nº 18, do Loteamento Morro Limpo, Gleba 1 – 3ª Etapa, localizado no Município de Rio Sono, TO. Afirma, todavia, que tal documento é material e ideologicamente falso, tendo sido confeccionado com data retroativa e sob evidente dolo, aproveitando-se da condição de analfabetismo dos supostos cedentes – Sr. JOSÉ APOLINÁRIO DA SILVA e sua esposa MARIA JOSÉ CARPINO DA SILVA. Argumenta ainda que os fatos foram objeto de apuração no Inquérito Policial nº 0000388-79.2015.827.2739, que culminou no indiciamento do requerido pelos crimes de esbulho possessório, falsificação de documento particular e uso de documento falso. Assevera que, no referido inquérito, restou demonstrado que o documento foi, na verdade, assinado em abril de 2015 e não em fevereiro de 2013, conforme consta na peça arguida como falsa. Alega que o requerido teria ocultado do juízo o andamento do inquérito policial, tendo agido de má-fé e com intuito de ludibriar o Judiciário para obter vantagem indevida. Requer, ao final a declaração judicial de falsidade do documento constante do Evento 1, ANEXO PET INI4, dos autos principais; remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos penais. Despacho inicial ao evento 11. Em sede de contestação (evento 17), o requerido FRANCISCO RAMOS CORRÊA , inicialmente, suscita preliminar de inépcia da petição inicial do incidente, sob o argumento de que esta não observou os requisitos do art. 282 do CPC. o mérito, sustenta que o “Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias” objeto da arguição de falsidade é autêntico, tendo sido celebrado de forma válida entre partes capazes e com manifestação de vontade livre e consciente. Argumenta que o documento foi assinado a rogo pelo filho dos cedentes, acompanhado das impressões digitais dos mesmos e com testemunhas, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade. Réplica no evento 25. Processo saneado ao evento 25, oportunidade na qual foram dirimidas as preliminares suscitadas. Ante a desistência da produção de prova pericial (evento 57), foram os autos remetidos para audiência de instrução. Juntadas provas documentais no evento 93. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 113). Apresentadas alegações finais na forma de memoriais. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. Superadas as questões preliminares em fase de saneamento (evento 37), passo ao exame meritório da lide. A partir do conceito fundamentado por Theodoro Jr (Teoria geral do direito processual civil, I, 2012, pág.812): "Tem-se que nos instrumentos particulares predominam as declarações de vontade e, nos simples documentos particulares as declarações de conhecimento acerca de fatos. Por falsidade entende-se a alteração da verdade, conscientemente ou inconscientemente, praticada, em detrimento de direito alheio. O documento pode ser falso como documento; isto é, por ser falso o fato de sua formação; ou pode ser falso porque formado para fornecer a prova dos fatos não verdadeiros. No primeiro caso, fala-se em falsidade material; no segundo, de falsidade ideológica ou intelectual ou moral. ” (https://jus.com.br/artigos/62994/a-exibicao-de-documentos-e-a-falsidade-documental) A distinção entre falsidade material e ideológica é de suma importância. A falsidade material reside em alterações visíveis ou detectáveis fisicamente no documento. A ideológica, por sua vez, consiste na inserção de declarações falsas em documento verdadeiro. Pontua-se que sua averiguação não exige prova pericial, amoldando-se à regra geral do livre convencimento motivado. No presente caso, o que se discute é a falsidade ideológica : a eventual simulação da data da cessão e dos fatos nela narrados (TJ-DF 07174288120208070001 DF 0717428-81 .2020.8.07.0001, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento [1] de que a falsidade ideológica pode ser reconhecida na via incidental desde que não implique desconstituição de situação jurídica consolidada, o que não é o caso dos autos, visto que a posse é situação de fato, não constituída apenas por documentos, processo ainda não julgado. O cerne da questão é definir se o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias" foi, de fato, assinado na data nele aposta (03/02/2013) ou se foi antedatado, como alega o autor. O ônus da prova, nos termos do art. 429, I, do CPC, incumbe à parte que arguiu a falsidade: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; De saída, é imperioso ressaltar que a presente decisão se limita a declarar a falsidade do instrumento, não adentrando no mérito da questão possessória a ser dirimida nos autos principais. A posse, como situação de fato, poderá ser comprovada por outros meios, independentemente da declaração ou não da falsidade do documento de cessão. No caso dos autos, o autor fundamenta sua pretensão, precipuamente, na prova emprestada do Inquérito Policial nº 0000388-79.2015.8.27.2739 (evento 115), cuja juntada foi deferida em audiência (evento 113). Compulsando os referidos autos, verifico que os depoimentos colhidos pela autoridade policial à época dos fatos são robustos e esclarecedores. O cedente, Sr. José Apolinário da Silva, afirmou categoricamente em seu depoimento (evento 115, pg. 7) que realmente fez uma roça na área e que morou 22 anos no local, mas que conheceu o requerido, Francisco Corrêa, apenas em abril de 2015. Informa inclusive que não chegou a fechar o negócio com Francisco. Também disse que o barraco construído por Francisco dista cerca de 2 km de onde morou. Tais depoimentos, por terem sido colhidos no calor dos acontecimentos, perante autoridade dotada de fé pública e em momento em que as memórias dos envolvidos estavam frescas, ostentam elevado valor probatório. Ainda, não haveria qualquer interesse de José Apolinário em prejudicar alguem com suas declarações, porque afirmou que já havia abandonado a área ha cerca de 3 anos. Por outro lado, a defesa do requerido se ampara em dois pilares: o arquivamento do inquérito quanto ao crime de falso e declarações unilaterais juntadas no evento 93. Primeiro, de fato, é inverídica a afirmaçãodo autor de que o processo criminal tenha declarado a falsidade do documento. Tal questão não chegou nem mesmo a ser denunciada. Diante da independência entre as esferas cível e criminal o arquivamento promovido pelo Ministério Público não declarou a inexistência do fato, mas apenas considerou, por estratégia processual, que a "eventual querela deve ser dirimida no Juízo cível" . Segundo, as escrituras públicas declaratórias lavradas em 2023 (evento 93), nas quais Edilson Carpina da Silva e as testemunhas do contrato alteram drasticamente os depoimentos prestados no inquérito policial, para afirmar a veracidade da data de 2013, devem ser vistas com extrema reserva. Trata-se de prova unilateral, produzida mais de oito anos após o início da lide, que contradiz frontalmente os depoimentos originais. A parte requerida não logrou êxito em justificar a súbita mudança de narrativa, tampouco se dispôs a apresentar tais declarantes como testemunhas em juízo, para que fossem submetidos ao crivo do contraditório. A recusa em expor suas testemunhas à inquirição judicial enfraquece a credibilidade de suas declarações escritas. Também deve-se mencionar de que não existe qualquer prova a embasar a tese do requerido de que as testemunhas tenham sido pressionadas pela autoridade policial. Ponderando as provas, de um lado temos depoimentos coesos e contemporâneos aos fatos, colhidos em sede policial; de outro, declarações unilaterais, tardias e contraditórias. A balança da persuasão racional pende, inequivocamente, para a tese autoral. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente para o juízo cível, que o documento foi antedatado com o claro propósito de forjar uma posse anterior e obter vantagem processual na ação principal, configurando a falsidade ideológica. O inquérito policial, embora não tenha resultado em condenação criminal, possui valor probatório neste incidente, especialmente porque os depoimentos colhidos foram contemporâneos aos fatos, colhidos por autoridade policial, e gozam de fé pública. Já as declarações recentes juntadas nos autos, inclusive por pessoas próximas ao requerido, foram unilaterais, não submetidas ao crivo do contraditório, e colhidas cerca de uma década após os fatos, sendo menos eficazes para a formação do convencimento judicial. O próprio documento de cessão não possui autenticação, , reconhecimento de firma, ou qualquer selo ou carimbo que ateste o momento em que fora realmente realizado. Ao contrário, os depoimentos prestados por JOSÉ APOLINÁRIO e MARIA JOSÉ apontam para a assinatura do documento apenas em 2015, ocasião em que, segundo alegam, foram surpreendidos com a data retroativa. Ainda que se considere que o documento buscasse apenas regularizar uma situação de fato preexistente, ele contém informações inverídicas, especialmente no que tange à data da cessão, o que caracteriza falsidade ideológica. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RODRIGUES DA COSTA em face de FRANCISCO RAMOS CORRÊA , para: a) DECLARAR a falsidade ideológica do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias", supostamente firmado em 03 de fevereiro de 2013, determinando que o referido documento seja desconsiderado como meio de prova nos autos principais do Interdito Proibitório nº 0000416-47.2015.827.2739 e em quaisquer outros processos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da suspensão dos autos principais (nº 0000416-47.2015.827.2739) para regular prosseguimento da instrução, ficando, contudo, vedado o julgamento de mérito daqueles autos até o trânsito em julgado desta sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se estes com as devidas baixas. Cumpra-se. Novo Acordo/TO, data da assinatura eletrônica. [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-30_09-02_Incidente-de-falsidade-ideologica-so-e-cabivel-se-nao-gerar-desconstituicao-de-situacao-juridica.aspx
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036994-44.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003887-66.2016.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOAO DOS SANTOS GONCALVES DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DOS SANTOS GONCALVES DE BRITO - TO1498-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036994-44.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) em desfavor de JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO, que condenou o DNIT ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios e ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução por ser litigante de má-fé. Não foram juntadas contrarrazões aos autos. Não houve parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036994-44.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação do DNIT em multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios e ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, por litigância de má-fé. No caso em espécie, após a arrematação do bem e conversão em renda, o juiz intimou a autarquia para informar se houve adimplemento da obrigação exequenda. A autarquia apresentou os dados de conversão, ocasião em que o juiz a quo deferiu a conversão em renda da UNIÃO do valor remanescente de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais). Ocorre que em razão de ter informado os dados de conversão indicando códigos errados, o DNIT opôs embargos de declaração alegando erro material. O juiz então entendeu pelo não cabimento dos embargos declaratórios e condenou a autarquia em multa de 2% sobre o valor da causa e em litigância de má-fé de 10% sobre o valor da execução. O requerimento de correção de dados de conversão não se traduz em expediente protelatório, principalmente pois objetiva corrigir erro material nos autos. Apesar de negada a correção do erro material pelo juiz monocrático através dos embargos de declaração, os mesmos trazem argumentação viável, mormente pelo erro material ocorrido no caso, de modo que não se traduzem em expediente protelatório. Por fim, uma vez que não se observa nos embargos declaratórios o objetivo protelatório, nem há a subsunção do caso ao rol do artigo 80 do CPC/2015, o requerimento realizado pelo DNIT deve prosperar. Assim, não foi demonstrada a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora. A jurisprudência deste tribunal é firme neste sentido. Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. DECRETO-LEI Nº 70/66. REQUISITOS OBSERVADOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1. Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento firmado com a CEF, sob a alegação de inobservância do devido processo legal. 2. De acordo com o art. 31 do Decreto Lei nº 70/66, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3. Na hipótese, a documentação carreada aos autos comprova que foram observados todos os requisitos previstos no referido Decreto, não havendo que se falar na ilegalidade da execução extrajudicial noticiada. 4. O direito de preferência para a recompra do imóvel consolidado deve ser exercido até a realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97. No caso concreto, não há prova de que a parte autora tenha manifestado interesse na aquisição do bem dentro do prazo legal, tornando inviável o acolhimento da tese recursal. 5. Nos embargos de declaração opostos não restou demonstrado o seu caráter meramente protelatório. Da mesma forma, não foi demonstrada à intenção de opor resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, devendo ser afastadas as multas impostas pelo juízo de 1º grau. 6. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a aplicação das multas decorrentes de embargos protelatórios e litigância de má-fé. 7. Considerando o parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11 c/c art. 98, § 3° do CPC (TEMA 1059 do STJ). (AC 1005307-50.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) *** Em face do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para afastar as multas impostas em primeira instância. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036994-44.2020.4.01.0000 Processo de origem: 0003887-66.2016.4.01.4300 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS GONCALVES DE BRITO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL DO EXEQUENTE NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR AS MULTAS IMPOSTAS. 1. Agravo de instrumento de decisão que condenou o DNIT ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios e ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução por ser litigante de má-fé. 2. O requerimento de correção de dados de conversão não se traduz em expediente protelatório, principalmente pois objetiva corrigir erro material nos autos. 3. Apesar de negada a correção do erro material pelo juiz monocrático através dos embargos de declaração, os mesmos trazem argumentação viável, mormente pelo erro material ocorrido no caso, de modo que não se traduzem em expediente protelatório. 4. Assim, não foi demonstrada a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora. Precedente. 5. Recurso provido para afastar as multas impostas em primeira instância. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002754-67.2023.8.27.2721/TO AUTOR : TAYNARA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) RÉU : CASA DE CARIDADE DOM ORIONE ADVOGADO(A) : JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) DESPACHO/DECISÃO O prazo para o perito manifestar-se encerrou in albis (evento 71, decurso de prazo). NOMEIO A PERITA ANGELICA LINS LINHARES PEIXOTO PINHEIRO - CRMTO001176 (MÉDICO - GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA) INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco dias) apresentar sua proposta de honorários. Após, INTIME-SE o CASA DE CARIDADE DOM ORIONE, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os valores dos honorários periciais. Cumpra-se com as demais determinações do evento 45.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0002428-92.2023.8.27.2726/TO REQUERENTE : AMIVALDO ALVES COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498) REQUERIDO : ROBERTO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Apresentou-se pedido de reconsideração atinente à decisão prolatada nos autos. Contudo, o pedido de reconsideração não comporta conhecimento, tendo em vista a sua inexistência de previsão legal expressa e entendimento diverso afrontaria à ordem pública, o princípio da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade das decisões. Esta espécie de pretensão é afeta ao direito administrativo, que não se aplica ao caso em testilha. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021. Entende-se que eventual correção de atos judiciais pelo Juízo é cabível nos casos previstos no art. 494 do Código de Processo Civil, quais sejam: para a correção de erros materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração (omissão, contradição, erro material e obscuridade). No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses que possa ensejar a reapreciação do ato judicial prolatado. Logo, havendo discordância a respeito do posicionamento adotado em ato judicial, compete à parte interpor o recurso previsto em lei. Portanto, NÃO conheço o pedido de reapreciação por ausência de previsão legal, o qual não tem o condão de suspender nem de interromper o prazo de eventual recurso cabível. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Ressalto que o advogado peticionante poderá requerer os valores de seu crédito junto a execução primeira, como forma de dar mais economia, celeridade e agilidade no processamento. Cumpra-se. Miranorte – TO, data cientificada nos autos.
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