Murilo Sudre Miranda

Murilo Sudre Miranda

Número da OAB: OAB/TO 001536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMG, TJPA, TJSP, TJGO, TJPR, TJMT, TRF1, TJPB, TJMA
Nome: MURILO SUDRE MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Destarte, a parte recorrente deverá trazer aos autos documentos atuais, que indiquem receitas e despesas, para que se possa esclarecer a sua situação econômica, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de rendimento, comprovantes de despesas, entre outros, para que se possa cotejar as suas receitas e despesas. Ante o exposto, nos termos do art. 99, §2º do CPC, concedo a parte recorrente o prazo de 05 (cinco dias) para que comprove que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, facultando-lhe recolher o preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
  2. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Encaminhem-se os autos a Desembargadora Clarice Claudino da Silva (2ª Vogal) – Redatora designada. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000381-63.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TAKEZI SAITO SHIMOKOMAKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR MONTEIRO MENDES JUNIOR - TO1800 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536, MAURO JOSE RIBAS - TO753, ANTONIO DOS REIS CALCADO JUNIOR - GO17738, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 e CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO - TO6399 Destinatários: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO - (OAB: TO6399) MURILO SUDRE MIRANDA - (OAB: TO1536) MAURO JOSE RIBAS - (OAB: TO753) ANTONIO DOS REIS CALCADO JUNIOR - (OAB: GO17738) JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - (OAB: GO15245) KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - (OAB: TO2412) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - (OAB: GO21012) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    0803828-68.2022.8.10.0026 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] SIVANILTON VIANA PEREIRA CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SIVANILTON VIANA PEREIRA em face de CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com referência à execução de título extrajudicial nº 0803279-92.2021.8.10.0026. O embargante alega, em síntese, que: a) firmou contrato de compra e venda com a embargada, comprometendo-se a entregar 360.000kg de soja em grãos, equivalentes a 6.000 sacas de 60kg cada; b) não cumpriu com a obrigação contratual em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à frustração da safra; c) apresentou laudo técnico comprovando a inviabilidade econômica para a colheita da soja, decorrente do mau desenvolvimento e/ou germinação da cultura; d) o contrato deve ser resolvido por onerosidade excessiva; e) subsidiariamente, pleiteia a revisão da cláusula penal, reduzindo-a de 20% para o índice de 10% ou outro percentual considerado justo. O embargado apresentou contestação, alegando que: a) o documento apresentado como laudo não acompanha ART e é insubsistente, tendo sido elaborado de forma superficial; b) o laudo contém contradições, apontando inicialmente um possível déficit na profundidade das covas e, posteriormente, atribuindo o problema às condições climáticas e dificuldades de acesso; c) existem divergências entre as informações sobre a localização da fazenda; d) não houve qualquer comunicação prévia por parte do embargante alertando sobre a impossibilidade de cumprimento do contrato; e) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio, sendo inaplicável a teoria da imprevisão; f) pela eventualidade, em caso de rescisão contratual, devem ser respeitadas as cláusulas contratuais que preveem indenização por perdas e danos. O embargante não apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas. O embargado manifestou-se requerendo a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor, além de prova pericial para reforçar as matérias defensivas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente Inicialmente, registro que, quanto à produção de provas requerida pelo embargado, entendo ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito, e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito. Ademais, a própria jurisprudência pacificada sobre o tema dispensa a necessidade de produção de provas adicionais, de sorte que, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. 2. Mérito A controvérsia central dos presentes embargos reside na possibilidade ou não de resolução do contrato de compra e venda de soja por inexecução contratual decorrente de alegada frustração de safra. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, convém destacar que o contrato firmado entre as partes (nº 13855) constitui título executivo extrajudicial, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. No caso em análise, o embargante sustenta que o inadimplemento contratual se deu por motivos alheios à sua vontade, em razão de frustração de safra, conforme demonstrado por laudo técnico que atesta a inviabilidade econômica da colheita. Em contrapartida, o embargado contesta a validade do documento apresentado como laudo técnico, sustentando sua insubsistência probatória, além de alegar que a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que, em contratos de compra e venda de safra futura, o risco é inerente ao negócio. De início, cumpre analisar o laudo técnico apresentado pelo embargante. O documento, assinado por profissional que se identifica como Engenheiro Agrônomo (CREA/MA 111636388-7), indica que a área vistoriada apresentava problemas na profundidade do plantio e baixa germinação das sementes, tendo concluído pela inviabilidade econômica da colheita. O laudo está datado de 20 de fevereiro de 2021, portanto, anterior à data limite para entrega do produto (31/05/2020), conforme previsto no contrato. Observo que o referido laudo apresenta algumas inconsistências relevantes: a) não está acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) não identifica com precisão a localização da área vistoriada mediante coordenadas geográficas; c) apresenta duas fotografias que, por si só, são insuficientes para demonstrar as condições gerais da plantação; d) não detalha a metodologia utilizada para aferir a produtividade da área, limitando-se a afirmar a existência de "baixo desenvolvimento vegetativo"; e) contém contradição temporal, pois está datado de fevereiro de 2021, enquanto a entrega do produto deveria ocorrer até maio de 2020. Ademais, verifico que o embargante não impugnou especificamente a alegação do embargado quanto à divergência de localização da fazenda. Conforme apontado na contestação, o laudo indica que a propriedade estaria localizada em Santa Luzia/MA, enquanto os documentos mencionados no processo de execução indicariam que a Fazenda Viana estaria localizada em Arame/MA. No tocante à alegação de onerosidade excessiva e aplicação da teoria da imprevisão, importa destacar que a jurisprudência pátria, consolidada especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta que, em contratos agrícolas de compra e venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio, não sendo aplicável a teoria da imprevisão. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua mera valoração. 2. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão. 3. Agravo não provido" (AgRg no REsp 1210389/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que na cláusula "A" dos "OUTROS TERMOS" consta expressamente que: "Esta venda e compra é contratada em caráter irretratável e irrevogável e considerada desde já perfeita e acabada nos precisos termos do artigo 482 do atual Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, correndo por conta do(a) Vendedor(a) todos os riscos decorrentes de casos fortuitos e força maior (inclusive os decorrentes de alterações climáticas) até a efetiva entrega do produto à Compradora, no prazo e nas condições estipuladas neste instrumento." Portanto, o contrato é expresso ao estabelecer que o vendedor (embargante) assumiu todos os riscos decorrentes da produção, incluindo expressamente aqueles relacionados a alterações climáticas. No âmbito do direito contratual, vige o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados. Embora o ordenamento jurídico preveja exceções a esse princípio, como a onerosidade excessiva superveniente (art. 478 do Código Civil), tais exceções devem ser interpretadas restritivamente e aplicadas apenas em situações extraordinárias, que fujam à previsibilidade normal dos contratantes. No caso dos contratos agrícolas para entrega futura, como o celebrado entre as partes, a própria natureza da atividade envolve riscos inerentes à produção, como intempéries, pragas e problemas de germinação, de modo que tais eventos não podem ser considerados imprevisíveis ou extraordinários, especialmente quando o contrato expressamente aloca tais riscos ao produtor. Quanto ao argumento de que a qualidade das sementes estava abaixo da necessária ou que houve imperícia no plantio, cabe destacar que tais circunstâncias são de responsabilidade exclusiva do produtor, não havendo nos autos qualquer evidência de que a embargada tenha fornecido as sementes ou prestado assistência técnica ao embargante. Desse modo, os problemas relatados no laudo técnico apresentado pelo embargante (profundidade inadequada do plantio e baixa germinação) são de sua inteira responsabilidade, não configurando caso fortuito ou força maior capaz de eximi-lo da obrigação contratual. Ademais, o próprio laudo indica que os problemas estão relacionados a questões técnicas de plantio (profundidade excessiva) e dificuldades de acesso à área, não mencionando eventos climáticos extraordinários que pudessem caracterizar caso fortuito ou força maior. No que tange ao pedido subsidiário de redução da cláusula penal, verifico que o contrato prevê, em sua cláusula 10.1, multa de 20% sobre o valor total negociado em caso de infração contratual. O art. 413 do Código Civil faculta ao juiz reduzir equitativamente a penalidade se o seu montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em análise, não vislumbro excessividade na penalidade estipulada. A multa de 20% está dentro dos patamares usualmente praticados no mercado para contratos dessa natureza, sendo proporcional ao risco assumido pela embargada, que compromete o produto com o mercado internacional e pode sofrer graves prejuízos em caso de inadimplemento por parte do produtor. Além disso, cumpre salientar que não houve adiantamento de valores por parte da embargada ao embargante, conforme cláusula 6.1 do contrato, que previa o pagamento após a confirmação da entrega total do produto. Esse fator, embora relevante para a análise da equidade da cláusula penal, não é suficiente, por si só, para justificar sua redução, especialmente considerando que a embargada possivelmente assumiu compromissos com terceiros com base no contrato firmado com o embargante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução apresentados por SIVANILTON VIANA PEREIRA em face de CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução (Processo nº 0803279-92.2021.8.10.0026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 4 de abril de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5224695-08.2016.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Uruaçu Transportes de Cargas Ltda (CPF/CNPJ n.º 73.752.297/0001-15)Ré(u): Bloco Engenharia e Comércio Ltda e Outro (CPF/CNPJ n.º 36.990.505/0001-98) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam o valor efetivamente devido.Considerando a necessidade de apuração técnica, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, que deverá ser apresentado de forma discriminada, em duas rubricas distintas, nos seguintes termos:a) Valor principal, devidamente atualizado conforme os critérios definidos na sentença;b) Honorários advocatícios sucumbenciais;No que se refere aos cálculos dos honorários, a Contadoria deverá observar que nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.Outrossim, os juros de mora sobre os honorários devem incidir apenas a partir da intimação do devedor para o pagamento, momento em que se considera constituído em mora, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme enuncia a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, ?Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento?. 2. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da intimação do devedor para promover o pagamento, porquanto corresponde ao momento em que efetivamente constituído em mora. 3. Não demonstrada a incidência de juros de mora na atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais, diante da não constituição em mora do devedor, deve ser afastado o excesso de execução alegado. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5379630-49.2024.8.09.0140, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)Após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal.Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1009134-64.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IN DUBIO PRODUCOES LTDA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 461) DEFERIDO O PEDIDO (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de junho de 2025 Processo Nº: 0808277-45.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA Requerido: THAIS KAROLLYNA NASCIMENTO SILVA e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de id 147088196 e 147088198, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados . Prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 26 de junho de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005754-96.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRISMAR DA SILVA VIEIRA - TO7196 e MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 POLO PASSIVO:ARAI, KAMINISHI, COSTA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 Destinatários: ARAI, KAMINISHI, COSTA & CIA LTDA MURILO SUDRE MIRANDA - (OAB: TO1536) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000486-27.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000486-27.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRELLE RIBEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-27.2025.4.01.4300 - [Reserva de Vagas para Deficientes] Nº na Origem 1000486-27.2025.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, por meio da COPESE/CDE, na demanda em que se postula a inclusão da autora na lista de pessoas com deficiência do concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital nº 62/2024. A autora, portadora de visão monocular (CID H54.4), requereu sua inscrição como candidata às vagas destinadas a pessoas com deficiência, sendo seu pleito indeferido administrativamente pela COPESE sob o argumento de que os documentos apresentados estariam em desacordo com o edital. Com base nisso, foi remanejada para a ampla concorrência, embora a nota obtida a posicionasse dentro das vagas da cota PCD. A sentença de primeiro grau entendeu que a COPESE, órgão da UFT, atuou como mera executora material do certame, não detendo legitimidade para responder por ato administrativo vinculado à esfera de competência do Município contratante. Por essa razão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A apelante, por sua vez, sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a COPESE, além de operacionalizar o certame, é responsável direta pela prática do ato lesivo questionado, qual seja, o indeferimento da inscrição como PCD. Alega que há jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal reconhecendo a legitimidade passiva da banca examinadora quando o ato contestado é de sua autoria. Aduz, ainda, que sua deficiência é legalmente reconhecida e que o indeferimento administrativo careceu de fundamentação adequada, violando princípios constitucionais e normas de proteção às pessoas com deficiência. Com contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-27.2025.4.01.4300 - [Reserva de Vagas para Deficientes] Nº do processo na origem: 1000486-27.2025.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal do Tocantins, assiste razão à apelante. Conforme reiteradamente decidido por esta Turma, a entidade responsável pela aplicação, correção ou avaliação de qualquer etapa de concurso público, quando autora do ato contestado, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O entendimento fixado desta corte confirma que a banca examinadora que elaborou, aplicou e corrigiu a prova objeto de discussão em concurso público deve ser reconhecida como parte legítima quando o ato impugnado decorre diretamente de sua atuação, sendo irrelevante a ausência de competência normativa ou decisória plena sobre o certame. Nessa perspectiva, não se trata de mero executor material, mas de agente que exerceu, de fato, poder administrativo com efeitos jurídicos concretos. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança em que se discute o suposto descumprimento de cláusula do Edital que estabelece o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas no âmbito do Concurso Público para o Cargo de Escrivão e Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. II - Este Tribunal já firmou entendimento de que, nas ações em que se discutem possíveis irregularidades em concurso público, tem legitimidade passiva ad causam a entidade que elaborou o edital do concurso e é responsável pela aplicação das provas, bem como pela publicação dos resultados de suas etapas. Preliminar rejeitada. III - Na espécie, o Edital regulador do certame, ao qual a Administração Pública deve observância por força do princípio da vinculação ao edital, previu que somente os 580 (quinhentos e oitenta) candidatos aprovados na prova objetiva teriam suas provas discursivas corrigidas, e que aqueles não convocados para a correção da prova discursiva seriam eliminados do certame. IV - Considerando que o Impetrante não figurou entre os 580 (quinhentos e oitenta) classificados, tampouco houve eliminações ou desistências suficientes para alcançá-la, é incontestável a sua eliminação do concurso, nos termos do item 15.11.3. do Edital. V - Na hipótese, não restou demonstrada qualquer irregularidade na convocação dos candidatos para correção das provas discursivas, tendo o procedimento sido realizado em estrita observância ao edital normativo do certame. VI - Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. AMS 1009801-50.2022.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2024 No caso dos autos, a COPESE/CDE da UFT foi expressamente indicada no edital como responsável pela execução do concurso e pela análise da documentação dos candidatos às vagas reservadas. A exclusão da candidata da cota PCD decorreu de decisão proferida no âmbito da referida banca, o que atrai sua legitimidade passiva, nos moldes já consolidados pela jurisprudência deste Tribunal. Portanto, impõe-se a cassação da sentença, para permitir o regular prosseguimento da demanda. No mérito, igualmente assiste razão à apelante. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o direito do portador de visão monocular a ser tratado como pessoa com deficiência para os fins legais. A visão monocular, identificada pelo CID H54.4, é reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei nº 14.126/2021, aplicando-se, por conseguinte, todas as proteções e direitos previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VISÃO MONOCULAR. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, conforme o Edital nº 1 PRF, de 11/06/2013. 2. Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente" (súmula 377 do STJ). 3. Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. 4. Em sendo assim, afigura-se ilegal e passível de correção o ato da autoridade coatora que excluiu o autor, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, não havendo que se falar que o candidato não detenha as características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial. Precedentes. 5. Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, "reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la, hipótese dos autos". (AC 1074339-92.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023). Nesse sentido: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022; 6. Apelação e remessa necessária desprovida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (AMS 0073433-03.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.) É nesse sentido em que se reconheceu que a negativa administrativa fundada em critérios diversos daqueles previstos em lei, sem a devida motivação técnica, não pode prevalecer. Ali, também se discutia o enquadramento de pessoa com visão monocular no conceito legal de deficiência, e restou assentado que não se pode subtrair da pessoa com deficiência o acesso a políticas públicas afirmativas quando seu diagnóstico está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, inclusive consubstanciada na Súmula 377 do STJ. Nos autos, verifica-se que a candidata apresentou laudo médico recente, válido e com CID compatível com visão monocular. Não consta dos autos qualquer motivação detalhada da negativa administrativa, senão a mera citação genérica ao descumprimento de item do edital. A ausência de motivação adequada contraria o artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, e compromete a validade do ato administrativo, conforme a teoria dos motivos determinantes. Ademais, a própria banca examinadora, em certame anterior igualmente organizado pela COPESE, havia reconhecido a mesma candidata como pessoa com deficiência, o que reforça a necessidade de estabilidade das decisões administrativas e respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Dessa forma, restando caracterizada a condição de pessoa com deficiência da autora e sendo evidente o prejuízo resultante do indeferimento de sua inscrição na cota PCD, deve-se garantir seu direito de concorrer às vagas reservadas, em posição compatível com sua nota final. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, nos termos do artigo 1.013, §3, do Código de Processo Civil, reconhecer a legitimidade passiva da apelada e garantir o direito da apelante concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor da apelada, nos termos do CPC. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-27.2025.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MIRELLE RIBEIRO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO. DIREITO RECONHECIDO. 1Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, por meio da COPESE/CDE, na demanda em que se postula a inclusão da autora na lista de pessoas com deficiência do concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro da educação básica do Município de Palmas/TO, regido pelo Edital nº 62/2024. 2.A banca examinadora responsável pela prática do ato administrativo que indeferiu a inscrição da candidata na condição de pessoa com deficiência possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que sua atuação não se restringiu à execução material do certame, mas envolveu juízo decisório autônomo com efeitos jurídicos concretos. 3.A visão monocular (CID H54.4) caracteriza deficiência sensorial de natureza visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021, da Lei nº 13.146/2015 e da jurisprudência pacífica do STJ e do STF, não podendo a Administração Pública negar o reconhecimento da condição sem motivação específica e idônea. 4. No caso dos autos, a ausência de fundamentação adequada na decisão administrativa que excluiu a candidata da cota PCD compromete a legalidade do ato, em afronta aos princípios da motivação, da legalidade e da segurança jurídica, devendo, portanto, ser reformada a sentença para, nos termos do artigo 1.013, §3, do Código de Processo Civil, garantir o direito da apelante concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência. 5.Honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da causa em desfavor da apelada, nos termos do CPC. 6.Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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