Rogerio Beirigo De Souza

Rogerio Beirigo De Souza

Número da OAB: OAB/TO 001545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Beirigo De Souza possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT10, TJMG, TJMA, TJGO, TJSC, TJSP, TJMT
Nome: ROGERIO BEIRIGO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001797-63.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: FLAVIO KUSTER PEREIRA RECLAMADO: HOTEL RIO DO SONO LTDA, C. G. DE OLIVEIRA MONTEIRO SERVICES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a0985 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor MONICA RAMOS DE SOUZA, em 23 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Ante as manifestações do exequente (IDs fdb11ab e fb9bf75), determino a dedução dos valores pagos no importe de R$1.309,24 e R$1.500,00 (R$2.809,24) do débito exequendo apurado ao ID cbef438 (R$14.236,96). Fixo a execução em R$11.427,72. Considerando que as execuções em face das executadas foram concentradas nos autos 0001477-81.2020.5.10.0801, determino o prosseguimento desta execução naqueles autos. Junte-se uma cópia deste despacho nos autos acima mencionados. Publique-se para ciência das partes. PALMAS/TO, 23 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO KUSTER PEREIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001797-63.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: FLAVIO KUSTER PEREIRA RECLAMADO: HOTEL RIO DO SONO LTDA, C. G. DE OLIVEIRA MONTEIRO SERVICES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a0985 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor MONICA RAMOS DE SOUZA, em 23 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Ante as manifestações do exequente (IDs fdb11ab e fb9bf75), determino a dedução dos valores pagos no importe de R$1.309,24 e R$1.500,00 (R$2.809,24) do débito exequendo apurado ao ID cbef438 (R$14.236,96). Fixo a execução em R$11.427,72. Considerando que as execuções em face das executadas foram concentradas nos autos 0001477-81.2020.5.10.0801, determino o prosseguimento desta execução naqueles autos. Junte-se uma cópia deste despacho nos autos acima mencionados. Publique-se para ciência das partes. PALMAS/TO, 23 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C. G. DE OLIVEIRA MONTEIRO SERVICES - ME - HOTEL RIO DO SONO LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065580-76.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BRUNO BANDEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : LUCAS AZEVEDO BANDEIRA LUIZ (OAB DF058222) EXECUTADO : FAROL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO001545) DESPACHO/DECISÃO 1. Levante-se a restrição Renajud (ev. 181.2 ). 2. Após, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001797-63.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: FLAVIO KUSTER PEREIRA RECLAMADO: HOTEL RIO DO SONO LTDA, C. G. DE OLIVEIRA MONTEIRO SERVICES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e87a56 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor MONICA RAMOS DE SOUZA, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o exequente, via DJEN, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento apresentado pela executada ID a1b6bc6. Após, venham os autos conclusos para dedução dos valores pagos conforme confirmação do exequente (ID fdb11ab - R$1.309,24) e do valor acima, se for o caso, e prosseguimento dos atos executórios. PALMAS/TO, 14 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO KUSTER PEREIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001797-63.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: FLAVIO KUSTER PEREIRA RECLAMADO: HOTEL RIO DO SONO LTDA, C. G. DE OLIVEIRA MONTEIRO SERVICES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e87a56 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor MONICA RAMOS DE SOUZA, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o exequente, via DJEN, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento apresentado pela executada ID a1b6bc6. Após, venham os autos conclusos para dedução dos valores pagos conforme confirmação do exequente (ID fdb11ab - R$1.309,24) e do valor acima, se for o caso, e prosseguimento dos atos executórios. PALMAS/TO, 14 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C. G. DE OLIVEIRA MONTEIRO SERVICES - ME - HOTEL RIO DO SONO LTDA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução. O apelante argumenta que não houve inércia de sua parte, tendo realizado diversas diligências para localização de bens do executado, bem como que não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo legal, a comprovação da inércia injustificada do exequente na promoção de atos úteis à satisfação do crédito.4. O exequente realizou diversos atos executivos ao longo da tramitação do processo, incluindo tentativas de bloqueio de valores, requisição de informações e penhora de cotas sociais da empresa do devedor.5. As constrições patrimoniais ocorreram em intervalos inferiores a cinco anos, afastando a alegada paralisação prolongada.6. A aplicação da Lei n. 14.195/2021, por se tratar de norma processual, deve observar o marco temporal de sua vigência, não havendo retroatividade para configurar prescrição com base em atos pretéritos.7. A ausência de desídia da parte autora e de transcurso de lapso temporal superior a cinco anos impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente se configura mediante a conjugação do decurso do prazo legal com a inércia injustificada do exequente. 2. A realização de diligências e atos constritivos no curso do processo afasta a caracterização da desídia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei n. 14.195/2021 possui aplicação prospectiva, não alcançando atos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XIV e XXXV; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 10, 487, II, 921, §4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021; TJGO, Apelação Cível 0363089-56.2011.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5379604-12.2017.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0189846-37.2012.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Colégio WR Ltda.Apelado: Francisco Magalhães Seixas JúniorRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França  V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Colégio WR Ltda. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos do cumprimento de sentença proferida na ação de cobrança ajuizada em desfavor de Francisco Magalhães Seixas Júnior.A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (movimentação 247):  (…) Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/1/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 5 (cinco) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. (...) Inconformado, o exequente interpõe o presente apelo (mov. 250).Inicialmente, assevera que “o prazo prescricional de 5 anos deveria ser contado a partir da primeira tentativa de penhora infrutífera ocorrida após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, ou seja, a partir de agosto de 2021, vencendo apenas em 2026”.Destaca que “a execução em curso já conta com medidas efetivas de constrição patrimonial, incluindo a penhora de quotas sociais da empresa WLJA Plantões e Assistência Médica Ltda, CNPJ 27.424.995/0001-74, pertencentes ao executado”.Acrescenta que “a penhora foi devidamente cumprida, com a resposta da JUCEG registrada no evento 219 dos autos, consolidando a garantia do crédito exequendo. Tal fato reforça que a execução segue regularmente ativa e eficaz, sem qualquer inércia que justifique a decretação de prescrição intercorrente”.Defende que “deve haver a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, o qual, findo, o exequente precisaria estar inerte por mais um (01) ano para então começar a fluir o prazo desta prescrição, o que não ocorreu no caso. Além do que, a própria determinação do código, sequer tem cinco anos. Ademais, deve estar presente, para a caracterização da prescrição intercorrente, a desídia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em testilha”.Ressalta que “a legislação em questão que alterou o §§ 1º e 4º do artigo 921 do CPC, por ser norma processual, somente tem aplicabilidade a partir do início da sua vigência, ou seja, a partir do dia 26 de agosto de 2021, não havendo o que se falar em retroagir”.Pontua que “a prescrição intercorrente, anterior à lei 14.195/2021, só ocorreria se durante o lapso temporal quinquenal ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz, o que não é nem de longe o caso da presente demanda”.Alega que, “de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida. De tal forma, extrapolado o prazo prescricional deverá o credor ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente”.Sustenta que “o requerido foi devidamente citado, houve diversas tentativas de penhora, inclusive com penhora para garantir parcialmente o débito, além do mais é incontroverso que, ao longo do trâmite processual, o exequente tem agido com diligência, atendendo às determinações judiciais e se manifestando nos autos em todas as intimações realizadas. Logo, compulsando detidamente os autos, verifica-se a inocorrência da prescrição intercorrente”.Colaciona julgados para amparar suas teses e diz que “a decisão apelada contraria manifestação pacífica do STJ e do STF, devendo ser reformada para restabelecer a tramitação da execução”.Insiste que “não existiu prescrição intercorrente, no âmbito do CPC, pois não existiu inércia do autor e nem o mesmo foi intimado para dar andamento nos autos e se quedou sem cumprir a determinação legal, não havendo, antes de 2026, que se aplicar a Lei 14.195”.Ao final, “requer seja cassada a sentença, dando-se normal prosseguimento no processo, primeiro porque a Lei 14.195 só poderá ser aplicada após 2026, visto que o processo deverá ter cinco anos após o primeiro pedido de penhora sem êxito, após a entrada em vigor desta lei e ao depois, porque não houve desídia do autor em dará andamento nos autos, o que é motivo para que este apelo seja conhecido de imediato e provido” (sic). Preparo recolhido (mov. 250, arq. 2).Intimado, o apelado apresenta contrarrazões em que rechaça os termos do recurso e requer seu desprovimento (mov. 252).Pois bem.Cinge-se a questão controvertida à verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.Sobre a prescrição intercorrente, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de uma figura anômala – muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (Curso de Processo Civil. Execução, v. 3, 2. ed., São Paulo: RT, p. 252).  O referido instituto visa penalizar a parte inoperante e que não toma as providências necessárias ao andamento do processo pelo prazo prescricional estipulado para o exercício da ação. No presente caso, o prazo prescricional para a cobrança de dívida fundada em contrato de prestação de serviços educacionais é de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Da análise dos autos, infere-se que a sentença, proferida em 16/08/2018, condenou o réu ao pagamento da importância de R$ 2.486,79 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), com juros e correção monetária (mov. 35), sendo pleiteado seu cumprimento pelo autor (mov. 39).O executado foi intimado por edital para cumprir a obrigação, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 67).Diante da inércia do devedor, o exequente pleiteou a realização de penhora on-line (mov. 70), por meio da qual houve bloqueio, em 20/01/2020, da importância de R$ 115,01 (cento e quinze reais e um centavo) (mov. 77) e autorização de levantamento da quantia (mov. 88).Realizada nova tentativa de penhora on-line, foi bloqueada, 03/08/2020, a importância de R$ 5.932,02 (cinco mil novecentos e trinta e dois reais e dois centavos) (mov. 111), que foi considerada impenhorável e restituída ao executado (mov. 124).O exequente pleiteou a decretação da indisponibilidade dos bens do executado por meio do Sistema CNIB (mov. 128), providência deferida (mov. 132) e pugnou por expedição de ofício ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados), para verificação de possíveis fontes de renda do executado (mov. 145), pedido igualmente deferido (mov. 148).Requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário recebido pelo executado da Secretaria de Saúde de Palmas (mov. 157), o que foi indeferido (mov. 160). Pugnou pela realização de pesquisa por meio do Sistema SNIPER (mov. 185), que foi deferida (mov. 187), apontando a existência de empresas no nome do executado (mov. 193). O exequente pleiteou a penhora de cotas sociais da empresa WLJA Plantões e Assistência Médica Ltda. (mov. 196), providência autorizada pela magistrada singular (mov. 209) e efetivada em 15/07/2024 (mov. 219). Em seguida, requereu o cumprimento da determinação de apresentação do balanço patrimonial da empresa (mov. 234).As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (mov. 236) e, após apresentação das respostas (mov. 239, 240 e 245), foi proferida a sentença que extinguiu o processo com base no referido instituto (mov. 247). Nesse contexto, verifica-se que não ficou caracterizada a prescrição da pretensão autoral.Conforme narrado, após a prolação da sentença em 16/08/2018 (mov. 35), houve a penhora de ativos do executado em 20/01/2020 (mov. 77) e em 03/08/2020 (mov. 124) e a penhora de cotas sociais de sua empresa em 15/07/2024 (mov. 219). Logo, não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre os atos constritivos efetivados nos autos, o que afasta a prescrição intercorrente.Ademais, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), mas exige outro requisito indispensável, a saber, a prova da desídia do credor na diligência do processo, conforme se depreende do Enunciado da Súmula 106 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 106 – STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021) [destacado]. Na hipótese, não ficou evidenciada desídia do credor na promoção dos esforços em diligenciar visando a satisfação do débito, tanto que obteve reiteradas constrições de bens.Reitere-se, por oportuno, que para configurar a prescrição intercorrente não basta o simples transcurso do prazo prescricional, sendo imprescindível a inércia da parte postulante em adotar providências necessárias ao trâmite do processo, o que não se verifica na espécie.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CADASTRAMENTO DO CAUSÍDICO POSTERIORMENTE AO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VALIDADE DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser considerado tempestivo o recurso de apelação quando o cadastramento do causídico que o interpôs ocorreu após o escoamento do prazo contado da publicação da sentença e não consta nos autos nenhuma evidência de que ele tomou conhecimento antes da publicação aludida. 2. É válida a citação por edital quando se observa que foram utilizados pelo autor da monitória, todos os expedientes que estavam ao seu alcance para a localização do endereço, de maneira que só restou a ele a via prevista no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, a citação editalícia. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente ante a constatação de que o credor se utilizou de todos os meios possíveis e ao seu alcance para realizar a citação, não permitindo o decurso do prazo sem que houvesse pedido de diligência de sua parte, inclusive, buscando se valer de serviços como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e etc. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0363089-56.2011.8.09.0051, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Publicado em 26/09/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Verificando que não houve paralisação imotivada da execução ou desídia que possa ser atribuída à parte apelante, restam ausentes os pressupostos para a prescrição intercorrente, não havendo de falar em extinção do processo, porquanto para a consumação daquele prazo extintivo é necessário o transcurso do lapso prescricional e a presença inequívoca da desídia do credor em dar andamento ao processo, situações inocorrentes no caso vertente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5379604-12.2017.8.09.0006, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Segundo a Súmula 33 deste egrégio Tribunal de Justiça ?a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, energia elétrica, água e esgoto é de tarifa ou preço público, de caráter não tributário, e a prescrição da pretensão de cobrança se dá no prazo geral decenal?. 2. Para que a prescrição intercorrente se consume, mister que a demora na efetivação da citação do réu decorra da inércia e desídia da parte autora, o que não ocorreu, motivo pelo qual deve ser afastado o seu reconhecimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0006101-20.2013.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Publicado em 12/05/2023) (destacado).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. Prescrição. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela do contrato, sendo que ?o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição? (AgInt no REsp 1.408.664/PR). Inadimplido o débito, a ação de cobrança foi promovida em 22/08/2012, antes do vencimento da cédula de crédito bancário, que ocorreu em 27/06/2014, logo não se operou a prescrição. II. Citação por edital determinada de ofício. Ausência de nulidade. Nos moldes do artigo 2º do Código de Processo Civil, ?o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.? Logo, a citação editalícia prescinde de requerimento do interessado, podendo ser determinada de ofício, com base no princípio do impulso oficial. Ademais, foram esgotadas as diligências para localização dos réus, nos moldes exigidos pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em nulidade do ato. III. Prescrição intercorrente. Nos moldes da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar a prescrição intercorrente, a paralisação injustificada do processo deve decorrer única e exclusivamente da inércia parte, que deixa de promover as diligências necessárias ao impulsionamento do feito que estejam ao seu alcance, o que não ocorreu no presente caso, em que o autor/agravado atendeu aos chamamentos judiciais e diligenciou na busca de efetivar a citação dos devedores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo e Instrumento 5044228-98.2023.8.09.0112, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Publicado em 24/03/2023) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal previsto na norma (artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil), mas exige outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2 - Consoante o enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3 - Assim, não havendo sido caracterizada desídia da parte credora em diligenciar no feito, não há que falar em prescrição. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5388813-24.2022.8.09.0137, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022) (destacado). Finalmente, destaca-se que a Lei n. 14.195/2001, que alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, prevendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada de forma retroativa por se tratar de norma processual. Assim, tendo em vista que a referida lei entrou em vigor em 26/08/2021 e que, desde então, não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, não há falar que se operou a prescrição intercorrente com base em sua aplicação.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. LEI 14.195. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS.1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo.2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação.3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo.4. A Lei nº 14.195/2021, que possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, alterou o art. 921 do CPC, e prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados após agosto 2021, que ocorreu no mesmo mês e ano.6. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade na hipótese de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, consoante dicção dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE REPASSE EM MOEDA ESTRANGEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 921, do Código de Processo Civil, sob a redação dada pela Lei nº 14.195/21, é aplicável nos casos de sentenças proferidas após a sua vigência, pois as leis processuais têm aplicação imediata (CPC, art. 14). 2. O prazo de prescrição intercorrente na execução corresponde ao prazo prescricional da ação, conforme estabelecido no enunciado da súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Após esse período, terá início, de forma automática, fluência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921, do Código de Processo Civil. 4. No caso de execução de dívida oriunda de contrato de repasse em moeda estrangeira, a prescrição intercorrente ocorre após o transcurso do prazo de vinte anos (art. 177, CC/1916), sem que a instituição financeira exequente tenha adotado medidas para localizar bens penhoráveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0001705-16.1984.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERADA. DESÍDIA PROCESSUAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos.02. A parte exequente/agravada tentou inúmeras vezes a localização de bens da parte executada, inclusive se valendo de buscas pelos sistemas conveniados, porém restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor. 03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (destacado). Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para cassar a sentença, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.É o voto.Goiânia, datados e assinados digitalmente.  Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC45  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução. O apelante argumenta que não houve inércia de sua parte, tendo realizado diversas diligências para localização de bens do executado, bem como que não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo legal, a comprovação da inércia injustificada do exequente na promoção de atos úteis à satisfação do crédito.4. O exequente realizou diversos atos executivos ao longo da tramitação do processo, incluindo tentativas de bloqueio de valores, requisição de informações e penhora de cotas sociais da empresa do devedor.5. As constrições patrimoniais ocorreram em intervalos inferiores a cinco anos, afastando a alegada paralisação prolongada.6. A aplicação da Lei n. 14.195/2021, por se tratar de norma processual, deve observar o marco temporal de sua vigência, não havendo retroatividade para configurar prescrição com base em atos pretéritos.7. A ausência de desídia da parte autora e de transcurso de lapso temporal superior a cinco anos impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente se configura mediante a conjugação do decurso do prazo legal com a inércia injustificada do exequente. 2. A realização de diligências e atos constritivos no curso do processo afasta a caracterização da desídia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei n. 14.195/2021 possui aplicação prospectiva, não alcançando atos anteriores à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XIV e XXXV; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 10, 487, II, 921, §4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021; TJGO, Apelação Cível 0363089-56.2011.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5379604-12.2017.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0189846-37.2012.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Benedito Torres Neto, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 07 de julho de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001797-63.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: FLAVIO KUSTER PEREIRA RECLAMADO: HOTEL RIO DO SONO LTDA, C. G. DE OLIVEIRA MONTEIRO SERVICES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de22570 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM. Juiz do Trabalho, pelo Servidor LILIAN MADUREIRA MOTA LEITE, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Defiro o pedido de IDe3fb35d. Decido DESIGNAR AUDIÊNCIA virtual/telepresencial de tentativa de conciliação para a data de   09/07/2025  às 11:15. Tendo em vista a permissão trazida no Ato nº 1 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 25/01/2023, para a realização das audiências de conciliação, defiro o pedido da parte autora, sendo facultado às partes e aos advogados  a participação presencial ou telepresencial, a audiência supradesignada será realizada de modo híbrido, por meio da plataforma “ZOOM”, acessível para os usuários externos por link, conforme especificação abaixo. Eventuais esclarecimentos sobre a audiência poderão ser solicitados para o e-mail cejusc.palmas@trt10.jus.br ou (63) 99296-0214. Os dados para ingresso na reunião/audiência são: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/86173100989 ID da reunião: 861 7310 0989 Remetam-se os autos eletronicamente ao CEJUSC-JT PALMAS, onde será realizada a audiência. Publique-se para ciência das partes. PALMAS/TO, 07 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C. G. DE OLIVEIRA MONTEIRO SERVICES - ME - HOTEL RIO DO SONO LTDA
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