Carlos Antônio Do Nascimento
Carlos Antônio Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/TO 001555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Antônio Do Nascimento possui 293 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TJTO, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TRT10, TJTO, TJRJ, STJ, TJSP, TJBA, TJGO, TJMG, TJPA, TJMT, TRF1
Nome:
CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
218
Últimos 30 dias
277
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
PRECATÓRIO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 0010860-13.2025.8.27.2700/TO CREDOR : IRENE RUFO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de IRENE RUFO RODRIGUES , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 130.533,02 (cento e trinta mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos), atualizado em 28/03/2025 ( evento 522, CALC8 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 22/08/2017 ( evento 333, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação nº 0003710-16.2014.8.27.0000), conforme o Ofício Precatório 2025/002138 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50035616620098272729. Verifica-se que a Credora é IDOSA, uma vez nascida em 05-04-1960, contando atualmente com 65 anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do(a) ora Credor(a) - Situação Cadastral: REGULAR. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício precatório foi validado nos termos da Certidão expedida no evento 5, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021) . A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento. Art. 13. As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 15. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto Para os precatórios submetidos ao Regime Especial de pagamento, a Portaria dispõe que: Pagamento Conforme a Ordem Cronológica Art. 85. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial deve observar a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto neste ato normativo quanto à elaboração das listas de pagamentos. Seção II Pagamento Mediante Acordo Direto Art. 86. O pagamento mediante acordo direto deve observar os requisitos estabelecidos nos incisos do caput do art. 76 da Resolução do CNJ nº 303, de 2019, e regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça, na forma dos incisos do §1º do mesmo dispositivo. Parágrafo único. Não poderão participar dos acordos diretos, os precatórios que estejam com questões incidentais pendentes de solução, na data da abertura do edital. A seu turno, o pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave , ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n o 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei n o 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Em se tratando de Ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina : Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI da Resolução CNJ nº. 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8. Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019. Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição. Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data. Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, ou seja, os precatórios apresentados até o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10. Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11. Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Cumpre registrar que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento , a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação do evento 1, PROC4 fls. 56 dos Autos da origem comprova que a Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascida em 05-04-1960, contando hoje com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e Credora de Precatório de natureza alimentícia. III- DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS , para a inclusão da importância de R$ 130.533,02 (cento e trinta mil, quinhentos e trinta e três reais e dois centavos) no exercício orçamentário do ano de 2027, com a ressalva de que o Ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos Autos, intimando as partes para eventuais impugnações. O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1 , observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório. Ainda, DEFIRO de ofício a superpreferência do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister. O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios. O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 0010862-80.2025.8.27.2700/TO CREDOR : ISABEL MATOS MOREIRA AIRES ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ISABEL MATOS MOREIRA AIRES , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 74.754,67 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 28/03/2025 ( evento 522, CALC9 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 22/08/2017 ( evento 333, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação nº 0003710-16.2014.8.27.0000), conforme o Ofício Precatório 2025/002139 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50035616620098272729. Verifica-se que a Credora é IDOSA, uma vez nascida em 30-09-1957, contando atualmente com 67 anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício precatório foi validado nos termos da Certidão expedida no evento 5, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021) . A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento. Art. 13. As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 15. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto Para os precatórios submetidos ao Regime Especial de pagamento, a Portaria dispõe que: Pagamento Conforme a Ordem Cronológica Art. 85. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial deve observar a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto neste ato normativo quanto à elaboração das listas de pagamentos. Seção II Pagamento Mediante Acordo Direto Art. 86. O pagamento mediante acordo direto deve observar os requisitos estabelecidos nos incisos do caput do art. 76 da Resolução do CNJ nº 303, de 2019, e regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça, na forma dos incisos do §1º do mesmo dispositivo. Parágrafo único. Não poderão participar dos acordos diretos, os precatórios que estejam com questões incidentais pendentes de solução, na data da abertura do edital. A seu turno, o pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave , ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n o 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei n o 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Em se tratando de Ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina : Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI da Resolução CNJ nº. 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8. Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019. Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição. Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data. Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, ou seja, os precatórios apresentados até o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10. Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11. Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Cumpre registrar que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento , a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação do evento 1, PROC4 fls. 61 dos Autos da origem comprova que a Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascida em 30-09-1957, contando hoje com 67 (sessenta e sete) anos de idade e Credora de Precatório de natureza alimentícia. III- DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS , para a inclusão da importância de R$ 74.754,67 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) no exercício orçamentário do ano de 2027, com a ressalva de que o Ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos Autos, intimando as partes para eventuais impugnações. O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1 , observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório. Ainda, DEFIRO de ofício a superpreferência do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister. O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios. O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 0010864-50.2025.8.27.2700/TO CREDOR : IZAILDES GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de IZAILDES GOMES DA SILVA , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 116.418,47 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), atualizado em 28/03/2025 ( evento 522, CALC12 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 22/08/2017 ( evento 333, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação nº 0003710-16.2014.8.27.0000), conforme o Ofício Precatório 2025/002141 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50035616620098272729. Verifica-se que a Credora é IDOSA, uma vez nascida em 28-07-1962, contando atualmente com 63 anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício precatório foi validado nos termos da Certidão expedida no evento 5, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021) . A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento. Art. 13. As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 15. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto Para os precatórios submetidos ao Regime Especial de pagamento, a Portaria dispõe que: Pagamento Conforme a Ordem Cronológica Art. 85. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial deve observar a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto neste ato normativo quanto à elaboração das listas de pagamentos. Seção II Pagamento Mediante Acordo Direto Art. 86. O pagamento mediante acordo direto deve observar os requisitos estabelecidos nos incisos do caput do art. 76 da Resolução do CNJ nº 303, de 2019, e regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça, na forma dos incisos do §1º do mesmo dispositivo. Parágrafo único. Não poderão participar dos acordos diretos, os precatórios que estejam com questões incidentais pendentes de solução, na data da abertura do edital. A seu turno, o pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave , ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n o 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei n o 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Em se tratando de Ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina : Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI da Resolução CNJ nº. 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8. Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019. Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição. Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data. Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, ou seja, os precatórios apresentados até o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10. Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11. Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Cumpre registrar que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento , a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação do evento 1, PROC4 fls. 78 dos Autos da origem comprova que a Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascida em 28-02-1962, contando hoje com 63 (sessenta e três) anos de idade e Credora de Precatório de natureza alimentícia. III- DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS , para a inclusão da importância de R$ 116.418,47 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) no exercício orçamentário do ano de 2027, com a ressalva de que o Ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos Autos, intimando as partes para eventuais impugnações. O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1 , observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório. Ainda, DEFIRO de ofício a superpreferência do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister. O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios. O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 0010866-20.2025.8.27.2700/TO CREDOR : DIOCELINA AIRES NETA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de DIOCELINA AIRES NETA , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 69.632,73 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado em 28/03/2025 ( evento 521, CALC13 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 22/08/2017 ( evento 333, CERT_TRANS_JULG1 - Apelação nº 0003710-16.2014.8.27.0000), conforme o Ofício Precatório 2025/002130 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50035616620098272729. Verifica-se que a Credora é IDOSA, uma vez nascida em 24-02-1958, contando atualmente com 67 anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício precatório foi validado nos termos da Certidão expedida no evento 5, CERT1 , a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021) . A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12. Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento. Art. 13. As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 15. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto Para os precatórios submetidos ao Regime Especial de pagamento, a Portaria dispõe que: Pagamento Conforme a Ordem Cronológica Art. 85. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial deve observar a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto neste ato normativo quanto à elaboração das listas de pagamentos. Seção II Pagamento Mediante Acordo Direto Art. 86. O pagamento mediante acordo direto deve observar os requisitos estabelecidos nos incisos do caput do art. 76 da Resolução do CNJ nº 303, de 2019, e regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça, na forma dos incisos do §1º do mesmo dispositivo. Parágrafo único. Não poderão participar dos acordos diretos, os precatórios que estejam com questões incidentais pendentes de solução, na data da abertura do edital. A seu turno, o pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave , ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n o 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei n o 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Em se tratando de Ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina : Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI da Resolução CNJ nº. 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8. Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019. Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição. Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data. Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, ou seja, os precatórios apresentados até o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10. Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11. Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Cumpre registrar que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento , a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação do evento 1, PROC4 fls. 3 dos Autos da origem comprova que a Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascida em 24-02-1958, contando hoje com 67 (sessenta e sete) anos de idade e Credora de Precatório de natureza alimentícia. III- DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS , para a inclusão da importância de R$ 69.632,73 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) no exercício orçamentário do ano de 2027, com a ressalva de que o Ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos Autos, intimando as partes para eventuais impugnações. O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1 , observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório. Ainda, DEFIRO de ofício a superpreferência do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister. O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios. O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024120-17.2018.8.27.2729/TO RELATOR : JOCY GOMES DE ALMEIDA REQUERENTE : WADSON MARCOS DE CASTRO ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 172 - 29/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora Evento 171 - 23/07/2025 - Decisão Outras Decisões
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 14a985c. Intimado(s) / Citado(s) - J.G.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001074-15.2017.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL NO TOCANTINS e outros POLO PASSIVO:HUMBERTO CELIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555 Destinatários: HUMBERTO CELIO PEREIRA DA SILVA CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - (OAB: TO1555) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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