Airton Jorge De Castro Veloso
Airton Jorge De Castro Veloso
Número da OAB:
OAB/TO 001794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Jorge De Castro Veloso possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMA, TJTO, TRT10 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TJTO, TRT10
Nome:
AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 0014745-79.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00478548920218272729/TO) RELATOR : LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM REQUERENTE : VALTER MACHADO DE CASTRO FILHO ADVOGADO(A) : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 96 - 18/07/2025 - Despacho Mero expediente Evento 94 - 06/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO Evento 89 - 30/05/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000310-27.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JOANILSON RODRIGUES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6382bc1 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 18/7/2025 operou-se o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução. Certifico, ainda, que o pagamento foi registrado no PJe. NARA RUBIA DA COSTA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GURUPI/TO, 21 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000310-27.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JOANILSON RODRIGUES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6382bc1 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que em 18/7/2025 operou-se o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução. Certifico, ainda, que o pagamento foi registrado no PJe. NARA RUBIA DA COSTA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GURUPI/TO, 21 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANILSON RODRIGUES RIBEIRO
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0023860-95.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023860-95.2022.8.27.2729/TO APELANTE : FUNDAÇÃO PRO - TOCANTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ASSIS BOECHAT (OAB TO001483) APELADO : EDILEUZA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794) ADVOGADO(A) : LYCIA CRISTINA SMITH VELOSO (OAB TO01795B) APELADO : JEKSON RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794) ADVOGADO(A) : LYCIA CRISTINA SMITH VELOSO (OAB TO01795B) APELADO : JERRIS ELIANDRO RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794) ADVOGADO(A) : LYCIA CRISTINA SMITH VELOSO (OAB TO01795B) APELADO : RUFINA PEREIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794) ADVOGADO(A) : LYCIA CRISTINA SMITH VELOSO (OAB TO01795B) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA : DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DAS DÍVIDAS DO SEGURADO AO PECÚLIO. ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Pecúlio, com Pedido de Danos Morais, proposta pelos beneficiários de militar falecido contra a Fundação Pró-Tocantins, entidade gestora do plano de pecúlio. Os autores alegam que a Fundação, ao invés de realizar o pagamento integral do benefício, descontou valores destinados ao pagamento de dívidas pessoais do falecido, como despesas médicas. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou o pagamento do pecúlio integral, com desconto apenas de uma taxa administrativa de 5%, além de fixar indenização por danos morais em favor de cada autor. A Fundação Pró-Tocantins recorreu, sustentando a licitude dos descontos e a inaplicabilidade do CDC, sob a alegação de ser entidade de autogestão e sem fins lucrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a Fundação Pró-Tocantins poderia realizar descontos sobre o pecúlio para pagamento de dívidas pessoais do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o capital estipulado em contrato de previdência privada, com plano de pecúlio, não está sujeito às dívidas do segurado, nos termos do artigo 794 do Código Civil, por ser um benefício de natureza assistencial, destinado exclusivamente aos beneficiários indicados, sem se confundir com herança ou patrimônio sucessório do falecido. 4. Não foi comprovada nos autos a existência de contrato firmado em vida pelo segurado autorizando os descontos realizados. A mera nota de rodapé no Cadastro para Beneficiário do Pecúlio Militar, confeccionado após a morte do segurado, não configura manifestação prévia e inequívoca de vontade para dedução de valores relativos a dívidas pessoais. 5. O dano moral resta configurado pela retenção indevida de valores destinados ao sustento dos beneficiários em momento de vulnerabilidade, frustrando as expectativas legítimas dos autores em receber a integralidade do pecúlio. A retenção indevida de valores essenciais ao amparo financeiro da família do segurado falecido, sem justificativa plausível, enseja reparação moral, independentemente da intenção da entidade gestora. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, é proporcional ao abalo sofrido, cumprindo a função compensatória e desestimuladora do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a condenação da Fundação ao pagamento integral do pecúlio, descontando-se apenas a taxa administrativa de 5%, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais a cada autor. Honorários recursais fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento : 1. O pecúlio militar possui natureza assistencial e não integra o patrimônio sucessório do segurado, sendo vedada sua utilização para quitação de dívidas pessoais do falecido, nos termos do artigo 794 do Código Civil. 2. A retenção indevida de valores destinados aos beneficiários do pecúlio militar, especialmente em momento de luto, gera dano moral presumido, justificado pela frustração das expectativas e pela privação de verba essencial para o amparo da família do segurado falecido. 3. O montante indenizatório deve ser suficiente para compensar o consumidor pelos danos experimentados e desestimular condutas semelhantes, majorando-se o valor arbitrado quando se mostrar insuficiente para esses fins. _________ Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 794. Jurisprudência relevante no voto : STJ, AgInt no REsp n. 2.053.330/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. A parte recorrente aponta violação aos arts. 104, 113, 421 e 884, todos do Código Civil, argumentando que o negócio jurídico celebrado é válido, pois preenche todos os requisitos legais necessários, não havendo qualquer vício na negociação, e que o titular do plano autorizou em vida os descontos do prêmio do pecúlio para quitação de débitos contraídos junto à entidade. As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento, reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Eis o relato do essencial. Decido . O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado. Verifica-se que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 104, 113, 421 e 884, todos do Código Civil) não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, sequer de forma implícita. O tribunal de origem fundamentou sua decisão exclusivamente na aplicação do art. 794 do Código Civil, que estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, concluindo pela natureza assistencial do pecúlio militar e pela impossibilidade de utilização dos valores para quitação de dívidas pessoais do falecido. O acórdão não examinou os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC), a interpretação contratual conforme a boa-fé objetiva (art. 113, CC), a função social do contrato (art. 421, CC) ou a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), limitando-se a aplicar o regime jurídico específico do seguro de vida previsto no art. 794 do Código Civil. Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, não indicou no recurso especial a existência de violação ao art. 1.022 do CPC. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça 1 , para aplicação do art. 1.025 do CPC e conhecimento das alegações em recurso especial, é necessário o cumprimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, não se pode considerar preenchido o necessário prequestionamento da matéria, aplicando-se, neste ponto, por analogia, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. Intimem-se. 1. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). “Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (...) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (...). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (...); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (...) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (...)”.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0013848-22.2022.8.27.2729/TO RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA RÉU : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO ADVOGADO(A) : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5026085-52.2012.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADELAIDE CORREA GALVÃO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794) REQUERIDO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MILENA PIRÁGINE (OAB TO05694A) ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ADELAIDE CORREA GALVÃO NASCIMENTO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS . A parte exequente foi intimada por 2 oportunidades para andamento do feito sob pena extinção, deixou os prazos transcorrerem in albis - EVENTOS 168 e 174. A parte executada requereu a extinção do feito - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS . É o relatório. DECIDO. Em não havendo resistência ou controvérsia a qualquer outro eventual valor no presente cumprimento de sentença, resta evidente que o exequente tem por satisfeito o seu crédito, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; POSTO ISTO , fulcrado nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINO a retirada de eventuais restrições/constrições ainda pendentes sobre bens móveis e/ou imóveis e valores realizadas em desfavor da parte executada provenientes deste feito. Deverá ainda, a parte exequente informar seus dados bancários para levantamento do valor constrito no evento 140, TERMOPENH1 . Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em razão do caráter sincrético do procedimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos, com observância às formalidades legais. Data do sistema. Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0009210-82.2018.8.27.2729/TO RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA RÉU : MAGAZINE LILIANI S/A ADVOGADO(A) : AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO (OAB TO001794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
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