Alessandra Dantas Sampaio

Alessandra Dantas Sampaio

Número da OAB: OAB/TO 001821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Dantas Sampaio possui 142 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJTO, TRT8, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJTO, TRT8, TRT2, TJGO, TRT10
Nome: ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0006912-98.2015.8.27.2737/TO AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no evento 155 a ordem de pesquisa para indisponibilidade foi incluída com sucesso, todavia a resposta da pesquisa restou negativa, conforme certificado no evento 157. Portanto, INDEFIRO o pedido do evento 160. Intime-se a parte exequente com oportunidade de manifestação no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, promova-se o arquivamento, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional, Tocantins.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 5008492-49.2013.8.27.2737/TO AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO ADVOGADO(A) : ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no evento 180 a ordem de pesquisa para indisponibilidade foi incluída com sucesso, todavia a resposta da pesquisa restou negativa, conforme certificado no evento 182. Portanto, INDEFIRO o pedido do evento 186. Intime-se a parte exequente com oportunidade de manifestação, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente , no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional, Tocantins.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0008254-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000138-16.2005.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : VALERIA CORDEIRO ATAIDES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) AGRAVADO : ALZIRA BARBOSA DE ALENCAR ADVOGADO(A) : CACIMIRO BEZERRA COSTA (OAB TO005754) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONCRETA. RENDIMENTO LÍQUIDO INSUFICIENTE PARA A EXCEÇÃO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de débito oriundo de cheque. 2. A decisão agravada baseou-se no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. 3. A agravante apresentou contracheques recentes da executada, com rendimento líquido mensal aproximado de R$ 2.132,00. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da devedora, à luz da jurisprudência que admite exceções à impenhorabilidade quando comprovada a viabilidade da medida sem prejuízo à subsistência do executado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a penhora de proventos de aposentadoria em caráter excepcional, desde que comprovado que não comprometerá o mínimo existencial do devedor. 6. Os contracheques apresentados indicam valor líquido insuficiente para autorizar a medida, sem prejuízo à subsistência da agravada. 7. Ausência de prova robusta e concreta que justifique a relativização da regra legal de impenhorabilidade. 8. Alegações quanto à copropriedade de imóvel, existência de renda locatícia ou questionamentos sobre a aposentadoria não foram acompanhadas de prova idônea. 9. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar à análise do acerto da decisão recorrida, sendo incabível a apreciação de matérias alheias ao ato judicial impugnado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível em caráter excepcional, mediante prova concreta de que não comprometerá o mínimo existencial do devedor.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0013138-80.2019.8.27.2737/TO REQUERENTE : ALEXANDRE LUIZ FERRARI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) REQUERIDO : MÁRCIO SIMÕES DA SILVA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO CÉSAR BATISTA MOURA AMORIM (OAB TO05342B) ADVOGADO(A) : DANNYELA AZEVEDO TRIERS BENELLI (OAB TO05236A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ALEXANDRE LUIZ FERRARI , na qual se sustenta a existência de excesso de execução , ao argumento de que os honorários advocatícios foram indevidamente calculados com base no valor integral da causa, e não sobre a parcela da condenação imposta à parte vencida. Em resposta, o exequente apresentou, réplica evento 120, pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a própria sentença fixou, de forma clara, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, vedando-se a compensação, conforme expressamente previsto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A sentença proferida nestes autos estabeleceu, de forma expressa, que: “Relativamente à condenação ao pagamento imposto, a título de custas processuais, no percentual de 50 % (cinquenta por cento) para cada parte, e do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, também para cada parte, na esteira das disposições contidas no artigo 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Outrossim, tangente aos honorários advocatícios, o CPC, em seu artigo 85, § 14, literalmente veda a possibilidade de compensação.” Dessa forma, vê-se que o juízo reconheceu a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação correspondente à sua derrota, de maneira autônoma. Em grau recursal, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso da parte autora/exequente, mantendo a sentença em sua integralidade, e apenas majorou os honorários para 13%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Portanto, a pretensão da parte impugnante, no sentido de restringir a base de cálculo dos honorários à parcela da condenação que entende ter sido imposta exclusivamente a si, não se sustenta, pois ignora que a sentença estabeleceu honorários independentemente para cada parte, ou seja, a base de cálculo para exequente/autora será o valor do imóvel referente a reintegração de posse, e a base de cálculo do réu/executado será as perdas e danos que a autora deixou de ganhar, não havendo demonstração de excesso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Nacional, TO, data certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 5005571-20.2013.8.27.2737/TO AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO ADVOGADO(A) : ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no evento 129 a ordem de pesquisa para indisponibilidade foi incluída com sucesso, todavia a resposta da pesquisa restou negativa, conforme certificado no evento 131. Portanto, INDEFIRO o pedido do evento 134. Intime-se a parte exequente com oportunidade de manifestação, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente , no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional, Tocantins.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 5000215-88.2006.8.27.2737/TO AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no evento 175 a ordem de pesquisa para indisponibilidade foi incluída com sucesso, todavia a resposta da pesquisa restou negativa, conforme certificado no evento 177. Portanto, INDEFIRO o pedido do evento 180. Intime-se a parte exequente com oportunidade de manifestação, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente , no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional, Tocantins.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ConPag 0000464-71.2025.5.10.0801 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO RÉU: NICELUTE PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294f44b proferido nos autos.                         DESPACHO   Vistos os autos. Acolho o requerimento do Ministério Público do Trabalho e determino que a consignante providencie os meios adequados à citação da dependente Ingred Almeida Júnior, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo, a Sra. Nicelute Pereira de Sousa deverá apresentar prova da sua condição de cônjuge ou de companheira do trabalhador falecido. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. PALMAS/TO, 28 de julho de 2025. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO
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