Otacilio Ribeiro De Sousa Neto
Otacilio Ribeiro De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/TO 001822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otacilio Ribeiro De Sousa Neto possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TJGO e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJTO, TJGO
Nome:
OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoInquérito Policial Nº 0002740-64.2025.8.27.2737/TO INVESTIGADO : VIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) INVESTIGADO : DERECK OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(A) : HELIO DE OLIVEIRA AQUINO (OAB GO054142) INVESTIGADO : JACKSON COSTA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado em evento 134, pelos requerentes JACKSON COSTA DE MIRANDA e VIVALDO PEREIRA DA SILVA , qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, postulando pelo relaxamento da prisão preventiva. Consta ainda que no evento 137, o requerente DERECK OLIVEIRA ABREU SILVA, já devidamente qualificados nos autos, através de advogado constituído, também pleiteou o relaxamento da prisão. Aduzem, em suma, os requerentes, que o prazo legal para a conclusão do Inquérito Policial que apura os fatos já fora prorrogado uma vez, por decisão proferida por este Juízo e registrada no evento 112. Todavia, segundo os Defendentes, referido prazo final, já prorrogado, expirou em 23 de junho de 2025, conforme se extrai do evento 113, sem que tenha havido a devida conclusão do feito ou remessa dos autos à autoridade judiciária. Ressaltaram ainda os requerentes que não foi apresentada qualquer justificativa formal pela Autoridade Policial quanto a não finalização da investigação, o que configuraria excesso de prazo, bem como em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos requerentes. Segundo o Parquet , permanecem presentes os requisitos e fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva dos requerentes, bem como não restou configurado o constrangimento ilegal, por não existir excesso de prazo na formação da culpa. (Evento 189). No evento nº 191 a Autoridade Policial juntou o relatório final, oportunidade em que anexou documentos. Em nova manifestação no evento nº 197, o Promotor de Justiça pugnou pela reconsideração do prazo fixado, concedendo-se o prazo legal de 10 (dez) dias, no termos do art. 54 da Lei nº 11.343/2006, para o oferecimento da denúncia. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público não requereu diligências complementares a Autoridade Policial, portanto, considero concluído o inquérito policial. Outrossim, é importante destacar que não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual ou na realização de atos processuais, especialmente considerando que está concluída a investigação por parte da polícia judiciária. No caso em análise, nota-se que foi solicitada prorrogação de prazo pela Autoridade Policial para conclusão das investigações, dada a complexidade dos fatos, envolvendo vários investigados, bem como a existência de inúmeros materiais e informações apreendidos, volume de dados derivados das medidas cautelares sigilosas, entre outras circunstâncias. No evento 112 foi concedida a prorrogação do prazo, por mais trinta dias, para conclusão das investigações. Conforme consignado pela Defesa, referido prazo expirou em 23 de junho de 2025, conforme se extrai do evento 113. No entanto, verifica-se que no evento 191 a Autoridade Policial apresentou relatório final e em seguida, foi expedida intimação ao Ministério Público. Malgrado realmente tenha excedido o prazo para conclusão das investigações, não verifico o excesso no prazo da prisão, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Além do mais, é importante reiterar que no caso concreto, concluída a investigação, e nenhuma diligência solicitada pelo Parquet, não vejo óbice em aguardar o prazo legal solicitado pelo Ministério Público. Ademais, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes imputados aos investigados, agora indiciados, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável o alargamento do prazo para conclusão das investigações. Lado outro, os prazos processuais não são peremptórios e podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade: "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais " (STJ, RHC 92442/AL, Rel. MIN. Nome, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). Dessa forma, o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo somente se caracteriza se a dilação processual não for justificável. Assim, não é qualquer excesso que deva ser considerado ilegal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são fatais ou "milimétricos", podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis. Ainda, que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. [Precedentes - STJ, HC 39.8291/GO, Rel. Min. Nome, 6ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 08.03.2018]. Neste diapasão, os prazos processuais não são peremptórios e podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Nesse sentido, faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Portanto, o transbordamento dos prazos previstos na legislação processual penal não conduz, de plano, ao reconhecimento de nulidade do procedimento ou à existência de constrangimento ilegal, devendo ser valorada a demora à vista das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, dada a complexidade dos fatos, envolvendo vários investigados, bem como a existência de inúmeros materiais e informações apreendidos, volume de dados derivados das medidas cautelares sigilosas, entre outras circunstâncias, denotam a complexidade acentuada da persecução, justificando, portanto, o alargamento do prazo para conclusão das investigações. Assim, não há que se falar, pelas peculiaridades do presente caso, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Além do mais, como já dito, já foi apresentado o relatório final pela Autoridade Policial, restando pendente apenas o oferecimento da denúncia, o que deverá ocorrer no prazo impreterível de 10 (dez) dias, conforme pleiteado pelo Ministério Público ao evento 197, sob pena de relaxamento das prisões. Ante o exposto, deixo de conceder o relaxamento da prisão solicitada pelos requerentes JACKSON COSTA DE MIRANDA , VIVALDO PEREIRA DA SILVA e DERECK OLIVEIRA ABREU SILVA. Intime-se o Ministério Público para análise, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, no termos do art. 54 da Lei nº 11.343/2006, para o oferecimento da denúncia. Intimem-se. Cumpra-se, mediante cautelas de estilo. Porto Nacional-TO, data e hora do sistema. UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES Juíza de Direito em substituição automática
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Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-24.2006.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM REQUERENTE : JOSE MAIA LEITE ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) REQUERENTE : CONSTRUTINS COMERCIAL E CONSTRUTORA TOCANTINS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) REQUERENTE : CARLOS DE LARA MAIA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 179 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 178 - 20/06/2025 - Despacho Mero expediente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Processo:0009138-02.2015.4.01.4300 AGRAVANTE: FLAVIA ROSANA MELO NOLETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MAGNO DE MACEDO, RODOLFO MAGNO DE MACEDO, MATEUS SOUSA LIMA Finalidade: intimar a Caixa Econômica Federal - CEF para que, nos termos do art. 1.021 do NCPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/2016, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInquérito Policial Nº 0002740-64.2025.8.27.2737/TO INVESTIGADO : VIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) INVESTIGADO : DERECK OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(A) : HELIO DE OLIVEIRA AQUINO (OAB GO054142) INVESTIGADO : JACKSON COSTA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) INVESTIGADO : ADRIANO ROCHA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) INVESTIGADO : RAIMUNDO ALVES LIMA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, condizente com os requerimentos formulados nos eventos 111 e 135, acolho o pedido de habilitação formulado pelo senhor advogado constituído do investigado DERECK OLIVEIRA DE ABREU. Assim, vincule-se o nobre causídico, Dr. Hélio de Oliveira Aquino OAB/GO 54.142, aos presentes autos, sendo que todas intimações adiante serão feitas em nome do advogado constituído do investigado DERECK OLIVEIRA DE ABREU. 2. No que se refere ao pedido formulado pela Defesa dos investigados JACKSON COSTA DE MIRANDA e VIVALDO PEREIRA DA SILVA em evento 134, intime-se a Autoridade Policial para no prazo de 24 horas, manifestar-se a respeito do excesso de prazo para conclusão das investigações e, em seguida, ouça-se o Ministério Público sobre o excesso de prazo, com a máxima urgência. 3. Nota-se ainda que Defesa dos investigados RAIMUNDO ALVES LIMA e ADRIANO ROCHA apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Nesse sentido, conforme já deliberado anteriormente, por tratar-se de inquérito envolvendo réu preso e tendo em vista que o recurso em sentido estrito poderá subir nos próprios autos ou mediante instrumento, nos termos do que dispõe o art. 583, CPP e ainda considerando se tratar de recurso interposto com fundamento no inciso V, o presente RESE deverá subir por instrumento, ou seja, por peças separadas do processo principal, consideradas necessárias para o julgamento. 4. No mais, condizente com o pleito anexado no evento 137, intime-se o Ilustre Causídico que o subscreveu para proceder nos termos do artigo 40, da Instrução Normativa nº 05/2011, da E. Presidência do TJTO (publicada no DJ nº 2754, de 25/10/2011), in verbis : "Art. 40. Todos os incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria, mesmo que posteriormente sejam apensados aos autos principais". Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInquérito Policial Nº 0002740-64.2025.8.27.2737/TO INVESTIGADO : VIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) INVESTIGADO : DERECK OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(A) : HELIO DE OLIVEIRA AQUINO (OAB GO054142) INVESTIGADO : JACKSON COSTA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) INVESTIGADO : ADRIANO ROCHA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) INVESTIGADO : RAIMUNDO ALVES LIMA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, condizente com os requerimentos formulados nos eventos 111 e 135, acolho o pedido de habilitação formulado pelo senhor advogado constituído do investigado DERECK OLIVEIRA DE ABREU. Assim, vincule-se o nobre causídico, Dr. Hélio de Oliveira Aquino OAB/GO 54.142, aos presentes autos, sendo que todas intimações adiante serão feitas em nome do advogado constituído do investigado DERECK OLIVEIRA DE ABREU. 2. No que se refere ao pedido formulado pela Defesa dos investigados JACKSON COSTA DE MIRANDA e VIVALDO PEREIRA DA SILVA em evento 134, intime-se a Autoridade Policial para no prazo de 24 horas, manifestar-se a respeito do excesso de prazo para conclusão das investigações e, em seguida, ouça-se o Ministério Público sobre o excesso de prazo, com a máxima urgência. 3. Nota-se ainda que Defesa dos investigados RAIMUNDO ALVES LIMA e ADRIANO ROCHA apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Nesse sentido, conforme já deliberado anteriormente, por tratar-se de inquérito envolvendo réu preso e tendo em vista que o recurso em sentido estrito poderá subir nos próprios autos ou mediante instrumento, nos termos do que dispõe o art. 583, CPP e ainda considerando se tratar de recurso interposto com fundamento no inciso V, o presente RESE deverá subir por instrumento, ou seja, por peças separadas do processo principal, consideradas necessárias para o julgamento. 4. No mais, condizente com o pleito anexado no evento 137, intime-se o Ilustre Causídico que o subscreveu para proceder nos termos do artigo 40, da Instrução Normativa nº 05/2011, da E. Presidência do TJTO (publicada no DJ nº 2754, de 25/10/2011), in verbis : "Art. 40. Todos os incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria, mesmo que posteriormente sejam apensados aos autos principais". Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInquérito Policial Nº 0002740-64.2025.8.27.2737/TO INVESTIGADO : VIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) INVESTIGADO : DERECK OLIVEIRA ABREU ADVOGADO(A) : HELIO DE OLIVEIRA AQUINO (OAB GO054142) INVESTIGADO : JACKSON COSTA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) INVESTIGADO : ADRIANO ROCHA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) INVESTIGADO : RAIMUNDO ALVES LIMA ADVOGADO(A) : OTACILIO RIBEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO001822) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, condizente com os requerimentos formulados nos eventos 111 e 135, acolho o pedido de habilitação formulado pelo senhor advogado constituído do investigado DERECK OLIVEIRA DE ABREU. Assim, vincule-se o nobre causídico, Dr. Hélio de Oliveira Aquino OAB/GO 54.142, aos presentes autos, sendo que todas intimações adiante serão feitas em nome do advogado constituído do investigado DERECK OLIVEIRA DE ABREU. 2. No que se refere ao pedido formulado pela Defesa dos investigados JACKSON COSTA DE MIRANDA e VIVALDO PEREIRA DA SILVA em evento 134, intime-se a Autoridade Policial para no prazo de 24 horas, manifestar-se a respeito do excesso de prazo para conclusão das investigações e, em seguida, ouça-se o Ministério Público sobre o excesso de prazo, com a máxima urgência. 3. Nota-se ainda que Defesa dos investigados RAIMUNDO ALVES LIMA e ADRIANO ROCHA apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Nesse sentido, conforme já deliberado anteriormente, por tratar-se de inquérito envolvendo réu preso e tendo em vista que o recurso em sentido estrito poderá subir nos próprios autos ou mediante instrumento, nos termos do que dispõe o art. 583, CPP e ainda considerando se tratar de recurso interposto com fundamento no inciso V, o presente RESE deverá subir por instrumento, ou seja, por peças separadas do processo principal, consideradas necessárias para o julgamento. 4. No mais, condizente com o pleito anexado no evento 137, intime-se o Ilustre Causídico que o subscreveu para proceder nos termos do artigo 40, da Instrução Normativa nº 05/2011, da E. Presidência do TJTO (publicada no DJ nº 2754, de 25/10/2011), in verbis : "Art. 40. Todos os incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria, mesmo que posteriormente sejam apensados aos autos principais". Cumpra-se.
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