Quinara Resende Pereira Da Silva Viana
Quinara Resende Pereira Da Silva Viana
Número da OAB:
OAB/TO 001853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Quinara Resende Pereira Da Silva Viana possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMT, TJTO
Nome:
QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014373-48.2020.8.27.2737/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA REQUERENTE : ADRIENE PEREIRA DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) ADVOGADO(A) : MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 22/07/2025 - Expedido Ofício
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 0008819-64.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008819-64.2022.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : DANIEL BARBOSA LIMA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INADMISSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DO PACTO LEGISLATIVO. SÚMULA 231 DO STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença penal que condenou réu às penas de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, caput, e artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70 (duas vítimas), na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. Em suas razões, o Apelante requer: i) a absolvição em relação ao crime de roubo majorado, com base na insuficiência de provas da autoria; ii) a desclassificação da conduta para furto simples, face à ausência de provas da violência ou grave ameaça; iii) o redimensionamento das penas, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea; e iv) o decote da indenização mínima e da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: i) analisar se as provas são suficientes para a condenação; ii) verificar se é possível desclassificar a conduta do réu para furto simples; iii) analisar se é possível o decote das circunstâncias judiciais, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e iv) analisar se é possível o decote da indenização civil mínima e da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sendo a autoria do agente suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo pelo reconhecimento das vítimas e confissão extrajudicial do réu, tudo corroborado pela prova judicial, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 5. Comprovado que os agentes utilizaram de grave ameaça para reduzir ou romper eventual resistência das vítimas, através de simulação de porte de arma de fogo, suas condutas subsumem-se ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 6. Havendo incorreção na valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes criminais, à conduta social e à personalidade do acusado, por ausência de fundamentação idônea, mostra-se necessário o afastamento das referidas circunstâncias, bem como a reestruturação da pena-base fixada na sentença. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8. A pena de multa trata-se de sanção legalmente prevista no preceito secundário do delito, a qual deve ser estabelecida de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, não se sujeitando, portanto, ao exame da capacidade financeira do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantendo a condenação, redimensionar as penas, fixando-as em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e mais 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínio vigente à época dos fatos, mantidas as demais disposições previstas na sentença proferida em 1ª instância. Teses de julgamento : "1. Comprovado que os agentes utilizaram de grave ameaça para romper eventual resistência da vítima, através de simulação de porte de arma de fogo, suas condutas subsumem-se ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2. Apesar de devidamente reconhecida, a circunstância atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, sendo forçosa a aplicação da Súmula n. 231 do STJ. 3. Cominada a sanção de multa ao delito, ainda que de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, a sua aplicação é imperativa, uma vez que o seu decote constituiria violação ao preceito secundário da norma penal, em clara transgressão ao Princípio da Legalidade." Dispositivos legais citados: Código Penal, artigos 155 e 157. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005856-39.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:44:12; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000421-42.2023.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 27/11/2024 16:34:12. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, a fim de manter a condenação, e apenas redimensionar as penas, fixando-as em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e mais 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínio vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial semiaberto e as demais disposições previstas na sentença proferida em 1ª instância, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO Nº 0009845-77.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50062574120108272729/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL CREDOR : LUCAS PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 15/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO Nº 0009843-10.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50062574120108272729/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL CREDOR : CAMILA PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 15/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0024567-68.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : FLEXTERAPIA LTDA-ME ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) REQUERIDO : ROMILDA SANTANA DA CUNHA ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. As partes celebraram um acordo extrajudicial, não havendo impedimentos para sua homologação judicial, tendo em vista que envolve direito disponível (evento 160); sem contar que, expressamente, diz respeito à novação da dívida É sabido que o art. 57 da Lei 9099/95 dispões que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial,” providência a ser adotada. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC c/c artigo 57 da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos, os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), tudo conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Por fim, expeça-se alvará judicial eletrônico em observância ao acordo, ora homolgado, " O levantamento do valor bloqueado, conforme evento 152, a ser levantado por meio de alvará judicial eletrônico, na conta bancária da advogada do exequente, qual seja: Banco Sicredi, Cooperativa (Agência): 0911, conta corrente 86707-4, de titularidade de Jéssyka Moura Figueiredo, CPF 032.542.991-08 (chave Pix)." Ante a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra a sentença homologatória nos termos do art. 41 da Lei . 9.099/95, sejam os autos imediatamente arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005087-07.2024.8.27.2737/TO AUTOR : YASMIM CRISTYAN DOS SANTOS AIRES MANDUCA ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) AUTOR : MAYARA CRISTIANE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) AUTOR : MARCOS ROGERIO AIRES MANDUCA FILHO ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) AUTOR : EMILY EMANUELY DOS SANTOS AIRES MANDUCA ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de investigação de paternidade post mortem em que o mandado de citação foi endereçado ao local de trabalho da pessoa a ser citada, a qual estarai de licença médica, conforme certidão do oficial de justiça. O processo fora concluso em razão da petição do evento 47 em que a parte autora requer a expedição de mandado de citação para cumprimento na data de 15 de julho de 2025-14:00 horas, por ocasião de realização de audiência de conciliação no Juízo: TOPOR3ECIVJ . O processo veio à conclusão durante o momento em que eu estava presidendo uma audiência, motivo pelo qual impossível o despacho a tempo. OUTROSSIM, mesmo que despachado imediatamente após a conclusão, o cartório ainda teria que expedir mandado, mandado este que teria que ser distribuído através da CENTRAL DE MANDADOS, o que inviabilizaria o cumprimento dentrdo do tempo que durou a audiência. OUTROSSIM, o cartório não pode sair em diligência para citar, somente podendo fazê-lo se a pessoa a ser citada comparecer em cartóiro, o que não foi o caso; também não pode realizar atos contrário ao determinado, sendo correta a conclusão. Assim, prejudiciado o pedido do evento 47. DETERMINO o prosseguimento na forma do item 6 e seguintes do despacho do evento 17. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
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