Fabio Barbosa Chaves

Fabio Barbosa Chaves

Número da OAB: OAB/TO 001987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Barbosa Chaves possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJTO, TRF1
Nome: FABIO BARBOSA CHAVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2) EXECUçãO FISCAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005536-42.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005536-42.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUGO VICTOR ARAUJO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARBOSA CHAVES - TO1987 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005536-42.2011.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Hugo Victor Araújo Magalhães, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins que, nos autos da Ação Ordinária n. 0005536-42.2011.4.01.4300, julgou improcedente o pedido, que visava à anulação do lançamento tributário n. 2009/895446552939505, atinente ao Imposto de Renda da Pessoa Física. A sentença proferida pelo juízo de origem rejeitou o pedido, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo autor não constituem prova inequívoca capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os recibos médicos anexados à inicial e apresentados na esfera administrativa atendem aos requisitos legais previstos no art. 320 do Código Civil e no art. 11, § 12, alínea “c”, da Lei n. 8.383/91, sendo, portanto, válidos para fins de comprovação das despesas dedutíveis. Alega que a Receita Federal exigiu documentos não previstos em lei e que a sentença deixou de analisar adequadamente as provas constantes dos autos. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário e o julgamento de procedência do pedido inicial. A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005536-42.2011.4.01.4300 V O T O Mérito A controvérsia cinge-se à validade dos documentos apresentados pelo contribuinte como comprovantes das despesas dedutíveis, os quais foram desconsiderados pela autoridade fiscal ao argumento de que não continham elementos essenciais, como datas específicas da prestação dos serviços. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, os débitos inscritos em dívida ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar, de maneira clara e documentalmente idônea, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito tributário, visto que a prova dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe a ele, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido. No caso em exame, os recibos apresentados pelo autor contêm falhas formais relevantes, como a ausência de datas de emissão e de realização dos serviços, o que compromete sua eficácia probatória. Ademais, conforme registrado nos autos e reconhecido inclusive pelo Fisco, foram concedidas oportunidades para que o contribuinte complementasse os documentos, sem que o vício tenha sido sanado. Assim a questão foi resolvida na sentença: A documentação acostada à peça inicial não pode ser considerada como prova inequívoca porque há fundadas dúvidas acerca de sua validade enquanto comprovante de quitação. De fato, em uma análise superficial, é possível observar que os recibos de fls. 34/39 não indicam data de emissão e que os recibos de fls. 126/132 nem sequer fazem menção a dia do mês em que o pagamento teria ocorrido. As deduções correspondentes a esses documentos são compatíveis com o valor do imposto cobrado do autor. Ainda que se considere a boa-fé do contribuinte, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. A simples alegação de que os pagamentos foram efetuados em espécie não supre a necessidade de documentação mínima exigida pela legislação tributária para fins de dedução, sendo legítima a atuação da Receita Federal ao glosar tais despesas na ausência de prova adequada. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005536-42.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005536-42.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUGO VICTOR ARAUJO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARBOSA CHAVES - TO1987 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de lançamento fiscal fundado na glosa de despesas médicas declaradas pelo contribuinte, ao argumento de insuficiência probatória dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos acostados aos autos são aptos a afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, especialmente diante da ausência de informações essenciais nos recibos apresentados, como a data de emissão e a prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/80, os débitos inscritos em dívida ativa gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbe ao contribuinte, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. Os documentos apresentados pelo autor, embora formalmente apresentados como recibos, apresentam vícios materiais, como a ausência de datas e identificação precisa dos serviços, o que compromete sua idoneidade para fins de dedução de despesas médicas. 5. Ainda que se presuma a boa-fé do contribuinte, essa presunção não elide a necessidade de prova documental mínima exigida pela legislação tributária para fins de dedução de despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: “1. A presunção de liquidez e certeza do crédito inscrito em dívida ativa somente pode ser afastada por prova documental inequívoca, que demonstre fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação tributária. 2. Recibos desacompanhados de elementos essenciais, como data de emissão e identificação clara da prestação do serviço, não possuem força probatória suficiente para embasar dedução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 3º, parágrafo único; CPC, art. 373, I. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio