Cristiane Gabana De Oliveira
Cristiane Gabana De Oliveira
Número da OAB:
OAB/TO 002073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Gabana De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2017, atuando no TJTO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJTO
Nome:
CRISTIANE GABANA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000754-86.2017.8.27.2727/TO RELATOR : WILLIAM TRIGILIO DA SILVA REQUERENTE : JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : SILSON PEREIRA AMORIM (OAB TO00635A) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABANA DE OLIVEIRA (OAB TO002073) ADVOGADO(A) : VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 162 - 24/06/2025 - Lavrada Certidão Evento 161 - 24/06/2025 - Juntada Informações Evento 159 - 08/05/2025 - Decisão Outras Decisões
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000518-07.2016.8.27.2716/TO REQUERENTE : HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A ADVOGADO(A) : LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : SILSON PEREIRA AMORIM (OAB TO00635A) ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) ADVOGADO(A) : VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABANA DE OLIVEIRA (OAB TO002073) REQUERIDO : MARIA DOMINGAS COSMO CERQUEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO FONSECA VALENTE (OAB TO008169) ADVOGADO(A) : JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de sentença e o assunto principal “Cheque” . Figura como parte autora HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A e ré MARIA DOMINGAS COSMO CERQUEIRA . Trata-se de cumprimento de sentença em que o Hospital Palmas Medical S.A. busca a satisfação de crédito em face de Maria Domingas Cosmo Cerqueira . Intimada, a executada não pagou voluntariamente o débito. Realizadas buscas em sistemas eletrônicos sem êxito, o exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob nº 2975 no Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis/TO (evento 120), o que foi deferido por este Juízo (evento 122). Após a formalização da penhora, a executada apresentou impugnação (evento 178), alegando a impenhorabilidade do imóvel por caracterizar bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Para comprovar suas alegações, juntou certidão de nascimento do filho Jorge Junior Lauck (usufrutuário do imóvel), contracheque demonstrando vínculo empregatício em Dianópolis, boletim de informações cadastrais do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis e documentos médicos com endereço no local (evento 179). O exequente manifestou-se (evento 184) contestando a impugnação, argumentando: a) insuficiência de provas para caracterização do bem de família; b) não comprovação da inexistência de outros imóveis de propriedade da executada; c) ausência de prova quanto ao uso exclusivamente residencial do imóvel. Requereu a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a realização de diligências para verificação da real destinação do imóvel. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à caracterização do imóvel penhorado como bem de família legal, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. II.1 - Do bem de família e seus requisitos legais O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Para a configuração do bem de família, objeto da proteção legal, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos essenciais: a) ser o imóvel utilizado para moradia permanente da entidade familiar; e b) ser o único imóvel utilizado como residência pela família (ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/90). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que o ônus de demonstrar que o imóvel é bem de família, a fim de receber proteção de impenhorabilidade, é do devedo. 1 . II.2 - Da análise das provas Em exame das provas carreadas aos autos, verifico que a executada apresentou elementos que indicam a utilização do imóvel como residência familiar, a saber: a) Certidão de matrícula do imóvel (evento 177), que demonstra que a executada é coproprietária do imóvel e que seu filho Jorge Junior Lauck é usufrutuário; b) Boletim de informações cadastrais do imóvel (evento 178, ANEXO2, Página 3), que qualifica o bem como "casa/residencial"; c) Demonstrativo de pagamento (evento 179, CERT1, Página 2), que comprova vínculo empregatício da executada em Dianópolis/TO; d) Ficha de urgência e emergência do Hospital de Referência Dr. Jaiminho - Dianópolis (evento 179, CERT1, Página 4), que indica o endereço da executada como sendo na Rua João Batista Leal, 124, Novo Horizonte, Dianópolis/TO, correspondente ao imóvel penhorado. Por outro lado, quanto à inexistência de outros imóveis, a executada juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis (evento 179, CERT1, Página 1), que informa a impossibilidade temporária de emissão de certidão negativa ou positiva de propriedade, o que configurou obstáculo à produção da prova negativa. II.3 - Da necessidade de complementação probatória Não obstante os elementos já trazidos aos autos, persiste a necessidade de elucidação quanto à efetiva e exclusiva utilização do imóvel como residência familiar da executada e seu filho, bem como quanto à inexistência de outros imóveis, especialmente considerando que a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis menciona problemas técnicos que, pelo que consta, já estariam superados pelo decurso do tempo e pelo eficiente serviço prestado pela serventia. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 recomendam cautela na manutenção da constrição judicial sobre imóvel que possa ser essencial à moradia da família da executada. Contudo, igualmente relevante é o direito do exequente à satisfação de seu crédito, com a garantia de que as alegações defensivas estejam devidamente comprovadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370 e 378 do Código de Processo Civil, DETERMINO : A realização de VISTORIA por Oficial de Justiça no imóvel penhorado (Rua João Batista Leal, Quadra H, Lote 07, casa 124, Setor Novo Horizonte, Dianópolis/TO - matrícula 2975), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o servidor certificar: a) Se o imóvel é efetivamente utilizado como residência pela executada Maria Domingas Cosmo Cerqueira e seu filho Jorge Junior Lauck; b) Se há indícios de utilização comercial ou mista do imóvel; c) Se há outros moradores no local e qual a relação destes com a executada; d) Quaisquer outras informações relevantes para a caracterização ou descaracterização do bem como de família. A INTIMAÇÃO da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis/TO, que demonstre a inexistência de outros imóveis em seu nome naquela circunscrição imobiliária, ou justifique documentalmente a impossibilidade de obtenção de tal certidão. A CONSULTA pela Secretaria nos sistemas informatizados disponíveis para averiguação da existência ou não de bens imóveis registrados em nome da executada Maria Domingas Cosmo Cerqueira (CPF nº 144.701.308-50). MANTENHO a penhora realizada até ulterior deliberação deste Juízo, após a produção das provas acima determinadas. Cumpridas as diligências e juntadas as informações requisitadas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. EXPEDIR o necessário. Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. 1. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, com fundamento na Lei nº 8.009/1990. 2. O recorrente sustenta que não restaram comprovados os requisitos necessários para caracterização do imóvel como bem de família, especialmente a residência no local e a inexistência de outros imóveis em nome dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família e, consequentemente, gozar da proteção da impenhorabilidade prevista na Lei no 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1º da Lei no 8.009/1990, para que o imóvel receba a proteção da impenhorabilidade, é necessário que seja utilizado como residência da entidade familiar e que seja o único bem imóvel de sua propriedade. 5. O ônus da prova quanto à configuração do bem de família recai sobre aquele que alega sua impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o imóvel objeto da penhora é o único bem de propriedade dos autores/apelados e que é destinado à moradia permanente da entidade familiar, o que garante a proteção legal da impenhorabilidade sobre o bem de família, nos termos da mencionada Lei nº 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de demonstrar que o imóvel é bem de família, a fim de receber proteção de impenhorabilidade, é do devedor. 2. Demonstrado que o imóvel é o único e destinado à moradia familiar do devedor, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade". (TJTO , Apelação Cível, 0045576-47.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:05:01)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0000518-07.2016.8.27.2716/TO REQUERENTE : HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A ADVOGADO(A) : LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : SILSON PEREIRA AMORIM (OAB TO00635A) ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) ADVOGADO(A) : VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABANA DE OLIVEIRA (OAB TO002073) REQUERIDO : MARIA DOMINGAS COSMO CERQUEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO FONSECA VALENTE (OAB TO008169) ADVOGADO(A) : JALES JOSE COSTA VALENTE (OAB TO00450B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de sentença e o assunto principal “Cheque” . Figura como parte autora HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A e ré MARIA DOMINGAS COSMO CERQUEIRA . Trata-se de cumprimento de sentença em que o Hospital Palmas Medical S.A. busca a satisfação de crédito em face de Maria Domingas Cosmo Cerqueira . Intimada, a executada não pagou voluntariamente o débito. Realizadas buscas em sistemas eletrônicos sem êxito, o exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob nº 2975 no Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis/TO (evento 120), o que foi deferido por este Juízo (evento 122). Após a formalização da penhora, a executada apresentou impugnação (evento 178), alegando a impenhorabilidade do imóvel por caracterizar bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Para comprovar suas alegações, juntou certidão de nascimento do filho Jorge Junior Lauck (usufrutuário do imóvel), contracheque demonstrando vínculo empregatício em Dianópolis, boletim de informações cadastrais do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis e documentos médicos com endereço no local (evento 179). O exequente manifestou-se (evento 184) contestando a impugnação, argumentando: a) insuficiência de provas para caracterização do bem de família; b) não comprovação da inexistência de outros imóveis de propriedade da executada; c) ausência de prova quanto ao uso exclusivamente residencial do imóvel. Requereu a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a realização de diligências para verificação da real destinação do imóvel. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à caracterização do imóvel penhorado como bem de família legal, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. II.1 - Do bem de família e seus requisitos legais O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Para a configuração do bem de família, objeto da proteção legal, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos essenciais: a) ser o imóvel utilizado para moradia permanente da entidade familiar; e b) ser o único imóvel utilizado como residência pela família (ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/90). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que o ônus de demonstrar que o imóvel é bem de família, a fim de receber proteção de impenhorabilidade, é do devedo. 1 . II.2 - Da análise das provas Em exame das provas carreadas aos autos, verifico que a executada apresentou elementos que indicam a utilização do imóvel como residência familiar, a saber: a) Certidão de matrícula do imóvel (evento 177), que demonstra que a executada é coproprietária do imóvel e que seu filho Jorge Junior Lauck é usufrutuário; b) Boletim de informações cadastrais do imóvel (evento 178, ANEXO2, Página 3), que qualifica o bem como "casa/residencial"; c) Demonstrativo de pagamento (evento 179, CERT1, Página 2), que comprova vínculo empregatício da executada em Dianópolis/TO; d) Ficha de urgência e emergência do Hospital de Referência Dr. Jaiminho - Dianópolis (evento 179, CERT1, Página 4), que indica o endereço da executada como sendo na Rua João Batista Leal, 124, Novo Horizonte, Dianópolis/TO, correspondente ao imóvel penhorado. Por outro lado, quanto à inexistência de outros imóveis, a executada juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis (evento 179, CERT1, Página 1), que informa a impossibilidade temporária de emissão de certidão negativa ou positiva de propriedade, o que configurou obstáculo à produção da prova negativa. II.3 - Da necessidade de complementação probatória Não obstante os elementos já trazidos aos autos, persiste a necessidade de elucidação quanto à efetiva e exclusiva utilização do imóvel como residência familiar da executada e seu filho, bem como quanto à inexistência de outros imóveis, especialmente considerando que a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis menciona problemas técnicos que, pelo que consta, já estariam superados pelo decurso do tempo e pelo eficiente serviço prestado pela serventia. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 recomendam cautela na manutenção da constrição judicial sobre imóvel que possa ser essencial à moradia da família da executada. Contudo, igualmente relevante é o direito do exequente à satisfação de seu crédito, com a garantia de que as alegações defensivas estejam devidamente comprovadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 370 e 378 do Código de Processo Civil, DETERMINO : A realização de VISTORIA por Oficial de Justiça no imóvel penhorado (Rua João Batista Leal, Quadra H, Lote 07, casa 124, Setor Novo Horizonte, Dianópolis/TO - matrícula 2975), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o servidor certificar: a) Se o imóvel é efetivamente utilizado como residência pela executada Maria Domingas Cosmo Cerqueira e seu filho Jorge Junior Lauck; b) Se há indícios de utilização comercial ou mista do imóvel; c) Se há outros moradores no local e qual a relação destes com a executada; d) Quaisquer outras informações relevantes para a caracterização ou descaracterização do bem como de família. A INTIMAÇÃO da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis/TO, que demonstre a inexistência de outros imóveis em seu nome naquela circunscrição imobiliária, ou justifique documentalmente a impossibilidade de obtenção de tal certidão. A CONSULTA pela Secretaria nos sistemas informatizados disponíveis para averiguação da existência ou não de bens imóveis registrados em nome da executada Maria Domingas Cosmo Cerqueira (CPF nº 144.701.308-50). MANTENHO a penhora realizada até ulterior deliberação deste Juízo, após a produção das provas acima determinadas. Cumpridas as diligências e juntadas as informações requisitadas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. EXPEDIR o necessário. Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. 1. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, com fundamento na Lei nº 8.009/1990. 2. O recorrente sustenta que não restaram comprovados os requisitos necessários para caracterização do imóvel como bem de família, especialmente a residência no local e a inexistência de outros imóveis em nome dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família e, consequentemente, gozar da proteção da impenhorabilidade prevista na Lei no 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1º da Lei no 8.009/1990, para que o imóvel receba a proteção da impenhorabilidade, é necessário que seja utilizado como residência da entidade familiar e que seja o único bem imóvel de sua propriedade. 5. O ônus da prova quanto à configuração do bem de família recai sobre aquele que alega sua impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o imóvel objeto da penhora é o único bem de propriedade dos autores/apelados e que é destinado à moradia permanente da entidade familiar, o que garante a proteção legal da impenhorabilidade sobre o bem de família, nos termos da mencionada Lei nº 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de demonstrar que o imóvel é bem de família, a fim de receber proteção de impenhorabilidade, é do devedor. 2. Demonstrado que o imóvel é o único e destinado à moradia familiar do devedor, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade". (TJTO , Apelação Cível, 0045576-47.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:05:01)
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Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0001064-89.2016.8.27.2707/TO REQUERENTE : JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : SILSON PEREIRA AMORIM (OAB TO00635A) ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) ADVOGADO(A) : VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABANA DE OLIVEIRA (OAB TO002073) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa ao sistema SISBAJUD, visto que o resultado da pesquisa SNIPER não demonstrou alteração da situação financeira do executado. Ressalto que a pesquisa SNIPER identificou basicamente o recebimento de auxílio emergencial pelo executado nos anos de 2020 e 2021, não sendo demonstrado qualquer nova aquisição de bens passíveis a satisfação do crédito mote desta demanda. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis : AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO. DILIGÊNCIA. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. Agravo de Instrumento desprovido (e-STJ, fl. 113) Irresignado, BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando a violação do art. 854 do CPC, ao sustentar (1) que se mostra cabível a penhora on-line dos ativos financeiros em nome dos devedores junto às instituições financeiras, do que decorre a plausibilidade do pedido de busca de bens via SISBAJUD por ofício do juízo; e, (2) divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 137/150). Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 174). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 176/177). Nas razões do presente agravo, BANCO DO BRASIL alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 184/189). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 198). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (e-STJ, fl. 200). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (1) Da alegada violação do art. 854 do CPC e (2) Do suscitado dissenso jurisprudencial BANCO DO BRASIL, nas razões de seu apelo nobre, sustentou que se mostra cabível a penhora on-line dos ativos financeiros em nome dos devedores junto às instituições financeiras, do que decorre a plausibilidade do pedido de busca de bens via SISBAJUD por ofício do juízo, de forma que o indeferimento do referido pedido afronta diretamente o seu direito como credor de utilizar da penhora on-line como meio de tentar obter a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos: O Agravante alega, em síntese, que, transcorrido prazo razoável, é admitida a reiteração da consulta aos sistemas informatizados como medida de efetividade processual e de garantia dos princípios que regem do Direito Processual e que o SISBAJUD é mais abrangente que o antigo BACENJUD, pois engloba os Fintechs e outras operações financeiras. Razão, todavia, não lhe assiste. A decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, sendo certo que, nas razões recursais, nem mesmo se alega a eventual modificação da situação econômica dos Executados. Extrai-se dos autos da Execução que foram realizadas diligências com o auxílio do Juízo com o intuito de localizar bens passíveis de penhora e ativos financeiros dos devedores. A pesquisa via BACENJUD (ID 39612430 dos autos da Execução) resultou em bloqueio de valor ínfimo, inexpressivo ante o débito exequendo. Já a pesquisa via RENAJUD (ID 39612444 dos autos da Execução) resultou em veículos gravados com alienação fiduciária, e o Exequente se declarou desinteressado na penhora dos direitos aquisitivos. O Exequente não demonstrou ter empreendido nenhuma outra diligência em busca de bens penhoráveis, restringindo-se a requerer a reiteração da pesquisa de ativos financeiros sem amparo em qualquer indício de alteração da situação financeira dos Executados. Infere-se, portanto, que a Magistrada de primeiro grau, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação ( CPC, arts. 4º e 6º), auxiliara o Agravante na busca de bens penhoráveis da parte ora Agravada, sem que se tenha obtido resultado satisfatório. E, por essa razão, o pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico- financeira da parte Agravada, restou devidamente indeferido. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do interessado, observando- se, também, o princípio da razoabilidade [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados. Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela. Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada. O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos. Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte, no sentido de ser possível a reiteração do pedido da pesquisa via sistema BACENJUD, SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa ( AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 30/9/2019, DJe 3/10/2019 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda ( AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 19/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019 -- sem destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERADOS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO. TENTATIVA DE PENHORA ON LINE. FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. De acordo com precedentes desta Corte, admite-se a reiteração do pedido de penhora on line, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 415.638/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j 7/11/2013, DJe 14/11/2013 - sem destaques no original) Quanto assim não fosse, para se alterar a conclusão do Colegiado Distrital de que não se verifica, na espécie, a razoabilidade da realização de novas diligências junto ao sistema SISBAJUD e de que não foi demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.024.444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 29/4/2019, DJe 10/5/2019) Ressalte-se, ainda, e, por oportuno, que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. A propósito, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) Diante disto, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte exequente reste inerte, proceda-se o arquivo provisório determinado no evento 199, DECDESPA1 . Intime-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0011612-10.2016.8.27.2729/TO AUTOR : HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABANA DE OLIVEIRA (OAB TO002073) ADVOGADO(A) : VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730) RÉU : LUANA NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRENDA NERES ALVES (OAB TO013062) DESPACHO/DECISÃO - Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha do crédito exequendo atualizado e informar a conta para a qual os valores depositados deverão ser transferidos. Para efeito do cálculo, é permitida a inclusão de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado, ficando consignado, todavia, que a constrição visa primeiramente à satisfação do interesse da parte exequente. Se não atendida a intimação, prevalecerá a última memória de cálculo constante dos autos; - Atendida ou não a intimação, expedir ofício à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS para requisitar o que segue: a) o desconto mensal de 10% do vencimento da parte executada, após deduzidos os valores relativos ao IRPF e à contribuição previdenciária, até que se alcance o total da quantia informada pela parte exequente; b) a imediata transferência dos valores descontados para conta judicial vinculada ao processo. Junto ao expediente devem seguir cópias deste despacho e da planilha de cálculo, bem assim a informação sobre os procedimentos necessários à realização dos depósitos judiciais;
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Tribunal: TJTO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5001470-71.2007.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOAO CLEBER MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) ADVOGADO(A) : SILSON PEREIRA AMORIM (OAB TO00635A) ADVOGADO(A) : LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) ADVOGADO(A) : VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABANA DE OLIVEIRA (OAB TO002073) ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar, indicando bens penhoráveis da parte executada, sendo que em caso de omissão ou não localização de bens livres e desembaraçados, serão aplicadas as disposições do art. 513, caput , c.c. artigo 921 do Código de Processo Civil.