Agostinho Gabriel Henriques Rocha

Agostinho Gabriel Henriques Rocha

Número da OAB: OAB/TO 002400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agostinho Gabriel Henriques Rocha possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJTO, TRF1
Nome: AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044501-29.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044501-29.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEUDIMAR DE SOUZA VILANOVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A e AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0044501-29.2017.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO, que julgou procedente o pedido formulado por Leudimar de Souza Vilanova, representada por sua genitora, para declarar inexigível a restituição dos valores percebidos a título de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – LOAS, cobrados pela autarquia federal. A sentença reconheceu que a parte autora recebeu os valores de boa-fé, diante da ausência de demonstração de má-fé, além de enfatizar a natureza alimentar do benefício e o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da irrepetibilidade de valores percebidos em tais condições. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora teria omitido, no momento do requerimento administrativo, a existência de vínculo empregatício da genitora, o que afastaria a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício. Argumenta que houve má-fé objetiva, de modo a justificar a devolução dos valores pagos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora refuta as alegações da autarquia, sustentando que a genitora possuía vínculo precário e instável, incompatível com a regularidade de renda. Reitera que a concessão do benefício decorreu de decisão judicial, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, e defende que não houve qualquer conduta dolosa ou fraudulenta. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, reconhecendo que os valores foram percebidos de boa-fé e que a restituição se mostra incabível, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TRF1. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0044501-29.2017.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil de 2002 em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º da Lei 8.742/1993, redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de dois anos, do início até a data prevista para sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (hum quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e §11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) possibilidade de afastamento da presunção legal (superação do valor legal), pelo Poder Judiciário, através da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC/2015 e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC/2015 c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC/2015). No caso concreto, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da restituição de valores recebidos a título de benefício assistencial – LOAS, pagos judicialmente e posteriormente objeto de cobrança administrativa. Sustenta o INSS que a autora, representada por sua genitora, teria omitido vínculo empregatício ativo à época do requerimento administrativo, o que afastaria a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício. Afirma, assim, a existência de má-fé, o que legitimaria a restituição dos valores percebidos. A parte autora, em contrarrazões, defende que não houve qualquer omissão dolosa, uma vez que o vínculo com a Prefeitura Municipal era precário e encerrado anteriormente ao requerimento, não havendo provas de renda formal ou de dolo. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, destacando a boa-fé da beneficiária e a jurisprudência dominante sobre a irrepetibilidade de valores previdenciários ou assistenciais recebidos de boa-fé. A controvérsia instaurada cinge-se à legalidade da cobrança, por parte da autarquia previdenciária, de valores pagos a título de benefício assistencial deferido judicialmente e, posteriormente, cancelado por revisão administrativa. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmou orientação no sentido da inexigibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, paga a beneficiário hipossuficiente. Sobre a matéria ora em análise, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que firmou a Tese 979 referente ao tema de mesmo número: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. No caso em apreço, não se evidenciam elementos que indiquem má-fé por parte da representante legal da autora. A documentação constante dos autos demonstra que o vínculo com a Prefeitura de Araguatins era de natureza temporária, sem estabilidade ou continuidade, e que foi encerrado em momento anterior ao requerimento do benefício (29/11/2006). Ademais, os registros do CNIS não indicavam vínculo ativo na data relevante, o que corrobora a alegação de ausência de dolo ou ocultação. Ressalta-se que é dever legal da autarquia previdenciária a revisão dos benefícios assistenciais concedidos a cada dois anos para verificar se presentes as condições de deferimento (art. 21 da Lei 8.742/93), conforme exposto na fundamentação, e a ausência ou insuficiência do procedimento revisional não somente denota erro administrativo operacional, mas igualmente é capaz de induzir a erro a beneficiária que passa a exercer atividade remunerada formal, porque pode conduzir a uma percepção equivocada de regularidade na cumulação, ainda mais se essa persistiu por longo lapso temporal. Nesse sentido, se o INSS tinha mecanismos para verificar a atividade desde, porém não identificou nos períodos em que por força de lei precisaria realizar a revisão dos benefícios, não pode a parte ré-recorrente arcar com o ônus da ausência ou insuficiência revisional. A sentença proferida em primeiro grau abordou, com precisão, a natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da autora, amparando-se em precedentes firmes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece que a devolução de valores pagos indevidamente a beneficiário de boa-fé afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana. O parecer do Ministério Público Federal, neste mesmo sentido, pontuou: “(...) é pacífico o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região e do e. Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade de cobrança dos valores percebidos de boa-fé.” Assim, considerando que a autarquia não logrou êxito em comprovar má-fé ou fraude, mostra-se legítima a manutenção da sentença que afastou a exigibilidade da devolução dos valores. Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0044501-29.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044501-29.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LEUDIMAR DE SOUZA VILANOVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A e AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VÍNCULO PRECÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou inexigível a restituição de valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial (LOAS), concedido judicialmente e posteriormente cancelado por revisão administrativa. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido da irrepetibilidade de valores previdenciários e assistenciais percebidos de boa-fé, notadamente quando destinados à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade. A mera existência de vínculo empregatício precário e anterior ao requerimento administrativo não configura má-fé, sobretudo quando ausentes provas de dolo, fraude ou má-conduta da beneficiária ou de sua representante legal. Os elementos dos autos demonstram que o benefício foi recebido em razão de decisão judicial e que não havia vínculo ativo registrado no CNIS à época da concessão. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a conclusão pela boa-fé da parte autora e pela inaplicabilidade da restituição. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000242-37.2021.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IVONE RODRIGUES DA SILVA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320, AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400 e TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: IVONE RODRIGUES DA SILVA CAETANO LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - (OAB: TO6320) AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - (OAB: TO2400) TAIS PARPINELLI SANT ANA - (OAB: TO7124) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000307-61.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 e AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. C. D. S. AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - (OAB: TO2400) MARIA DALVA BANDEIRA COSTA TAIS PARPINELLI SANT ANA - (OAB: TO7124) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124-A, AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A, LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1029677-34.2021.4.01.9999 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004687-93.2024.4.01.4301 EXEQUENTE: RENE ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que a requisição de pagamento (RPV/Precatório) foi migrada para o Eg. TRF1, sem incidente de levantamento por alvará, arquivem-se os autos imediatamente. Caberá à parte autora/exequente realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora/exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Portanto, desde logo indefiro eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal
  7. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002311-14.2017.8.27.2726/TO RELATOR : RICARDO GAGLIARDI REQUERENTE : ATACI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TAIS PARPINELLI SANT ANA (OAB TO007124) ADVOGADO(A) : AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA (OAB TO002400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 26/06/2025 - Conta Atualizada
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001275-28.2022.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSA ALVES CABRAL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124 e AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Araguaína, 10 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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